segunda-feira, novembro 14, 2005

Comentário às notícias da Lusa

Li as notícias difundidas pela Lusa que me merecem os seguintes comentários:
1. O Sr. Carneiro Jacinto não sabe o que diz. A nacionalidade portuguesa não se concede; é um direito que decorre da lei. Não há pois qualquer «concessão» e muito menos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Era bem preferível que estivesse calado em vez de dizer asneiras.
2. Não há aqui nenhum «processo que tenha que ser muito bem analisado». Todos os portugueses sabem como registam os seus filhos e que o registo do nascimento é um processo simplicíssimo. Este não foge à regra.
3. O que o Embaixador em Brasília encaminhou para Lisboa não foi qualquer processo. Foram as queixas dos pais do menor, transmitidas pelo seu advogado,
4. Diz a noticia que de acordo com o porta-voz do MNE, "estes processos, que são sempre muito complicados, são seguidos pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, que se ocupa dos vistos, em coordenação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras". Não seria possivel escrever tanta asneira junta em duas linhas. Respondemos apenas relativamente ao que é relevante: estes processos não têm nenhuma dificuldade; pelo contrário, são extremamente simples.
5. Em relação a este caso em particular, Carneiro Jacinto afirma ser "insólito chegar-se a uma situação em que a criança não está nem com o pai, nem com a mãe". Nisso tem razão: é absolutamente insólito.
6. É absolutamente falso o que foi declarado há Lusa pela vice-cônsul de Portugal em São Paulo, Sofia Batalha, que explicou que só "48 horas antes da mãe ser expulsa é que o pai foi tratar da documentação" do menino. Há meses que os pais do menor tentam aceder ao Consulado e só o conseguiram depois de, acompanhados por um advogado, terem feito um escândalo na porta.

Notícia da Lusa II

14-11-2005 12:11:00. Fonte LUSA. Notícia SIR-7488278Temas: brasilNacionalidade portuguesa será concedida à criança retida no país - MNE
Lisboa, 14 Nov (Lusa) - O Ministério dos Negócios Estrangeiros anunciou hoje que será concedida a nacionalidade portuguesa à criança de quatro anos, filha de pai português e mãe russa, que está retida no Brasil por falta de documentos, mas desconhece quando isso acontecerá.
"Vai conceder-se a nacionalidade portuguesa à criança, mas não sabemos quando será possível porque o processo tem de ser bem analisado", disse à Agência Lusa o porta-voz do MNR, António Carneiro Jacinto.
Mikael Leite, de quatro anos, está sozinho no Brasil porque o consulado em São Paulo se recusa a passar um título de viagem por falta de nacionalidade portuguesa.
Quando a criança nasceu foi registado com nacionalidade brasileira no consulado do Brasil em Zurique porque a sua mãe, de origem russa, tinha nacionalidade brasileira.
"Nunca houve nenhum problema. Sempre fez uma vida normal, até que em Abril do ano passado (a mãe) foi detida no Brasil - onde tinha ido para renovar a sua documentação de nacionalidade - e acusada de falsificação de documentos", contou à Lusa o pai do miúdo, Miguel Leite.
Na altura, a criança estava com a mãe em São Paulo e durante os três dias em que a cidadã russa esteve detida Mikael Leite ficou ao cuidado de um taxista com quem está agora no Brasil.
Devido aos problemas jurídicos da mãe, Mikael Leite ficou sem qualquer nacionalidade e o seu passaporte foi confiscado.
"Desde Junho do ano passado que tem sido uma luta para conseguir registar o Mikael com nacionalidade portuguesa no consulado em São Paulo", referiu Miguel Leite.
Entretanto, e devido aos problemas com a justiça, a mãe foi obrigada esta semana a deixar o Brasil e a regressar à Rússia e o pai teve de regressar ao trabalho, na Suiça, deixando o filho em território brasileiro.
Segundo o advogado dos pais da criança, o Embaixador de Portugal em Brasília encaminhou todo o processo para o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Portugal.
De acordo com o porta-voz do MNE, "estes processos, que são sempre muito complicados, são seguidos pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, que se ocupa dos vistos, em coordenação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras".
Em relação a este caso em particular, Carneiro Jacinto afirma ser "insólito chegar-se a uma situação em que a criança não está nem com o pai, nem com a mãe".
Contactada pela Lusa, a vice-cônsul de Portugal em São Paulo, Sofia Batalha, explicou que só "48 horas antes da mãe ser expulsa é que o pai foi tratar da documentação" do menino.
MCL/CMP.
Lusa/Fim

Notícia da L

14-11-2005 11:46:00. Fonte LUSA. Notícia SIR-7487946Temas: política brasil portugal comunidades governoBrasil: Nacionalidade portuguesa será concedida à criança retida no país - MNE
Lisboa, 14 Nov (Lusa) - O Ministério dos Negócios Estrangeiros anunciou hoje que será concedida a nacionalidade portuguesa à criança de quatro anos, filha de pai português e mãe russa, que está retida no Brasil por falta de documentos, mas desconhece quando isso acontecerá.
"Vai conceder-se a nacionalidade portuguesa à criança, mas não sabemos quando será possível porque o processo tem de ser bem analisado", disse à Agência Lusa o porta-voz do MNR, António Carneiro Jacinto.
Mikael Leite, de quatro anos, está sozinho no Brasil porque o consulado em São Paulo se recusa a passar um título de viagem por falta de nacionalidade portuguesa.
Quando a criança nasceu foi registado com nacionalidade brasileira no consulado do Brasil em Zurique porque a sua mãe, de origem russa, tinha nacionalidade brasileira.
"Nunca houve nenhum problema. Sempre fez uma vida normal, até que em Abril do ano passado (a mãe) foi detida no Brasil - onde tinha ido para renovar a sua documentação de nacionalidade - e acusada de falsificação de documentos", contou à Lusa o pai do miúdo, Miguel Leite.
Na altura, a criança estava com a mãe em São Paulo e durante os três dias em que a cidadã russa esteve detida Mikael Leite ficou ao cuidado de um taxista com quem está agora no Brasil.
Devido aos problemas jurídicos da mãe, Mikael Leite ficou sem qualquer nacionalidade e o seu passaporte foi confiscado.
"Desde Junho do ano passado que tem sido uma luta para conseguir registar o Mikael com nacionalidade portuguesa no consulado em São Paulo", referiu Miguel Leite.
Entretanto, e devido aos problemas com a justiça, a mãe foi obrigada esta semana a deixar o Brasil e a regressar à Rússia e o pai teve de regressar ao trabalho, na Suiça, deixando o filho em território brasileiro.
Segundo o advogado dos pais da criança, o Embaixador de Portugal em Brasília encaminhou todo o processo para o Ministério dos Negócios Estrangeiros em Portugal.
De acordo com o porta-voz do MNE, "estes processos, que são sempre muito complicados, são seguidos pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, que se ocupa dos vistos, em coordenação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras".
Em relação a este caso em particular, Carneiro Jacinto afirma ser "insólito chegar-se a uma situação em que a criança não está nem com o pai, nem com a mãe".
Contactada pela Lusa, a vice-cônsul de Portugal em São Paulo, Sofia Batalha, explicou que só "48 horas antes da mãe ser expulsa é que o pai foi tratar da documentação" do menino.
MCL/CMP.
Lusa/Fim

Comunicado do Partido Socialista

A Federação do Brasil do Partido Socialista emitiu um comunicado com o seguinte teor:



COMUNICADO


A Federação do Brasil do Partido Socialista não pode deixar de interromper o seu silêncio perante o caso da criança portuguesa de quatro anos que está indocumentada e impedida de viajar para Portugal.
A Federação do Brasil do Partido Socialista manifesta a sua solidariedade com a família do menino Mikael e acompanha-a no sofrimento que esta situação implica.
O Partido Socialista foi a primeira força política a denunciar a inaceitável forma de funcionamento do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, tendo envolvido nessa denúncia personalidades nacionais do partido.
A Federação do Brasil do Partido Socialista não pode deixar de considerar que há bloqueios ao nível da administração que têm impedido o cumprimento das promessas eleitorais, nomeadamente a de repor a legalidade e de abrir as portas do Consulado ao público, por nós claramente assumida na última campanha eleitoral em S. Paulo e com o conhecimento do dirigente nacional, camarada José Lello.
O próprio candidato presidencial apoiado pelo PS, Dr. Mário Soares, criticou veementemente, na sua última visita, a situação de autêntivo «encerramento» do Consulado de Portugal, reclamando a sua abertura ao público.
O Governo do PS tem um programa claro para as comunidades portuguesas, que assenta no rigoroso respeito pelos direitos dos cidadãos portugueses. Mas o nível de degradação geral que foi encontrado quando tomou posse não permitiu ainda resolver todos os problemas, nomeadamente o de S. Paulo.
O esquema do embaixador sem embaixada construído por Martins da Cruz para encaixar um amigo nesta grande cidade conduziu à efectiva «extinção» do Consulado de Portugal, agora transformado numa estrutura fechada de apoio a negócios, com a completa marginalização dos cidadãos portugueses e brasileiros que precisam de autêntica Loja do Cidadão para tratar dos seus problemas.
Este era, antes das eleições, o nosso discurso. E continua a sê-lo agora, porque não mudamos de discurso quando ganhamos as eleições.
A «Embaixada» de Portugal em S. Paulo, montada pelo PSD poderá ainda ser usada pelos apaniguados de Martins da Cruz para, usando dinheiros públicos, promover a candidatura do Prof. Cavaco Silva, como acontecerá na próxima semana com um jantar que está a promover em honra desse candidato presidencial.
Envolvendo-se como se envolve na actividade partidária, não tem, seguramente, o Consulado o tempo necessário para cuidar dos direitos e interesses dos cidadãos, relegados para um segundo plano.
Estamos certos de que este «carcinoma» será removido a breve prazo pelo Engº José Sócrates e de que os direitos dos cidadãos voltarão a ser a prioridade do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo.
Estamos certos de que o poder político de Lisboa não conhece rigorosamente os detalhes deste caso e de que, só por isso, ainda não o resolveu.
Acreditamos que a dramática situação do pequeno Mikael e da sua família terá um desfecho feliz no princípio da semana e de que, porque é preciso tomar decisões políticas de fundo, nada ficará como antes.

S. Paulo, 12 de Novembro de 2005

Resposta do Consulado à minha mensagem

A Cônsul Geral Adjunta Sofia Batalha enviou-me um e_mail com o seguinte teor:


Exmo Senhor
Dr Miguel Reis
Advogado do utente António Miguel Soares Leite

Reitero o teor da minha comunicação de sábado, 12 do corrente, isto é, que, se e quando a Conservatória dos Registos Centrais confirmar o direito à nacionalidade portuguesa do menor Mikael Leite e me for dada permissão, logo emitirei um documento de viagem português que permita à criança viajar.

Conforme constata, o meu esclarecimento escrito de hoje nada acrescenta à comunicação que a seu pedido lhe enviei sábado dia 12 do corrente, ou ao que lhe transmiti pessoalmente dias 8 e 9 do corrente, pelo que volto a rogar se dirija directamente à Conservatória dos Registos Centrais que desde o dia 10 do corrente tem na sua posse a documentação que solicitou para tomar uma decisão pronta.

Com os meus melhores cumprimentos
A Cônsul Geral Adjunta

Sofia Azevedo Batalha
Nossa resposta imediata:
Senhora Cônsul Geral Adjunta:

Agradeço o seu esclarecimento e tomo nota da posição desse Consulado, que tenho por definitiva.
O nosso escritório em Lisboa diligenciará imediatamente junto da Conservatória dos Registos Centrais no sentido de obter a permissão que Vª Exª considera indispensável à emissão do título de viagem.
Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis

Dei instruções à Helena Serra para se deslocar imediatamente à Conservatória dos Registos Centrais, falar com a Conservadora e pedir esclarecimentos.


Mensagem ao Ministro da Justiça e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros

Exmº Senhor Ministro da Justiça
Exmº Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros


Tive a oportunidade de enviar a Vªs Exªs cópia da carta que enderecei ao Sr. Primeiro Ministro contendo uma reflexão sobre a situação de uma criança de quatro anos, filha de português, que se encontra retida em S. Paulo, por falta de documentação.
Como será do conhecimento de Vªs Exªs, tenho há muito tempo uma posição muito critica sobre o funcionamento de alguns de alguns consulados de Portugal, com relevo para os de S. Paulo e de Londres, e da Conservatória dos Registos Centrais.
Entendo, em coerência com o que dispõem as nossas leis sobre serviços públicos – que são boas – que as repartições devem estar ao serviço dos cidadãos e responder com prontidão e rigor às situações de emergência.
Este caso, em que estão envolvidos serviços dos Ministérios que Vªs Exªs dirigem, ultrapassa todos os limites e exige uma imediata intervenção de Vªs Exªs, sob pena de terem que assumir as responsabilidades políticas decorrentes do facto de haver uma criança de quatro anos, filha de português, separada da sua família porque a teia burocrática dos vossos ministérios o exige.
Há um avião que parte de S. Paulo dentro de aproximadamente cinco horas, que é tempo mais do que suficiente para diligenciar no sentido de ser emitido um documento de viagem e de a criança poder ser embarcada para Lisboa.
Bastará um telefonema de qualquer de Vªs Exªs para resolver este drama.
Quem não é capaz de resolver uma questão tão simples, é seguramente incapaz para tudo o resto.
Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis

Diligências na Conservatória dos Registos Centrais

Perante a posição assumida pela Conservatória dos Registos Centrais, que, em violação da lei, não aceitou os documentos enviados por telefax pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, enviei no dia 11 um requerimento com o seguinte teor:
ANTÓNIO MIGUEL SOARES LEITE e Mulher JOULIA KHLYNOVA, pais do menor Mikael Alexis Soares Leite, notificados do teor do oficio enviado ao Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, vêm dizer o seguinte:
1. A declaração de nascimento foi prestada no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo sob o nº 31/2005, no dia 9 de Novembro de 2005, em modelo usado por aquele Consulado Geral.
2. Segundo informação do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo a declaração foi enviada por fax a essa Conservatória.
3. Nos termos do artº 2º,1 do Decreto-Lei nº 66/2005, de 15 de Março, «os serviços registrais e os cartórios notariais podem transmitir entre si documentos constantes dos respectivos arquivos por meio de telecópia ou por via electrónica nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.»
4. A declaração enviada por fax tem assim o mesmo valor que o original.
5. Nada mais é juridicamente exigível para que se proceda ao registo.
6. Todavia, foi entregue no Consulado Geral de Portugal em Genebra cópia certificada e devidamente traduzida da certidão do nascimento emitida pelos serviços do registo civil suíço.
7. Esta certidão tem valor meramente informativo, sendo certo que o registo suíço terá que ser rectificado em razão da anulação da concessão da nacionalidade brasileira à mãe do menor e da repristinação do seu nome originário russo.
8. Tal facto não é impeditivo de que se proceda ao registo nos termos constantes da declaração de nascimento.
9. O adiamento do processamento do registo com uma diligência inútil é ilegal prejudica gravemente os requerentes e o menor, porque está a servir de argumento para que não seja emitido um titulo de viagem para que ele seja enviado a Portugal.
10. A omissão de diligência no processamento do registo coloca o menor em perigo, porque foi anulado o seu registo como brasileiro.
11. Sem qualquer identidade, pode o menor ser raptado registado por qualquer pessoa no registo civil brasileiro.
12. O menor não pode ser sequer inscrito num colégio interno onde pudesse aguardar, com um mínimo de condições a marcha da burocracia.
13. Por isso tiveram os pais que o deixar à guarda de um taxista da sua confiança.
14. Se o menor adoecer e tiver que ser internado num estabelecimento de saúde é inviável o seu internamento por falta de identidade e porque os pais não estão presentes.
15. O registo do nascimento tem vocação de instantaneidade por relação à declaração.
16. Este acto dilatório ofende claramente a lei e implica responsabilidade do autor do acto pelos danos decorrentes da omissão, nos termos do disposto no artº 294º do Código do Registo Civil.

Termos em que, sem mais considerações, requer que se proceda à imediata inscrição do nascimento, em conformidade com as declarações dos progenitores.

E.D.
O Advogado
Miguel Reis


Porque não tive nenhuma resposta, enviei hoje uma carta à Conservadora dos Registos Centrais com o seguinte teor:
Exmª Senhora:

Enviei-lhe no passado dia 11 o requerimento anexo, a que não tive nenhuma resposta.
Fui ontem confrontado com a emissão de um comunicado do Consulado Geral de Portugal, dando conta de que não emite documento de viagem par o menor que se encontra retido em S. Paulo, porque carece do reconhecimento da nacionalidade portuguesa do mesmo por parte dessa Conservatória.
Salvo melhor opinião, a CRC não tem que reconhecer aquilo que decorre expressamente da lei e dos respectivos pressupostos.
Uma coisa é a transposição de uma situação para o registo central da nacionalidade e outra a qualidade de nacional originário que, sendo a criança filha de cidadão português, se adquire por mero efeito da declaração registral e no momento dela.
Não havendo quaisquer dúvidas no que se refere à filiação relativamente a cidadão português, até porque a certidão de nascimento foi enviada ao Consulado de S. Paulo pela repartição de registo onde está o assento, parece-me que não se podem suscitar quaisquer dúvidas sobre a nacinalidade.
De outro lado, parece-me indiscutível que o Consulado tem competência própria para o registo, nos termos do artº 52º, 1 al. a) do Regulamento Consular.
Estamos perante uma situação de emergência que exige uma resposta imediata.
Tenho um avião daqui a cinco horas onde posso fazer embarcar a criança para Portugal, para o que preciso, em absoluto de um título de viajem que, com as dúvidas que o Consulado está a suscitar, não será emitido sem que essa Conservatória dê uma «autorização».
Peço a melhor compreensão de Vª Exª para este caso humanitário que não nos pode deixar indiferentes.
Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis
Choca-me a absoluta insensibilidade de toda esta gente.

Comunicado de imprensa

A PROPÓSITO DA CRIANÇA DE QUATRO ANOS RETIDA EM S. PAULO



Tomamos conhecimento pela imprensa do teor, ainda que parcial, de um comunicado emitido pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo que nos obriga aos seguintes esclarecimentos:
1. Carece em absoluto de fundamento legal a afirmação de que o Consulado só pode emitir um documento de viagem «se e quando a Conservatória dos Registos Centrais reconhecer o seu direito à nacionalidade».
2. A Conservatória dos Registo Centrais não tem competência para «reconhecer» o direito à nacionalidade do menor, porque esse direito é insindicável, uma vez que decorre da própria lei, dependendo apenas da inscrição do nascimento no registo civil português ou de declaração de vontade da atribuição da nacionalidade (artº 1º, 1 al. b) da Lei da Nacionalidade Portuguesa.
3. Os pais do menor declararam, pelas suas próprias pessoas, o nascimento do menor no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, tendo feito prova de que o pai é português, pela apresentação de certidão do registo do nascimento do progenitor.
4. Nos termos do artº 52º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97 de 30 de Dezembro, os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares, têm competência própria para lavrar, nomeadamente, o acto de registo de nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa, como ocorre neste o caso
5. Procurou o legislador, com esta solução, prevenir e evitar situações dramáticas como a que está a ocorrer com o menor Mikael Alexis.
6. O problema está em que os diplomatas em serviço no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo ou têm um desconhecimento atroz das leis e agem com negligência, porque não estudam, ou as violam dolosamente, com a intenção de prejudicar os utentes.
7. No caso vertente, assumindo uma obrigação pedagógica sem o que não se cumpriria a obrigação ética de promover o aperfeiçoamento do direito, enviou esta sociedade dois advogados ao Consulado Geral para tentar explicar aos responsáveis estes pequenos contornos legais, que são, aliás, da maior facilidade e da maior clareza para quem ler os diplomas que tratam da matéria.
8. A um dos advogados foi, pura e simplesmente, impedida a entrada. O outro só conseguiu entrar depois de apelar à presença de uma estação de televisão para registar o impedimento.
9. Mas apesar das informações prestadas e da remissão para os princípios legais, o Consulado Geral insiste no erro de assumir, o que, noutro plano que não o legal, tem efectivamente: a sua incompetência.
10. É verdade que o Consulado Geral só tem conhecimento deste caso desde o dia 7 de Novembro. Mas esse facto é-lhe exclusivamente imputável, porque não está aberto ao público e nunca os pais do menor nem os seus advogados o conseguiram contactar antes. Aliás, no próprio dia 7, só depois de uma enorme pressão e depois de o advogado que os acompanhava ter aceite a humilhação de ser impedido de entrar nas instalações consulares, foi recusada aos pais do menor a realização de qualquer diligência.
11. No dia 8 e nas circunstância referidas foram deslocaram-se, de novo, os pais do menor àquela repartição, desta vez acompanhados por um advogado português, que fundamentou juridicamente a pretensão do registo, voltando o mesmo a ser recusado, para só se processar no dia 9 de Novembro, depois de, numa peça escrita, o mesmo advogado afirmar que responsabilizaria os diplomatas, nos termos do artº 294º do Código do Registo Civil, que é norma expressa no sentido de que «os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa.».
12. Mas mesmo que assim não fosse, o Consulado Geral tinha, nos termos das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Consular, não só a competência mas também a obrigação de, nesta emergência, emitir um titulo de viagem único para que a criança de quatro anos indocumentada, que se provou ser filha de cidadão português, pudesse viajar para Portugal.
13. Anota-se finalmente que não passa de uma desculpa esfarrapada a afirmação do Consulado de que não tinha contactos das pessoas envolvidas. Os pais do menor estão representados por advogados, com escritório em S. Paulo e toda a correspondência tem os endereços e os números de telefone, que estão inclusivamente disponíveis num site na Internet.
14. Sem prejuízo da responsabilidade cível emergente da violação grosseira das normas legais portuguesas, não poderá o Ministério dos Negócios Estrangeiros deixar de apurar as responsabilidades deste caso que envergonha, de forma desmesurada, os serviços consulares de Portugal e todos os seus funcionários zelosos.

S. Paulo, 14 de Novembro de 2005

Miguel Reis & Associados

Notícia do «Correio da Manhã»

Correio da Manhã

Diz o Correio da Manhã:

«O menino de quatro anos que há três dias está retido em São Paulo aos cuidados de um taxista amigo só terá o seu documento de viagem para Portugal “se e quando a Conservatória dos Registos Centrais reconhecer o seu direito à nacionalidade”, divulgou o Consulado de Portugal em São Paulo.
Miguel Reis, advogado da família, considera que esta é uma explicação absurda e lembra que “a atribuição de nacionalidade decorre da lei e o Estado não pode discuti-la”.

Pelo facto de Mikael Leite ser filho de um português, “a sua nacionalidade é inquestionável”, diz o advogado, que escreveu ao primeiro-ministro a relatar a situação. “Tudo isto que se está a passar é pura incompetência burocrática. O Estado português está a fazer jogos de poder com uma criança de quatro anos”. Segundo conta, Mikael tem passado os dias a chorar, uma vez que nunca esteve longe da mãe. “O que lhe dizemos é que ela foi comprar brinquedos para o Natal, mas que ainda não conseguiu avião para voltar”, desabafa.

O processo do pequeno Mikael já está em Lisboa com carácter de urgência e segundo fonte consular em São Paulo não deverá prolongar-se.

O drama começou quando a mãe de Mikael, uma jovem russa que vivia no Brasil, tentou renovar o seu passaporte e descobriu que a sua naturalização estava viciada. Com os documentos apreendidos, foi obrigada a viajar para a Rússia, tendo Mikael ficado com nacionalidade anulada. O pai teve, entretanto, de viajar para a Suíça, onde trabalha. Mikael viajaria para Portugal, onde ficaria aos cuidados de uma avó.»

Uma notícia do DN e um comunicado com falsidades

DN Online: Menino sozinho espera papéis

Leio a notícia do Diário de Notícias e fico estupefectato.
O Consulado de Portugal terá emitido um comunicado em que afirma uma conjunto de barbaridades.
A primeira delas é a de que o menor não tem nacionalidade portuguesa.
É uma pura asneira, como já aqui referi por diversas vezes. A nacionalidade portuguesa, sendo a criança filho de cidadão português, decorre da própria declaração do nascimento e da lei.
Não tem que ser reconhecida.
É verdade que os pais do menor só conseguiram entrar no Consulado no passado dia 7, quando ali foram acompanhados por um advogado, que foi impedido de entrar.
No dia 8 eu consegui entrar no Consulado só depois de ter chamado uma estação de televisão para constatar o escândalo.
No dia 8 o Consulado recusou-se a aceitar a declaração de nascimento para efeito de registo.
Só no dia 9 telefonaram aos meus clientes pedindo-lhe para comparecer na chancelaria. E só nesse dia foi feita a declaração de nascimento que o Consulado deveria ter registado.
Mas não se não registou isso é um problema do Consulado. A atribuição da nacionalidade portuguesa ocorreu no momento em que declaração se consumou.
É absolutamente falso que o Consulado não tivesse os nossos números de telefone.
Eles constam de toda a correspondência que foi enviada.
Para alem dos telefones eu próprio tenho um endereço de e_mail que está permanentemente ligado e que vejo pelo menos de meia em meia hora.
Diz o «Diário de Noticias» citanto um comunicado o seguinte:
«O Consulado lida com situações humanitárias todas as semanas e tem, por isso, instrumentos de avaliação e de acção muito testados, directos e indirectos. (...) Neste caso, porque, ao contrário do que é habitual, o utente fez-se rapidamente representar por um advogado e recusou deixar-nos uma linha de comunicação directa, o Consulado viu-se impossibilitado de usar os seus recursos habituais.»
Pura desculpa e grande falsidade.
A verdade é que o Consulado está de porta fechada.
Não se percebe como pode lidar com situações humanitárias quem está de porta fechada.
As situações humanitárias são tratadas pela Provedoria Portuguesa, numa sala da Casa de Portugal, porque o Consulado tem vergonha dos pobres e não os quer à sua porta.

Notícia da PNN sobre o caso do Mikael

PNN Portuguese News Network

São Paulo - Mikael Leite, uma criança de quatro anos nascida na Suíça, filho de um português e de uma russa, está no Brasil separado dos pais porque o Consulado de Portugal em São Paulo não passou um título de viagem por falta de nacionalidade portuguesa do menor.

O menino ficou em São Paulo aos cuidados do taxista da família nos últimos meses. Em Lisboa, ficaria aos cuidados da avó, antes de regressar à Suíça, onde trabalha o seu pai, António Miguel Leite, emigrante em Genebra.

Há quatro anos, quando nasceu, Mikael Leite foi registado com nacionalidade brasileira no Consulado do Brasil em Genebra, uma vez que a sua mãe, Joulia Khlynova, de origem russa, tinha nacionalidade brasileira.

«Joulia viveu no Brasil há mais de 10 anos, tendo-lhe sido proposto que adquirisse a nacionalidade brasileira por naturalização. No termo de um `processo´ de naturalização que ela julgava absolutamente regular, foi-lhe entregue um passaporte brasileiro», explica em requerimento o advogado Miguel Reis, que enviou o documento ao embaixador português no Brasil, Francisco Seixas da Costa, e ao cônsul geral de Portugal em São Paulo, Luís Manuel Barreira de Sousa, com cópias ao secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Braga, e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Porém, no ano passado, a mãe da criança - Júlia Soares Leite, que tinha em solteira o nome de Júlia Khlynova - foi detida no Brasil, onde se tinha deslocado para tratar da renovação da sua documentação de nacionalidade, tendo sido acusada de falsificação de documentos.

«Júlia deslocou-se à Polícia Federal, em São Paulo, para pedir a revalidação do seu passaporte, tendo sido detida e informada de que os documentos brasileiros de que era titular eram falsos e de que o alegado processo de naturalização era viciado», refere o advogado.

Em consequência, acrescenta, «foi declarada inexistente a concessão da nacionalidade brasileira por naturalização e nulo o registo do nascimento atributivo de nacionalidade brasileira ao menor Mikael, que passou a ter o estatuto de apátrida». Sem qualquer nacionalidade, o seu passaporte do menor foi confiscado.

Devido aos problemas com a justiça, a mãe da criança foi obrigada esta semana a deixar o Brasil e a regressar a Moscovo e o pai teve de voltar ao trabalho, em Genebra, deixando o filho no país.

De acordo com o advogado português, os pais da criança tentaram, «por inúmeras vezes, ser recebidos no Consulado Geral de Portugal em São Paulo, não tendo conseguido, durante mais de um ano, que lhes fosse marcada uma entrevista. E não conseguindo aceder aos serviços consulares por os mesmos estarem de porta fechada, não sendo acessíveis ao público».

Segundo adiantou esta sexta-feira Miguel Reis no seu blog - no qual tem relatado o «complicado» processo para conseguir registar Mikael Leite com nacionalidade portuguesa no Consulado em São Paulo -, a Polícia Federal informou que será emitido um passaporte brasileiro em nome do menor se for conseguida «uma declaração do Consulado Geral de Portugal em São Paulo confirmando que não emite o título de viagem».

O advogado chegou a encaminhar a questão ao embaixador de Portugal no Brasil, cuja resposta divulgou no seu blog. «O assunto que abordou nas suas comunicações situa-se no foro estritamente consular, incumbindo, neste caso, ao Consulado-Geral em São Paulo», respondeu Seixas da Costa.

«Estando o assunto a ser acompanhado naquele âmbito, a Embaixada não tem de acompanhar as respectivas tramitações práticas. O que não significa que a Embaixada desconhecesse a matéria», acrescenta.

PNN Portuguese News Network ©

domingo, novembro 13, 2005

Burocracia, incompetência e desumanidade

A sensação que tenho com as notícias que me chegam de Portugal é a de que está toda a gente baralhada, à procura de desculpas para esta situação inqualificável.
Ponham-se na pele do português António Miguel, pai do menor Mikael?
Algum de vocês concebe que possa ser possível terem um filho de quatro anos no estrangeiro e ele não poder viajar para Portugal?
Sei que a resposta é não.
A burocracia e a incompetência fazem milagres como o de poder responder-se sim.
Hoje só ouvi asneiras.
A maior de todas é a de que tudo isto está a acontecer porque se está à espera que a Conservatória dos Registos Centrais reconheça a nacionalidade portuguesa do pequeno Mikael.
Entramos no domínino da pura estupidez.
É evidente que a Conservatória dos Registos Centrais não tem que reconhecer nada, até porque não tem poderes para tanto.
A nacionalidade portuguesa do menor decorre da lei e é indiscutivel e insindicável.
Ele é português por efeito da própria lei, a partir do momento em que os seus pais inscreveram o nascimento no registo civil português, o que ocorreu no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, que, sendo um consulado de carreira, tem competência para proceder aos registos de nascimento de filhos de portugueses nascidos no estrangeiro que confiram a atribuição de nacionalidade, como é o caso.
Estamos a lavrar no domínio da incompetência, ao nivel da imbecilidade.
O drama está em que a incompetência e a imbecilidade são geradoras de situações desumanas.
Quem é que põe cobro a isto?

Carta ao Primeiro Ministro José Sócrates


Exmº Senhor
Engº José Sócrates
Ilustre Primeiro Ministro de Portugal
Por correio electrónico







Assunto: Reflexão sobre o caso de uma criança de quatro anos, filha de cidadão português, impedida de viajar para Portugal

S. Paulo, 12 de Novembro de 2005

Exmº Senhor
Primeiro Ministro



Escrevo-lhe para lhe falar de duas questões que lhe são caras, a propósito do drama de uma família e, especialmente, do drama de uma criança de quatro anos, filha de um cidadão português, que está retida em S. Paulo e impedida de viajar para Portugal.
As questões a que me reporto são a dos direitos dos cidadãos perante os serviços públicos e a do choque tecnológico.
A história subjacente à reflexão que lhe proponho resume-se na seguinte história:
1. Há cerca de 10 anos, uma jovem russa que vivia na Jugoslávia fugiu para o Brasil, onde lhe propuseram que adquirisse a nacionalidade brasileira por naturalização.
2. Algum tempo depois, já brasileira e com um passaporte brasileiro, a jovem emigrou para a Suiça, onde conheceu um cidadão português.
3. Namoraram e tiveram um filho, que foi por eles registado num consulado do Brasil, adquirindo a nacionalidade brasileira.
4. Casaram-se algum tempo depois e registaram o seu casamento no mesmo consulado do Brasil.
5. Durante esses dez anos, Júlia visitou várias vezes o Brasil e fez a sua vida normal, como cidadão brasileira. Até que em meados do ano passado, quanto se propunha renovar o passaporte, a Polícia Federal constatou que o processo de naturalização estava viciado.
6. Foi detida e os documentos seus e de seu filho foram apreendidos. A criança passou a ser apátrida e a viver absolutamente indocumentada.
7. Quando fui consultado pelos pais, aconselhei-os a dirigirem-se ao Consulado Geral de Portugal em S. Paulo e a proceder ao registo do nascimento do menor, que, sendo filho de cidadão português, é atributivo de nacionalidade.
8. O Consulado Geral de Portugal em S. Paulo está de portas fechadas e não atende os cidadãos que queiram contactá-lo. Há um conjunto de actos típicos que só são processados depois do envio de documentação específica e de uma marcação por um call center.
9. Como este caso não encaixa nos casos típicos, os pais do menor não conseguiram nunca marcar uma entrevista com nenhum funcionário consular, porque o call-center tem instruções mecanizadas, que não respondiam a esta situação.
10. Atento este quadro procurou o nosso escritório de S. Paulo contactar o Consulado, tendo esbarrado sempre com o mesmo obstáculo.
11. Nunca nenhuma das nossas mensagens recebeu qualquer resposta.
12. Júlia teve que viajar para a Rússia para regularizar a sua documentação, nos termos previstos no processo judicial que corre no Brasil.
14. No dia 7 de Novembro fizemos acompanhar Júlia e o marido português por um advogado do nosso escritório em S. Paulo ao Consulado Geral de Portugal, visando o esclarecimento das questões técnico-jurídicas que este caso suscitava.
15. O advogado, o meu colega Roberto Reial Linhares, foi pura e simplesmente impedido de entrar no Consulado Geral, sob a alegação de que é proibido aos utentes fazerem acompanhar-se de advogados.
16. O cidadão português e a sua mulher russa foram esclarecidos de que o Consulado não tinha solução para o seu caso e mandados embora.
17. No dia seguinte, eu próprio os acompanhei ao Consulado Geral de Portugal em S. Paulo.
18. Quando me apresentei no Consulado, tendo-me identificado como advogado inscrito nas Ordens de Portugal e do Brasil, foi recusada a minha entrada, tendo sido informado de que não podiam entrar advogados.
19. Perante o ocorrido com o meu colega no dia anterior, tomei a iniciativa de alertar a Televisão Bandeirantes para a gravidade da situação do que se passava no Consulado de Portugal, agravada no caso por estar envolvida uma criança de quatro anos. Ficou combinado que, na hipótese de não me deixarem entrar, compareceria no local uma equipa da referida estação.
20. A minha entrada só foi permitida no momento em que, fiz uma chamada telefónica em termos que permitiram que os seguranças se apercebessem que eu não sairia dali e que estava à espera de uma equipa de televisão.
21. Depois de uma longa espera, fui recebido por um funcionário que reiterou não haver solução para este caso.
22. Depois da minha insistência compareceu a Cônsul Geral Adjunta, a quem expliquei que os meus clientes pretendiam, tão só proceder a uma declaração para registo de nascimento do seu filho menor, com a maior urgência, porque viviam a circunstância dramática de ter que deixar a criança no Brasil ao cuidado de terceiros. Feita tal declaração de nascimento, que é atributiva da nacionalidade portuguesa, pediriam os meus clientes que fosse passado à criança um documento único de viagem que lhe permitisse viajar para Portugal onde poderia ficar á guarda da avó, se a burocracia atrasasse a emissão de um bilhete de identidade ou de um passaporte.
23. O pedido de recolha de uma declaração de nascimento para efeitos de registo civil foi recusado, depois de uma conversa muito desagradável.
24. No dia seguinte (dia 9) os meus clientes foram contactados para comparecer no Consulado, onde já estava preparada a declaração de nascimento que fora recusada no dia anterior e onde a Cônsul Geral Adjunta aceitou fazer um reconhecimento de letra e assinatura da mãe do menor, que naquele dia viajava para a Rússia.
25. Cumprida esta formalidade e não havendo quaisquer dúvidas de que o menor tem o direito de ver reconhecida a nacionalidade portuguesa, pedi que fosse emitido um título de viagem para que o menor viajasse com seu pai para Portugal, tendo o mesmo sido recusado, a meu ver sem nenhum fundamento legal.
26. Informou-me a Cônsul-Geral Adjunta que enviaria, de imediato, toda a documentação, via fax, para a Conservatória dos Registos Centrais, o que efectivamente aconteceu.
27. De imediato, em Lisboa, uma Colega tentou acompanhar o processo e alertar para a necessidade do seu tratamento urgente. Foi-lhe respondido que não havia prioridades e que a Conservatória dos Registos Centrais não considera válidos os documentos enviados via telefax, apesar de o Decreto-Lei nº 66/2005, de 15 de Março ser expresso no sentido de que «os serviços registrais e os cartórios notariais podem transmitir entre si documentos constantes dos respectivos arquivos por meio de telecópia ou por via electrónica nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais».
28. Tendo a minha colega perguntado qual o tempo previsível para o processamento do registo e alertado para a gravidade da situação concreta, foi-lhe respondido que não havia nenhuma perspectiva de prazo, que deveriam os interessados esperar até ser contactados.
29. Todos os passos destes processamentos foram comunicados à Embaixada de Portugal em Brasília e à Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas.
30. Apenas o Embaixador de Portugal em Brasília teve a amabilidade de nos responder, dizendo que encaminhara todo o expediente para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deveríamos passar a contactar directamente.
31. Depois da partida da mãe do menor, teve o pai que partir para Genebra, no dia 10, depois de ter adiado a viagem por um dia, sob pena de colocar em risco o seu emprego, pelo que o menor teve que ficar aos cuidados de um taxista amigo da família.
32.Na sequência destes factos, perante o completo desinteresse da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, que não nos deu qualquer resposta às nossas comunicações, procuramos obter a ajuda das autoridades brasileiras, que nos garantiram que emitiriam um documento de viagem se, de forma inequívoca, o Consulado de Portugal nos afirmasse que não emite tal documento.
33. No dia 11 de Novembro, foi pedido ao Consulado de Portugal que emitisse uma declaração em conformidade com a realidade: ou seja, dizendo que se recusa a emitir um documento de viagem para o menor.
34. No dia 12 de Novembro, o Consulado Geral de Portugal enviou-nos uma declaração dizendo que não foi autorizado nem a lavrar o assento de nascimento nem a emitir um documento de viagem para o menor e que o emitirá imediatamente logo que lhe seja dada permissão.

Parece-me que uma história como esta nos deve envergonhar a todos, a vários títulos, e ficarei muito triste se, mais uma vez, a culpa puder morrer solteira.
É por demais evidente que, em todos os seus passos, ela ofende regras essenciais do funcionamento dos serviços públicos, que têm como escopo a protecção dos utentes e o respeito pela sua dignidade.
O Governo de António Guterres, a que Vª Exª pertenceu, fez nessa matéria um trabalho notável, com a publicação de dois diplomas da maior importância: o Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril que «define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão» e o Decreto-Lei n.º 381/97 de 30 de Dezembro que aprova o Regulamento Consular.
Os governos que se lhe sucederam criaram situações de rotura com os princípios em que assentaram essas reformas, em termos que assumem uma especial gravidade no relacionamento com os portugueses residentes no estrangeiro, especialmente em dois casos: os do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo e do Consulado Geral de Portugal em Londres.
Refiro-me, por ora, apenas à situação do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, apesar de conviver, diariamente, em razão da minha profissão, com problemas gerados no Consulado de Londres.
Cito o preâmbulo do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril:
«A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas, que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa, face às imposições dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais exigentes do cidadão, cliente do serviço público».
Bastaria esta passagem sobre o sentido da lei para condenar, de forma veemente, o comportamento da Administração neste caso, tanto mais que se reconhece que, também agora «tem o Governo vindo a desenvolver um esforço permanente de reforço das relações entre a Administração e a sociedade, aprofundando a cultura do serviço público, orientada para os cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administração», como se aquele preâmbulo continuasse (e estamos convencidos de que continua) a ser uma declaração actual.
O Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril «estabelece medidas de modernização administrativa, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão» e «aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos».
Não há pois nenhuma dúvida de que se aplica também aos consulados de Portugal, que não podem continuar a ser como que uma coutada dos respectivos dirigentes.
Cito, do referido diploma, alguns preceitos que estão a ser grosseiramente violados pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo.
Para melhor facilidade e compreensão anoto, por relação a cada uma das disposições, os vícios encontrados neste Consulado Geral.



Artigo 2.º
Princípios de acção
Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
b) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;
c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;
d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;e) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
f) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos funcionários para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.

O Consulado Geral de Portugal em S. Paulo mudou, como será do seu conhecimento, das instalações da Casa de Portugal, no Centro da cidade, para um vivenda situada numa zona residencial, na Rua do Canadá.
Trata-se de um processo muito obscuro, porque não esclarecido, tanto do ponto de vista administrativo como do ponto de vista financeiro, que importaria que fosse investigado, tanto mais que é do conhecimento público de que para as respectivas obras ou para as obras realizadas na sumptuosa residência do Cônsul, foram utilizados dinheiros pedidos a empresas, algumas delas cotadas em bolsa, sem que isso figure dos factos relevantes.
As instalações consulares não possuem o mínimo de condições para o funcionamento como serviço aberto ao público.
São mal servidas de transportes públicos e situam-se numa rua em que o estacionamento é proibido.
Não são pois minimamente adequadas à satisfação dos interesses dos cidadãos.
Os serviços funcionam de porta fechada, sem acesso do público.
O acesso directo é interdito.
Há uma Central Telefónica, que funciona com empregados de uma subsidiária da Portugal Telecom, sem pessoal qualificado que filtra toda a comunicação com o Consulado.
Diz o Consulado no seu site que «a Central de Atendimento Telefónico3084-1800 presta todas as informações de que o utente precisa» mas isso não é verdade porque o nível de conhecimento dos atendentes não o permite como nós próprios o temos constatado e é de facílima auditoria.
Este facto é, por si só, susceptível de gerar a generalizada desconfiança do público.
O Consulado enunciou um conjunto de situações típicas para as quais é possível uma ementa que os «papagaios» do call-center debitam pelo telefone.
As respostas ao que saia da ementa são, necessariamente, erradas, como são erradas mesmo algumas das constantes da ementa.
A reforma constante do diploma que vimos citando não é uma resposta no sentido da robótica mas no sentido de uma humanização dos serviços públicos.
A leitura atenta do conteúdo do site http://www.consuladoportugalsp.org.br/ induz no cidadão uma generalizada ideia de rejeição da sua presença, que é contrária às ideias marcantes da reforma.
Não venha, fale com os papagaios da central, mande os papeis que nós analisamos e depois dizemos como é, mas não nos apareça. Só falta dizer: «Nós odiamos-vos».
«Quando tiver que vir ao Consulado, deverá comparecer apenas no horário marcado e não trazer acompanhantes pois os mesmos não poderão entrar».
Aproveitou-se o pretexto de uma luta antiga (em que sempre estive envolvido, em Portugal e no Brasil) que é a luta contra a procuradoria ilícita, para proibir o acesso aos advogados de Portugal e do Brasil, anunciando-o desta forma cínica:
«Os serviços prestados por este Consulado-geral são agora mais simples e podem ser obtidos com grande rapidez e facilidade, directamente, sem necessidade de despachantes ou outros intermediários, e com a garantia que os pedidos são todos processados rigorosamente pela ordem cronológica da sua chegada pelo correio.»
Os outros intermediários (como se os advogados fossem intermediários e não mandatários) são os advogados, cujo acesso se veda para que não ponham em causa os erros e as insuficiências do serviços, nomeadamente por via de demonstração de que actos que se recusam são absolutamente viáveis.
Também este facto põe em causa a confiabilidade do serviço, sendo certo que disso somos testemunhas, porque no exercício da nossa actividade profissional temos solucionado centenas de problemas que o Consulado considera sem solução.

Artigo 3.º
Direitos dos utentes dos serviços públicos
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das actividades exercidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, devem adoptar as medidas adequadas a dar cumprimento ao disposto neste diploma, em especial no que respeita à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos e à informação.2 - Os utentes do serviço público têm direito a solicitar, oralmente ou por escrito, informação sobre o andamento dos processos administrativos que lhes digam respeito.

A qualidade dos serviços é, em muitas situações, péssima em razão de erros de natureza técnico-jurídica.
O caso que reportamos é paradigmático. O que o Consulado Geral respondeu a estes dois país que o procuraram, antes de termos forçado a entrada, foi que não tinha qualquer solução para o seu problema.
Milhares de outros casos incógnitos haverá, que nunca chegarão ao conhecimento de ninguém porque os cidadãos nem sequer são informados de que podem reclamar nem para quem podem reclamar.



Artigo 6.º
Horários de atendimento
1 - Os serviços ou organismos que tenham atendimento ao público devem praticar um horário contínuo que abranja sempre o período da hora do almoço, salvo se estiverem autorizados pelo respectivo membro do Governo a praticar outro diferente.2 - A prática do horário contínuo não prejudica o período legalmente fixado de duração de trabalho diário dos respectivos trabalhadores.
3 - Em todos os locais de acolhimento e atendimento de público deve estar afixado, por forma bem visível, o respectivo horário de funcionamento e atendimento.

Os consulados são, por natureza e por força do disposto no Regulamento Consular repartições abertas ao público. Esta funciona à porta fechada, sem acesso do público sequer a um guichet de informações, o que do meu ponto de vista é absolutamente ilegal.

Artigo 7.
Acolhimento e atendimento
1 - Sempre que a dimensão do serviços públicos o justifique, na entrada a que os utentes tenham acesso, deve permanecer um funcionário conhecedor da sua estrutura e competências genéricas e com qualificação em atendimento de público, que encaminhe os interessados e preste as primeiras informações.
2 - O espaço principal de acolhimento, recepção ou atendimento deve ter:
a) Afixada informação sobre os locais onde são tratados os diversos assuntos;
b) Afixada a tabela dos preços dos bens ou serviços fornecidos;
c) Afixado o organograma do serviço, em que sejam inscritos os nomes dos dirigentes e chefias respectivos;
d) Assinalada a existência de linhas de atendimento telefónico ao público;e) Brochuras, desdobráveis, guias ou outros meios de divulgação de actividades e respectivas formalidades.
3 - Em função da aglomeração de pessoas, deve ser ponderada a instalação de sistemas de marcação de vez, sinalização para auto-encaminhamento e pictogramas de segurança, telefones públicos, instalações sanitárias, dispositivo para fornecimento de água potável, vídeo, televisor, computador que permita o acesso à Internet, ao INFOCID ou a outro meio de divulgação multimedia.
4 - Salvo casos excepcionais, devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável, o atendimento deve ser personalizado, isto é, em secretária individual, removendo-se os balcões e postigos, e os funcionários que o efectuem devem estar identificados.
As anteriores instalações tinham uma sala de espera com capacidade para mais de 50 pessoas. Estas têm uma sala de espera onde cabem 12 pessoas.
Nenhum das disposições deste artigo foi cumprida, não havendo um único elemento informativo na sala de espera.


Artigo 8.º
Prestação imediata de serviços
Sempre que a natureza do serviço solicitado pelo cidadão o permita, a sua prestação deve ser efectuada no momento.

Este preceito é, obviamente, desrespeitado porque o consulado funciona de porta fechada, sem acesso do público.
Não é possível, só para dar um exemplo dos mais chocantes, legalizar um documento, pedir uma certidão ou reconhecer uma assinatura.
Não é possível realizar nenhum dos actos que em Portugal são de prestação imediata.
Artigo 10.º
Especialização dos atendedores
1 - Os funcionários e agentes com funções ligadas ao acolhimento e atendimento de utentes devem ter uma formação específica no domínio das relações humanas e das competências do respectivo serviço, de forma a ficarem habilitados a prestar directamente as informações solicitadas ou a encaminhar os utentes para os postos de trabalho adequados.
2 - Se a solicitação dos utentes for feita por telefone, deve o receptor identificar-se através do nome e da função que desempenha.

Esta norma é grosseiramente violada.
Como já se afirmou as pessoas que atendem o público por telefone – única forma de atendimento possível – são operadores de uma empresa privada de call-center sem especialização e sem qualquer formação adequada, que se limitam a ler as instruções que têm no sistema.
Os atendentes recusam a identificação quando a tanto são solicitados.

Comunicação administrativa
Artigo 11.º
Linhas de atendimento telefónico
1 - Nos serviços e organismos da Administração Pública, onde as circunstâncias o justifiquem, são afectadas exclusivamente a pedidos de informação apresentados pelos utentes, uma ou mais linhas telefónicas, designadas por linhas azuis, cuja instalação e manutenção deve ser prioritária.
2 - As linhas azuis devem ser adaptadas ou instaladas de modo a não permitir a realização de chamadas internas ou para o exterior, garantindo assim a sua total disponibilidade para o público
3 - As linhas azuis devem ser apetrechadas com um dispositivo especial para atendimento de chamadas por ordem de entrada, bem como para a sua gravação, nos períodos de encerramento dos serviços, para posterior resposta.
4 - Sempre que possível e se justifique, o serviço deve ponderar a instalação de linhas de atendimento específico de custos reduzidos ou nulos para o utente.
5 - A existência destas linhas de atendimento é de referência obrigatória em todas as comunicações e suportes informativos externos, bem como nos anuários telefónicos.

Não há linhas azuis. Todas as comunicações são pagas pelos utentes.
Artigo 12.º
Encaminhamento de utentes e correspondência
1 - Toda a correspondência entregue em mão, em qualquer edifício afecto à Administração, é obrigatoriamente recebida e encaminhada para os serviços respectivos pela unidade de recepção.
2 - Os serviços públicos remetem, directa e oficiosamente, toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, informando os interessados.
3 - Os serviços procedem ao esclarecimento ou encaminhamento dos utentes que, presencialmente ou por telefone, lhes apresentem assuntos da competência de outros serviços ou entidades públicas.

Não é cumprido o ponto 3, porque o Consulado funciona sem acesso do público e os operadores do call-center só respondem às questões típicas que lhe forem colocadas e que são, no essencial, as que constam do site.


Artigo 13.º
Formalidades administrativas
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem facultar aos respectivos utentes os formulários e os valores selados necessários à instrução dos seus processos, de modo a evitar que o público tenha de se deslocar para os adquirir.
2 - Os serviços e organismos devem proceder à sinalização do local de venda de formulários e valores selados necessários à respectiva actividade.
3 - Só podem ser exigidos formulários, formalidades ou pagamentos que sejam expressamente mencionados em lei ou regulamento, devendo cada serviço proceder à sua simplificação em termos de quantidade e de conteúdo, bem como generalizar o uso de suportes em papel pré-impresso.

Esta norma é grosseiramente violada pela exigência de um conjunto de procedimentos não permitidos por lei e que oneram gravemente os procedimentos administrativos.
São exigidas formalidades absolutamente proibidas, no quadro da reforma administrativa a que vimos aludindo, nomeadamente:
a) Reconhecimentos de assinaturas;
b) Autenticação de documentos;
c) Fotocópias em excesso.
É exigido aos utentes que enviem os documentos de cada procedimento acompanhado de um «cheque-postal» dos Correios do Brasil, pelo sistema de correio Sedex e com valores superiores aos dos actos, nos termos do Regulamento de Emolumentos Consulares.
Não é admitida a remessa de documentos da mesma natureza num mesmo envelope, com excepção das legalizações de documentos.
Por exemplo, se todos os membros de uma família quiserem pedir ao mesmo tempo os seus passaportes têm que enviar um envelope para cada uma das pessoas.

Artigo 18.º
Pedido de documentos
1 - A emissão de certidões, atestados e outros actos meramente declarativos deve efectuar-se mediante requerimento oral ou escrito, designadamente telefónico, electrónico ou por fax.
2 - Nos casos em que o requerimento seja feito oralmente, será lavrado, se necessário, registo do pedido formulado, do qual constem os elementos necessários, que será assinado e datado pelo funcionário que receber o pedido.

O Consulado não aceita pedidos de certidão feitos por telefone, correio electrónico, fax ou por requerimento verbal, mas apenas pelo método atrás referido.

Artigo 21.º
Remessa postal de documentos
1 - Sempre que sejam produzidas certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, devem os serviços facultar a opção de remessa por via postal, sempre que possível, sem acréscimo de encargos.2 - A remessa postal referida no número anterior pode ser feita com registo ou aviso de recepção, a pedido do interessado e a expensas deste.
3 - A cobrança de importâncias devidas pela prestação de serviços, nomeadamente os que se concretizam pela remessa postal de documentos, pode efectuar-se através dos correios.4 - Quando os serviços e organismos não possam entregar no acto do requerimento, documentos que lhes sejam solicitados, promovem a sua remessa aos interessados por correio, sem acréscimo de encargos para o cidadão.
5 - A faculdade de opção referida no n.º 1 deve ser publicitada aos utentes de forma clara nos locais de atendimento.

A remessa postal dos documentos é a regra, mas com encargos suportados pelo utente
Artigo 26.º
Correio electrónico
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
2 - A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
3 - À aplicação do princípio constante do número anterior exceptuam-se os efeitos que impliquem a assinatura ou a autenticação de documentos, até à publicação de diploma regulador da autenticação de documentos electrónicos.~
4 - Compete ao dirigente máximo do serviço designar os funcionários responsáveis pela informação oficial do serviço ou organismo, prestada através da transmissão electrónica de dados.

Da nossa experiência resulta que, por regra, o Consulado não responde às mensagens de correio electrónico.
Artigo 29.º
Respostas sem franquia
Quando for necessário recolher informação que dispense a presença do utente, pode ser-lhe enviado documento pedindo o preenchimento de formulário para reenvio por carta ou postal de resposta sem franquia, autorizada pelos CTT - Correios.

Não é usado sistema semelhante existente no Brasil. Bem pelo contrário a opção é pelo serviço mais caro dos correios do Brasil.
Artigo 30.º
Meios automáticos de pagamento
1 - Os pagamentos devidos à Administração Pública devem poder ser efectuados através da rede pública de caixas automáticas ou de terminais dedicados a pagamentos, em condições a acordar com as entidades gestoras de sistemas de transferência electrónica de fundos, com salvaguarda do registo das operações.
2 - Os serviços públicos devem fomentar a utilização progressiva de meios automáticos e electrónicos de pagamentos devidos à Administração Pública, com vista à substituição da exigência do cheque visado.

Não é aceite o pagamento em dinheiro nem por via electrónica. É imposto o pagamento prévio, por cheque postal, que é um meio bastante oneroso.

Artigo 38.º
Reclamações1 - Os serviços e organismos da Administração Pública ficam obrigados a adoptar o livro de reclamações nos locais onde seja efectuado atendimento de público, devendo a sua existência ser divulgada aos utentes de forma visível.
2 - A autenticação do livro de reclamações compete ao dirigente máximo do serviço ou organismo, em exercício de funções à data da abertura do livro, competência que pode ser delegada, nos casos de serviços desconcentrados, nos respectivos responsáveis.
3 - A cópia azul do livro de reclamações deve ser enviada pelo serviço reclamado ao gabinete do membro do Governo competente, acompanhada de informação sobre a reclamação, donde constem as medidas correctivas adoptadas.
4 - A cópia amarela da reclamação deve ser enviada directamente para o Secretariado para a Modernização Administrativa, acompanhada da informação referida no número anterior e de cópia da resposta dada ao reclamante.
5 - Independentemente da fase de tramitação em que se encontrem as reclamações, na base de dados do Secretariado para a Modernização Administrativa, cabe a cada serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tornar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias.
6 - Se para além da resposta dada pelo serviço, a reclamação for objecto de decisão final superior, esta será comunicada ao reclamante pelo serviço ou gabinete do membro do Governo responsável e dada a conhecer ao Secretariado para a Modernização Administrativa.7 - Se for caso disso, o membro do Governo que tutela a Administração Pública deve diligenciar no sentido da realização de auditorias, nos termos legalmente previstos.8 - O modelo do livro de reclamações é definido por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

O livro de reclamações é recusado a quem o reclame na portaria, nomeadamente por lhe ser vedado o acesso ao serviço.

Artigo 39.º
Obrigatoriedade de resposta
1 - Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objecto de resposta com a maior brevidade possível, que não excederá, em regra, 15 dias.
2 - Nos casos em que se conclua pela necessidade de alongar o prazo referido no número anterior, deve o serviço dar informação intercalar da fase de tratamento do assunto em análise.

Da nossa experiência resulta que o Consulado não responde às reclamações. Nunca recebemos resposta às reclamações. Não há nenhum endereço reclamações@cgspl.dgaccp.pt mas apenas um elogios@cgspl.dgaccp.pt .


Para vincar o sentido da reforma, o artº 50º do diploma que citamos estabelecer que «o presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública» e que «os dirigentes dos serviços ou organismos mencionados no número anterior, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.»
Esta situação tem um sentido quase anedótico quando observamos a situação do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, que é, há muito denunciada e suficientemente conhecida.

Mas, para além dos normativos do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, o Consulado viola, de forma grosseira, disposições várias do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97 de 30 de Dezembro que é uma excelente lei, com o mesmo sentido daquele diploma, o da melhoria da qualidade do serviço público.

Escreveu o legislador – o Governo de António Guterres - no preâmbulo desse diploma:

«É urgente, por conseguinte, criar um quadro jurídico novo que possibilite a modernização da rede consular portuguesa, orientando esta por novos vectores de actuação nos espaços da cultura, da economia, da protecção e cooperação consulares, maximizando a sua utilidade e garantindo-lhe eficácia e eficiência. (…)
No enquadramento jurídico dado à função consular, que surge orientada por rumos vários, dois vectores interessa destacar: o vector da actuação cultural e o vector da actuação económica. Com eles se pretende, por um lado, a abertura a uma política cultural activa, a empreender pelos postos consulares, virada para a divulgação e a promoção da cultura portuguesa no mundo, e, por outro, a consecução, no domínio dos sectores económico e comercial, de acções que contribuam para a tessitura de uma teia de relações que fomentem, por exemplo, a exportação de bens e de serviços, a conquista de novos mercados e a captação de investimentos estrangeiros.
Sobressaída deve ser também a criação da comissão de acção social e cultural, inovação no direito consular português, que se legitima pela sua índole e que o tempo poderá aprofundar, mostrando-lhe as virtualidades. Com aquela comissão pretende-se aproximar mais os postos consulares das comunidades portuguesas no estrangeiro, criando e desenvolvendo, num modo humanista, um espírito de solidariedade, não só no campo do apoio social mas também no entretecimento de laços entre associações locais e associações existentes em território nacional, assim se trabalhando para maior coesão cultural da diáspora.
Não se poderá deixar de indicar também a cooperação no quadro da comunidade lusófona, que apresenta um elevado potencial de múltiplas realizações em campos vários e a que a prática dará visibilidade.
Procura-se, assim, um maior desprendimento das tradicionais funções consulares, que, embora importantes, não podem impedir a exploração de novas vias enriquecedoras para as comunidades nacionais no estrangeiro.
E a concluir:
«O presente diploma consagra, por isso, um conjunto de regras que permite à instituição consular promover uma melhor defesa e apoio dos direitos e dos interesses legítimos dos portugueses e das comunidades nacionais no estrangeiro, contribuir para a irradiação da cultura portuguesa no mundo, fomentar as relações económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras e aprofundar a cooperação consular com os Estados membros da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.»

Logo no Artº 2º estabelece o diploma quais são as atribuições dos postos consulares.
a) A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;
b) A protecção dos direitos e dos legítimos interesses das pessoas singulares e colectivas portuguesas;
c) A defesa dos direitos dos portugueses enquanto cidadãos da União Europeia;
d) O apoio social aos portugueses;
e) O progresso educativo e profissional dos portugueses;
f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura portuguesas;
g) A incentivação à participação dos luso-descendentes na cultura portuguesa;
h) A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;
i) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.
É por demais óbvio que este tipo de atribuições não é realizável de porta fechada e com a robotização das comunicações.
Mas a lei não é omissa nessa matéria.
Bem pelo contrário é clara na exigência do atendimento público e qualificado dos utentes.
Dispõe, a propósito, o artº 9º:
Artigo 9.º Atendimento de público
1 - Os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:a) Atendimento personalizado;
b) Informação ou esclarecimento correcto e completo;
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
e) Urbanidade e cortesia no trato.
2 - Serão afixados, em local adequado, o horário de funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.
3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.
Para além de exigir o atendimento do público por funcionários, de forma personalizada e com esclarecimento correcto e completo, a lei exige um rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados, isenção, imparcialidade, urbanidade e cortesia no trato.
Como já vimos, o atendimento não é feito por funcionários, mas por empregados de uma empresa de call center.
A lei exige também que, em local adequado, sejam afixados os editais e avisos exigidos por lei bem como outros documentos e informações julgados úteis.
Entre os editais e avisos figuram, naturalmente, os que estão previstos nas leis processuais e, especialmente, no Código do Registo Civil, posto que os consulados são órgãos de registo civil.
Ora, a eficácia de tais editais passa necessariamente pela natureza pública do espaço, sendo absolutamente inconcebível, por exemplo, que se pretenda eficácia de um edital relativo a um casamento se ele for afixado num espaço não acessível ao público.No Consulado Geral de S. Paulo nem sequer há um espaço para tais afixações, que não são feitas, pelo que podem ser impugnados todos os actos que dependam das mesmas.
Relevante é, também, o artº 39º que estabelece o seguinte:
«A acção consular orienta-se pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da colaboração com os seus destinatários, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, nos termos da lei administrativa vigente.»
Óbvio se torna que a postura assumida pelo Consulado Geral em S. Paulo ofende frontalmente estes princípios gerais, cujo cumprimento não é viável com o referido isolamento, à porta fechada.

No que se refere à protecção consular estabelece o artº 40º:
Artigo 40.º Actos de protecção consular
1 - Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor, nomeadamente com:
a) Prestação de socorros a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção, prestando-lhes assistência, visitando-os, informando-os dos seus direitos e sustentando-os nas suas pretensões justas;
b) Prestação de socorros no caso de sinistro, procurando assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;
c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos;
d) Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;
e) Assistência, se necessária, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar e acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
f) Emissão de documentos de identificação e de viagem;g) Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a protecção dos direitos dos portugueses;
h) Acompanhamento, quando solicitado, do pagamento de indemnizações, de rendas, de pensões ou de outras prestações monetárias devidas a portugueses, dando a conhecer a estes os direitos e deveres de que são sujeitos à face das leis locais;
i) Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;
j) Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;
l) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil.
2 – Os postos e as secções consulares prestam também a assistência necessária e possível a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.

Parece-nos demasiado óbvio que este tipo de funções não pode ser exercido efectivamente sem que os serviços sejam abertos ao público e sem que o público possa contactar com os funcionários.
É certo que há um serviço telefónico de emergência, esse atendido por um funcionário, para os cidadãos portugueses que percam os seus documentos ou que sejam roubados.
É certo ainda que, após o encerramento das portas ao público, o Consulado Geral contratualizou parte das suas funções de apoio social com uma associação portuguesa que, pese embora a legalidade duvidosa da solução, exerce essa função com dignidade e eficácia.
Mas isso não prejudica em nada a exigência da abertura ao público decorrente da lei.
O Regulamento Consular foi concebido em termos de transformar os Consulados, num certo sentido, em lojas de cidadão. E tal não é compatível com o seu encerramento ao público nem com a robotização da informação. O que de mais importante têm as Lojas do Cidadão é a sua dimensão humana e o que ela importa no combate à burocratização.
Se tomarmos em consideração as atribuições que o Regulamento confere aos Consulados em matéria social, cultural e económica, mais evidente se torna que eles têm que ser repartições abertas aos portugueses e aos estrangeiros, sobre pena de não poderem cumprir as suas funções.
Não há relacionamento possível sem relação. Não há relações de porta fechada.
No que se refere à especificidade da história que abre esta carta têm especial relevância os artºs 51º e 52º do Regulamento Consular.
Estabelece o Artº 51º que «os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.»
O Artº Artigo 52.º determina que:
«1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carreira e aos encarregados das secções consulares lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:
a) De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;
(…)»
Esta é uma das principais novidade do Regulamento Consular de 1997. Os cônsules titulares dos postos de carreira passaram a ter competência própria para lavrar registos de nascimento ocorrido no estrangeiro quando atributivos da nacionalidade portuguesa, deixando de ser meros intermediários da declaração de nascimento.
O texto da lei é inequívoco e foi estabelecido para ultrapassar situações dramáticas, que muitas vezes se arrastavam por anos na burocracia da Conservatória dos Registos Centrais.
É certo que há uma concorrência de competências entre os consulados e a Conservatória dos Registos Centrais pois que o artº 11º, al. a) do Código do Registo Civil continua a conferir a essa conservatória a competência para lavrar os registos «de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro».
Se a lei estabelece a competência de duas entidades para o mesmo tipo de acto, significa que, com isso, pretende que ambas sejam competentes e não a exclusão de uma pela outra.
Ora, bem se alcança que ao conferir aos consulados de carreira a competência para o registo do nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa, pretendeu o legislador remover todos os obstáculos para que, em situações como a da história, algum português deixasse de ter protecção do Estado, por formalmente não o ser.
É que a atribuição da nacionalidade é um direito fundamental, oponível ao próprio Estado, que não carece de reconhecimento, bastando, para se constituir, uma declaração de vontade ou a inscrição no registo civil português, nos termos do artº 1º , 1 al. b) da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro).
Do meu ponto de vista, tendo sido feita declaração de nascimento do menino Mikael Alexis Soares Leite, no dia 9 de Novembro de 2005, no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, viu essa criança atribuída, ipso facto, nesse mesmo momento da declaração, a sua nacionalidade portuguesa, independentemente do registo da atribuição, pois que o próprio registo do nascimento é atributivo da nacionalidade e deveria ter sido processado, se o não foi, pelo Consulado Geral.
Daí que não se entenda por que razão foi recusado um pedido de documento de viagem feito pelos progenitores do menor.
Grave é, de outro lado, que, tendo recebido a documentação essencial à inscrição do acto de registo processado no Consulado Geral em S. Paulo, a Conservatória dos Registos Centrais não o tenha feito imediatamente exigindo, para além da declaração dos pais, o original de um certidão de nascimento emitida pelos registos suíços, de que foi enviada telecópia pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo.
Essa exigência carece, em absoluto, de fundamento legal, porque o registo português e a constituição da filiação dependem de mera declaração dos progenitores do menor, que foram os mesmo que declararam o nascimento junto dos registos suíços e porque, em todo o caso, nunca o conteúdo de tal registo podia ser transcrito para o registo português, sob pena de erro, atento o facto de se ter alterado a identidade da mãe, em razão da perda da nacionalidade brasileira e da recuperação da identidade russa.
Estamos no plano da pura barbaridade, tendo em conta o que consta das nossas leis, mas tendo em conta, sobretudo, o facto de nisto estarem envolvidos os interesses de uma criança de quatro anos de idade que, assim como estava previsto e foi informado, teve que ficar separada de seus pais desde o passado dia 10.
Concluo aqui a primeira parte da reflexão que me propus fazer sobre os direitos dos cidadãos perante os serviços públicos, dizendo-lhe que não vale a pena fazer boas leis, como aquelas que citei se depois não houver a ousadia de as fazer respeitar e se não se responsabilizarem os funcionários e os agentes da Administração pelos danos que causam aos particulares mas também pelos danos que causam à boa imagem da função pública.
Tudo faremos pela nossa parte para, por via do recurso aos tribunais, alterar este estado de coisas e pôr termo à impunidade dos fautores desta aberrante história.
A segundo reflexão que lhe proponho tem a ver com o uso das novas tecnologias, de que sou um esforçado defensor.
Li recentemente o relatório arrasador que o Tribunal de Contas proferiu sobre o chamado processo de informatização consular. É um autêntico escândalo, que deveria ter dado origem a uma cuidada investigação criminal.
Constatei, na visita que agora consegui fazer ao Consulado Geral de Portugal em S. Paulo que a nova repartição está equipada de modo uniforme com computadores da mesma família e geração, o que é um mau sinal, porque significa que foi para o lixo todo o equipamento que existia e que não se podia avariar em simultâneo, de um momento para o outro.
Alguém ganhou dinheiro com isto.
Constatei, na última semana, que com excepção do Embaixador Seixas da Costa nenhum repartição ou gabinete respondeu a nenhuma das mensagens de correio electrónico que enviei, fazendo requerimento ou apelos de emergência, sempre com assinatura digital avançada e em, quase todos os casos, com a certificação da minha qualidade de advogado.
Constatei que a Conservatória dos Registos Centrais, apesar de haver lei expressa que confere à telecópia emitida por outro serviço público o mesmo valor do documento original, não respeita essa lei, exigindo o documento original.
Constatei que as novas tecnologias estão a ser usadas de forma perversa, para promover negócios que são contra o interesse público plasmado nas leis que citei, como acontece no caso da substituição dos funcionários do Consulado de S. Paulo por um call-center, terceirizado não se sabe a que preço, que aniquila toda a dimensão humana das relações do serviço com o público.
Constatei que o caldo de cultura que nos trouxeram os dois diplomas que atrás citei foi substituído por uma mistura de ingredientes perigosos a vários títulos e que há quem considere isso interessante ao ponto de o transformar em regra.
Ao que soube há alguns dias o Sr. Secretário de Estado das Comunidades propõe-se importar o modelo, cuja ineficácia e desumanidade ele não conhece, para os consulados de Londres e Nogent-sur-Marne, dando por não dito tudo o que seu partido verberou contra a destruição pelos governos do PSD do que havia sido construído pelo Governo de António Guterres e que mereceu, nesta matéria, um generalizado aplauso.
Isto é especialmente grave quando é certo que a primeira geração dos nossos emigrantes, tanto para o Brasil como para França, tem uma escolaridade baixa ou é mesmo analfabeta, o que não a deve desvalorizar, porque disso é culpado o Estado, mas deve ser objecto de adequada protecção.
Constatei, finalmente, uma enorme desumanidade e um enorme desinteresse pela situação dramática de um criança de quatro anos, tão simples de resolver como dar-lhe um beijo na face.
Para retirar um drogado das malhas da justiça num país do Médio Oriente, o seu Ministro dos Negócios Estrangeiros enviou um ex-ministro a esse país e usou toda a influência do Estado para que os tribunais não funcionassem.
O piloto de um avião de onde foi retirado uma elevado carregamento de droga foi beneficiário de diligências do mesmo Ministro junto das autoridades da Venezuela.
Para uma criança de quatro anos não fosse afastada dos seus pais, sendo um deles português, nada se fez. O Senhor Secretário de Estado das Comunidades, a quem cumpria, primordialmente, o acompanhamento e a solução do problema nem sequer respondeu a nenhuma das mensagens que lhe enviei, o que, por si só o desqualifica para assumir as responsabilidades que tem no seu Governo.
Os pais desta criança tiveram a sorte de encontrar um advogado português numa cidade de 18 milhões de habitantes. E os outros, quantos haverá com dramas semelhantes? Ainda há pouco observei o caso de uma portuguesa humilde a quem foi impedido o embarque porque tentou viajar para Portugal com um passaporte caduco, porque não a deixaram entrar no Consulado ela não compreendeu as instruções que deram pelo telefone.
As autoridades brasileiras dispõem-se a emitir um passaporte de validade limitada de forma a permitir que o menor se junte à sua família, para o que exigem uma declaração do Consulado de Portugal afirmando que não emite o documento de viagem.
Feito o pedido, respondeu-me a Vice-Cônsul dizendo que emitirá o documento de viagem quando for autorizada, apesar de isso fazer parte da sua competência própria. Perante a completa insensibilidade das autoridades portuguesas, vamos continuar a insistir com a Polícia Federal no sentido de aceitar como boa a declaração ambígua que hoje nos foi entregue, porque é impossível manter esta situação pelos meses de que falou a Cônsul Geral Adjunta aos meus constituintes.
Conheço a sua determinação e acredito que o Sr. Primeiro-Ministro é sensível às questões que acima coloquei.
Imagine o que é ter um filho de quatro anos e não poder levá-lo consigo para o seu País.
A resposta é tão simples que admite justificações de nenhum burocrata.
Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis


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António Miguel indignado com a notícia do Correio da Manhã

Telefonou-me António Miguel indignado, que me leu a notícia publicada no «Correio da Manhã» do dia 12.
Se não tem continuação, essa noticia branqueia completamente a situação do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, nomeadamente a sua inacessibilidade ao público.
Agora percebo porque razão o jornalista ficou muito incomodado por eu ter comentado a informação que me deu, segundo a qual a Embaixada lhe dissera que não sabia de nada.
Compreendo que é dificil ser jornalista nesta terra e trabalhar para um jornal português.
É tudo muito pianinho... a lembrar os tempos da ANI.
A Lusa é uma vergonha... Pura sonegação de informação, a benefício das instituições.
A oficiosidade levada ao limite.
Valha-nos a Band. É mais vista do 500 lusas.

Está tudo bloqueado e é fim de semana...

Está tudo bloqueado e é fim de semana.
Eu deveria estar em Fortaleza desde quinta-feira e continuo em S. Paulo. Tenho que ir a Brasília e a Manaus antes da minha partida para Portugal e não sei como o vou poder fazer.
Este caso está dar cabo da minha programação, mas não posso abandoná-lo.
Começo a pensar que todas estas dificuldades são geradas contra a minha própria pessoa, como que numa tentativa demonstração de que... afinal os advogados não são necessários.
Vou ter que acompanhar este caso até o resolver.
Uma providência cautelar? Demora pelo menos 15 dias...
Preciso de provocar o direito dos meus concidadãos à indignação.
Vou escrever uma carta ao Primeiro Ministro e torná-la pública.
Tenho que ajudar a acabar com esta pouca vergonha.

Dificuldades na Polícia Federal

Claro que este fax, pela sua imprecisão, nos cria dificuldades na Polícia Federal.
O Roberto Linhares fez os contactos com a pessoa que deveriamos contactar hoje para obter o documento de viagem e ela torceu o nariz.
A posição da PF é clara: se os portugueses declararem que não emitem um titulo de viagem para o menor, a PF emite-o por razões humanitárias.
O drama está em que as autoridades portuguesas nem fazem nem saiem de cima, ou seja, não dizem peremptóriamente que não, bem pelo contrário.

Enviei uma mensagem de e_mail à Cônsul Geral, para o endereço pelo qual ela me mandou a repetição do texto enviado por fax, com o seguinte teor:


Senhora Cônsul Geral Adjunta:

Agradeço a sua comunicação.
A Polícia Federal exige-nos, para emitir um passaporte a favor do menor, uma declaração inequívoca de que o Consulado Geral não emite um documento de viagem, ainda que se diga que «no momento».
Parece-me que podemos ler da sua declaração que
a) O Consulado Geral de Portugal considera que a criança é apátrida, porque não foi confirmado o seu direito à nacionalidade portuguesa;
b) Enquanto não houver essa confirmação se mantém a apatridia;
c) Que não há nenhuma perspectiva de data para tal confirmação.
d) Que não há autorização dos seus superiores hierárquicos para a emissão do documento de viagem.
Fico-lhe muito grato se puder confirmar esta minha interpretação.
Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis



Recebi esta mensagem, relacionada com essa que enviei:

The original message was received at Sat, 12 Nov 2005 19:15:18 GMT from marte.servidor-pt.net [66.98.204.28]
----- Transcript of session follows ----- ... Deferred: mailwall.gic.dgaccp.pt.: No route to host
Warning: message still undelivered after 4 hours Will keep trying until message is 5 days old

Isto está a ficar demasiado pesado...

Dormi muito mal na noite passada.
Pesadelos horríveis, violência, fugas daquelas daquelas que nos deixam sem respiração.
Deitei-me tarde e levantei-me ao fim de quatro horas, com vontade de me cansar para voltar à cama, se possivel para um sono mais reconfortante.
Imagino como terá passado o António Miguel.
Telefonei ao William perguntando pelo Mikael. Está bem disposto mas pergunta quando vem a mãe a cada cinco minutos.
Respondem-lhe ora que ela foi comprar-lhe roupa, ora que lhe foi comprar brinquedos, mas que cedo estará de volta.
Claro que isto é uma solução para três ou quatro dias. Ao fim desse tempo, a criança deixará de acreditar e sofrerá terrivelmente.
Esta criança nunca esteve separada da mãe e nunca viveu com estranhos.
O Sr. William é como se fosse um avô, mas não é a mesma coisa.
Abri o computador para ver se havia alguma resposta ao meu requerimento ao Consulado. Nada...
Procurei no site por um serviço de emergência mas não encontrei.
Havia, todavia a informação de que há um serviço de emergência.
Liguei para o número do call center e respondeu-me uma gravação a dizer que os serviços estavam encerrados.
Fui ligando, na esperança de que alguém atendesse e num acto quase automatizado de queimar tempo.
Quando deixei chegar a gravação ao fim, ouvi uma mensagem de especial significado: «Se você é português e perdeu os documentos ou foi roubado tecle 1».
Foi isso que fiz e fui atendido imediatamente por um funcionário muito atencioso, a quem pedi que diligenciasse no sentido de verficar se havia resposta ao meu requerimento de ontem.
Pediram-me para ligar dez minutos depois, repetindo o pedido nas seis chamadas seguintes que fiz, satisfazendo os ditos.
Na oitava chamada informou-me o funcionário que eu iria receber um fax da Cônsul Geral Adjunta, Sofia Batalha.
Esperei e lá chegou o fax que tem um conteudo espantoso.
Diz o dito que, conforme me foi referido nos dias 7, 8 e 9 (eu sou consegui entrar no Consulado nos dias 8 e 9) não foi autorizado o registo do nascimento nem a emissão do titulo de viagem para o menor.
Ora, isto nunca me foi referido.
O que aconteceu no dia 9 foi a tomada de declarações para o registo de nascimento que, sendo da competência própria do Consulado, eu julgava que tinha sido feito, ao menos no Consulado.
A única verdade é a de que me foi dito, secamente e sem justificação, que não emitiam o titulo de viagem e, segundo os meus clientes, foi-lhes dito de um lado que era impossível lavrar o registo e, do outro, que o Consulado podia enviar os documentos para Lisboa e o registo demoraria uns seis meses. Mas a isso, que ocorreu no dia 7, não assisti.
De outro lado, diz o fax que «se e quando a Conservatória dos Registos Centrais confirmar o direito à nacionalidade do menor» e for dada permissão ao Consulado «de imediato será emitido o documento que permita à ciança viajar.
Isto é uma barbaridade a vários títulos:
a) Em primeiro lugar porque o Consulado tem competência própria para fazer o registo do nascimento, como decorre do artº 52º do Regulamento Consular, que diz, expressamente o seguinte:
«1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carreira e aos encarregados das secções consulares lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:
a) De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa
(...).
Ora estamos precisamente nesse plano do registo atributivo da nacionalidade portuguesa...
b) Porque a Conservatória dos Registos Centrais não tem que confirmar o direito à nacionalidade portuguesa, que decorre expressamente da lei, porque o menor é filho de cidadão português e foram preenchidos os requisitos indispensáveis ao registo, que são, in caso a declaração de nascimento feita pelos progenitores.
c) Em terceiro lugar, ninguém tem que dar permissão ao Consulado para a emissão de titulo de viagem por isso é da sua competência própria.
O registo do nascimento do menor, que é atributivo da nacionalidade deveria ter sido efectivamente feito, inscrevendo-se nos livros consulares a declaração de nascimento nº 31/2005, de 9 de Novembro.
Aqui deixo essa declaração de nascimento e o fax que acabo de comentar.
Será que estou a ver mal?
Parece-me que não.
A própria Secretaria de Estado das Comunidades afirma no seu site o seguinte:
«O nascimento de indivíduos que tenham direito à nacionalidade portuguesa devem ser registados no Consulado da respectiva área.
O registo de nascimento é feito por inscrição, mediante declaração dos pais, (os quais devem estar inscritos nos serviços consulares), ou por transcrição, com base em certidão de nascimento emitida pelas autoridades locais do país onde ocorreu o nascimento.
Poderá o registo de nascimento ser efectuado por alguém que se identifique devidamente e que tenha a representação legal do registando ou esteja habilitado por procuração para o fazer.
Se o nascimento tiver ocorrido há mais de 14 anos, o registo só pode ser efectuado mediante a organização do processo de autorização para inscrição tardia de nascimento».
Não foi exigido aos pais que fizessem inscrição consular, nem nada na lei estabelece que esta era obrigatória, residindo eles na Suiça, ou que a sua falta era impeditiva do registo por inscrição.
Isto é, de facto, surreal.

sábado, novembro 12, 2005

Aqui está uma notíca que, no essencial, é correcta

Jornal Digital

Alguma imprensa tem vindo a branquear a negligência das autoridades portuguesas no tratamento deste caso.
Está é a primeira notícia em que, sem alardes, o que se diz é, no essencial correcto.
O único erro, do meu ponto de vista, está na afirmação de que «o Consulado de Portugal em São Paulo não passou um título de viagem por falta de nacionalidade portuguesa do menor».
O Consulado, pura e simplesmente, não dá nenhuma justificação.
De um ponto de vista técnico-jurídico é verdade que sendo a atribuição de nacionalidade sujeita a registo, o menor ainda não é português, porque a Conseratória dos Registos Centrais, erradamente, não procedeu ao registo da declaração de nascimento processada em S. Paulo.
Mas esse facto não era impeditivo da emissão do título de viagem.