quarta-feira, março 08, 2006

Na sequência da visita de António Braga a S. Paulo...

António Braga veio a S. Paulo para participar nas comemorações do Arouca S. Paulo Clube.Tanto no discurso que proferiu na cerimónia comemorativa como na intervenção que fez na Casa de Portugal de S. Paulo, Braga afirmou muito veementemente que não há portugueses de primeira e de segunda e que o Governo fará tudo para garantir a igualdade aos cidadãos emigrantes.
A questão do encerramento das portas do Consulados Geral de Portugal em S. Paulo suscitou acesa polémica, em que tive a oportunidade de participar, na qualidade de conselheiro da Casa de Portugal.
O Secretário de Estado pediu aos críticos da solução adoptada que reunissem com o Cônsul-Geral e com a Cônsul Geral Adjunta, o que ocorreu no sábado, sob a presidência do Embaixador Francisco Seixas da Costa.
Reafirmei as minhas opiniões sobre a matéria, que são conhecidas e prometi enviar ao Embaixador um draft mais preciso sobre a matéria.
O texto do mesmo, que enviei hoje, é o que segue:
Exmº Senhor
Embaixador de Portugal em Brasília
Dr. Francisco Seixas da Costa


Em cumprimento da promessa que fiz na reunião do passado dia 4 sou a enviar-lhe algumas sugestões para a regularização da prestação de serviço público pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo.
Tomo em especial consideração a afirmação, feita pelo Sr. Secretário de Estado das Comunidades, Dr. António Braga, de que «não há portugueses de primeira e de segunda» e o esforço comum no sentido do restabelecimento da legalidade, em especial dos grandes princípios que, nesta matéria se contêm no Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, que pode encontrar-se em http://www.lawrei.com/defaultM4.asp?id=364 e no Regulamento Consular, que pode ver-se em http://www.lawrei.com/defaultM4.asp?id=427 .

O DL nº 135/99, de 22 de Abril, afirma logo no seu preâmbulo:

«A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas, que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa, face às imposições dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais exigentes do cidadão, cliente do serviço público.»
Este diploma, que já tem quase sete anos introduziu uma reforma profundíssima no funcionamento dos serviços públicos. Relevando de forma especial a qualidade do atendimento aos cidadãos.
Estabelece no seu artº 2º o seguinte:
«Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
b) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;
c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;
d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;
e) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
f) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos funcionários para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.»

O artº 3º define, com muita precisão o quadro geral dos direitos dos utentes na relação com a Administração:

1 - Os serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das actividades exercidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, devem adoptar as medidas adequadas a dar cumprimento ao disposto neste diploma, em especial no que respeita à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos e à informação.
2 - Os utentes do serviço público têm direito a solicitar, oralmente ou por escrito, informação sobre o andamento dos processos administrativos que lhes digam respeito.

Estes princípios têm desenvolvimento nos artigos seguintes, que reproduzimos:

Artigo 6.ºHorários de atendimento
1 - Os serviços ou organismos que tenham atendimento ao público devem praticar um horário contínuo que abranja sempre o período da hora do almoço, salvo se estiverem autorizados pelo respectivo membro do Governo a praticar outro diferente.
2 - A prática do horário contínuo não prejudica o período legalmente fixado de duração de trabalho diário dos respectivos trabalhadores.
3 - Em todos os locais de acolhimento e atendimento de público deve estar afixado, por forma bem visível, o respectivo horário de funcionamento e atendimento.
Artigo 7.ºAcolhimento e atendimento
1 - Sempre que a dimensão do serviços públicos o justifique, na entrada a que os utentes tenham acesso, deve permanecer um funcionário conhecedor da sua estrutura e competências genéricas e com qualificação em atendimento de público, que encaminhe os interessados e preste as primeiras informações.
2 - O espaço principal de acolhimento, recepção ou atendimento deve ter:
a) Afixada informação sobre os locais onde são tratados os diversos assuntos;
b) Afixada a tabela dos preços dos bens ou serviços fornecidos;
c) Afixado o organograma do serviço, em que sejam inscritos os nomes dos dirigentes e chefias respectivos;
d) Assinalada a existência de linhas de atendimento telefónico ao público;
e) Brochuras, desdobráveis, guias ou outros meios de divulgação de actividades e respectivas formalidades.
3 - Em função da aglomeração de pessoas, deve ser ponderada a instalação de sistemas de marcação de vez, sinalização para auto-encaminhamento e pictogramas de segurança, telefones públicos, instalações sanitárias, dispositivo para fornecimento de água potável, vídeo, televisor, computador que permita o acesso à Internet, ao INFOCID ou a outro meio de divulgação multimedia.
4 - Salvo casos excepcionais, devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável, o atendimento deve ser personalizado, isto é, em secretária individual, removendo-se os balcões e postigos, e os funcionários que o efectuem devem estar identificados.
Artigo 8.ºPrestação imediata de serviços
Sempre que a natureza do serviço solicitado pelo cidadão o permita, a sua prestação deve ser efectuada no momento.
Artigo 9.ºPrioridades no atendimento
1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
2 - Os portadores de convocatórias têm prioridade no atendimento junto do respectivo serviço público que as emitiu.
Artigo 10.ºEspecialização dos atendedores
1 - Os funcionários e agentes com funções ligadas ao acolhimento e atendimento de utentes devem ter uma formação específica no domínio das relações humanas e das competências do respectivo serviço, de forma a ficarem habilitados a prestar directamente as informações solicitadas ou a encaminhar os utentes para os postos de trabalho adequados.
2 - Se a solicitação dos utentes for feita por telefone, deve o receptor identificar-se através do nome e da função que desempenha

No que se refere à comunicação dos utentes com a administração também são muito claras as normas:

Artigo 11.º
Linhas de atendimento telefónico
1 - Nos serviços e organismos da Administração Pública, onde as circunstâncias o justifiquem, são afectadas exclusivamente a pedidos de informação apresentados pelos utentes, uma ou mais linhas telefónicas, designadas por linhas azuis, cuja instalação e manutenção deve ser prioritária.
2 - As linhas azuis devem ser adaptadas ou instaladas de modo a não permitir a realização de chamadas internas ou para o exterior, garantindo assim a sua total disponibilidade para o público.
3 - As linhas azuis devem ser apetrechadas com um dispositivo especial para atendimento de chamadas por ordem de entrada, bem como para a sua gravação, nos períodos de encerramento dos serviços, para posterior resposta.
4 - Sempre que possível e se justifique, o serviço deve ponderar a instalação de linhas de atendimento específico de custos reduzidos ou nulos para o utente.
5 - A existência destas linhas de atendimento é de referência obrigatória em todas as comunicações e suportes informativos externos, bem como nos anuários telefónicos.
Artigo 12.º
Encaminhamento de utentes e correspondência
1 - Toda a correspondência entregue em mão, em qualquer edifício afecto à Administração, é obrigatoriamente recebida e encaminhada para os serviços respectivos pela unidade de recepção.
2 - Os serviços públicos remetem, directa e oficiosamente, toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, informando os interessados.
3 - Os serviços procedem ao esclarecimento ou encaminhamento dos utentes que, presencialmente ou por telefone, lhes apresentem assuntos da competência de outros serviços ou entidades públicas.
Artigo 13.º
Formalidades administrativas
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem facultar aos respectivos utentes os formulários e os valores selados necessários à instrução dos seus processos, de modo a evitar que o público tenha de se deslocar para os adquirir.
2 - Os serviços e organismos devem proceder à sinalização do local de venda de formulários e valores selados necessários à respectiva actividade.
3 - Só podem ser exigidos formulários, formalidades ou pagamentos que sejam expressamente mencionados em lei ou regulamento, devendo cada serviço proceder à sua simplificação em termos de quantidade e de conteúdo, bem como generalizar o uso de suportes em papel pré-impresso.
Artigo 14.º
Suportes de comunicação administrativa
1 - Os suportes de comunicação administrativa escrita, de natureza externa, devem sempre referir, para além da designação oficial do serviço sem siglas, o endereço postal, os números de telefone, fax e o endereço de correio electrónico do respectivo emissor.
2 - As comunicações referidas no número anterior devem sempre identificar os funcionários e agentes ou titulares dos órgãos subscritores das mesmas e em que qualidade o fazem.
3 - A identificação faz-se mediante assinatura ou rubrica, com indicação do nome e cargo exercido, de forma adequada para o efeito.
4 - Quando nas comunicações dirigidas aos cidadãos se faça referência a disposições de carácter normativo ou a circulares internas da Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia.
Artigo 15.º
Convocatórias e avisos
1 - Só devem ser feitas convocatórias ou avisos aos cidadãos desde que esgotadas outras diligências que permitam resolver as questões sem incómodos, perdas de tempo e gastos provocados pela deslocação dos interessados.
2 - Nas convocatórias ou avisos dirigidos aos cidadãos ou entidades, o assunto objecto dos mesmos deve ser descrito de forma simples e elucidativa, considerando-se inexistentes as que contenham referências vagas, nomeadamente «assunto do seu interesse», «processo pendente» ou similares.
3 - As convocatórias devem marcar a data de comparência com uma antecedência mínima de oito dias úteis e referir expressamente o dia, a hora e o local exacto de atendimento e, sempre que possível, o nome do funcionário a contactar.
Artigo 16.º
Redacção de documentos
Na redacção dos documentos, designadamente de formulários, ofícios, minutas de requerimentos, avisos, convocatórias, certidões e declarações, em especial na comunicação com os cidadãos, deve usar-se linguagem simples, clara, concisa e significativa, sem siglas, termos técnicos ou expressões reverenciais ou intimidatórias.

Artigo 17.º
Modelos de requerimento
1 - Nas minutas e nos modelos de requerimento só devem constar os dados indispensáveis, referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando vedada a exigência de elementos que não se destinem a ser tratados ou não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos exigidos.
2 - As minutas e os modelos de requerimentos e formulários devem respeitar os princípios e orientações de normalização e incluir instruções de preenchimento simples e suficientes.
3 - A identificação das pessoas, singulares ou colectivas, faz-se de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de ser completada por um ou dois de entre os seguintes meios de confirmação, de acordo com a exigência da situação:
a) Número de bilhete de identidade e sua validade;
b) Número de identificação fiscal e sua validade;
c) Número de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva e sua validade;
d) Número de identificação de empresário em nome individual e sua validade;
e) Número de identificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e sua validade;
f) Número de contribuinte ou de beneficiário de sistema ou subsistema de segurança social e sua validade.

Artigo 18.º
Pedido de documentos
1 - A emissão de certidões, atestados e outros actos meramente declarativos deve efectuar-se mediante requerimento oral ou escrito, designadamente telefónico, electrónico ou por fax.
2 - Nos casos em que o requerimento seja feito oralmente, será lavrado, se necessário, registo do pedido formulado, do qual constem os elementos necessários, que será assinado e datado pelo funcionário que receber o pedido.
Artigo 19.º
Recepção de documentos
1 - Sempre que solicitado, é emitido recibo autenticado comprovativo da recepção de documentos ou fotocópia dos mesmos, no qual se inscreve a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição.
2 - Quando da formulação dos pedidos a que se referem os artigos 17.º e 18.º não constarem todos os elementos neles exigidos, o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes, devendo os serviços fazê-lo por escrito, se o interessado o solicitar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os serviços diligenciar no sentido de oficiosamente serem supridas as deficiências dos requerimentos ou pedidos, de modo a evitar aos interessados prejuízos por simples irregularidades ou mera imperfeição dos pedidos.
Artigo 20.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do presente diploma, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.
Artigo 21.º
Remessa postal de documentos
1 - Sempre que sejam produzidas certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, devem os serviços facultar a opção de remessa por via postal, sempre que possível, sem acréscimo de encargos.
2 - A remessa postal referida no número anterior pode ser feita com registo ou aviso de recepção, a pedido do interessado e a expensas deste.
3 - A cobrança de importâncias devidas pela prestação de serviços, nomeadamente os que se concretizam pela remessa postal de documentos, pode efectuar-se através dos correios.
4 - Quando os serviços e organismos não possam entregar no acto do requerimento, documentos que lhes sejam solicitados, promovem a sua remessa aos interessados por correio, sem acréscimo de encargos para o cidadão.
5 - A faculdade de opção referida no n.º 1 deve ser publicitada aos utentes de forma clara nos locais de atendimento.
Artigo 22.º
Comunicações escritas na Administração
1 - Nas comunicações internas e externas, deve a Administração Pública adoptar o meio mais económico que para cada caso se revele eficaz, nomeadamente a utilização do papel reciclado.
2 - O ofício expressamente dactilografado deve, sempre que possível e conveniente, ser substituído por suportes de comunicação escrita mais expeditos e económicos como o «ofício pré-impresso», a «mensagem de serviço», o sistema de «resposta no próprio documento», de preenchimento manual ou reprodução por fotocópia.
3 - Os serviços devem promover, na sua correspondência, a utilização preferencial de «sobrescrito de janela», por forma a acelerar o processamento do trabalho e a redução dos respectivos custos.
4 - Os serviços devem elaborar impressos de requerimentos, relativos aos principais assuntos que tratam, em papel de formato tipo A4 ou A5, que facultam aos interessados nos locais apropriados.
5 - Nas relações com os utentes, devem os serviços aceitar qualquer meio bastante de identificação pessoal ou de prova, minorando, sempre que possível, a exigência de formalidades.
6 - Com vista a acelerar o processo de decisão, devem os serviços proceder às necessárias consultas mútuas, para obtenção de declarações, atestados, certidões e outros elementos, através de telefone, telegrama, fax ou outros meios, sem prejuízo de ulterior confirmação quando estritamente indispensável.
7 - Na elaboração dos processos, devem os serviços evitar a solicitação de pareceres e despachos internos sempre que tais formalidades se afigurem redundantes ou que não carreiem qualquer substância à formulação da decisão.
8 - Os dirigentes dos serviços devem promover o mecanismo da delegação e subdelegação de competências e de assinatura da correspondência ou de expediente necessária à mera instrução dos processos, em diferentes níveis da hierarquia, se possível, no próprio posto de execução, mencionando o nome, cargo do delegante ou subdelegante e a qualidade em que assina.
9 - Os serviços devem informar por escrito os utentes da previsão do tempo de resposta sempre que para o assunto apresentado, oralmente ou por escrito, se afigure prazo de resolução superior a um mês.
Artigo 23.º
Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
1 - Os documentos escritos que constituem os processos administrativos internos, bem como todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, devem sempre identificar os funcionários e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 8 do artigo 22.º
2 - A identificação faz-se mediante assinatura e indicação do nome e do cargo, exarados por forma adequada ao efeito.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos despachos dos membros do Governo.
Artigo 24.ºComunicações com os serviços públicos
1 - Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às queixas e reclamações apresentadas através do livro de reclamações.
3 - Os suportes referidos no n.º 1 podem incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou colectiva, nomeadamente sigla, logótipo, endereço ou referências de telecomunicações.
4 - Salvo no caso dos actos judiciais e dos contratos a que se refere o n.º 2, não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.
5 - Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita referidos no n.º 1.
Artigo 25.ºComunicações informáticas
1 - Sempre que os serviços tenham capacidade para recepção de dados transmitidos por meios informáticos, a transferência de informação por esta via far-se-á segundo formas e condições definidas por despacho do membro do Governo competente.
2 - Na utilização do tipo de comunicações referido no número anterior, deve ser assegurada a autenticidade da informação e da identidade dos seus emissores por meios adequados.
Artigo 26.º
Correio electrónico
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
2 - A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
3 - À aplicação do princípio constante do número anterior exceptuam-se os efeitos que impliquem a assinatura ou a autenticação de documentos, até à publicação de diploma regulador da autenticação de documentos electrónicos.
4 - Compete ao dirigente máximo do serviço designar os funcionários responsáveis pela informação oficial do serviço ou organismo, prestada através da transmissão electrónica de dados.
CAPÍTULO IV
Simplificação de procedimentos
Artigo 27.º
Delegação e subdelegação de competências
Todos os serviços adoptarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação e subdelegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes e proporcionem um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Artigo 28.º
Certificação multiuso
1 - Os atestados, certidões, certificações ou qualquer outro tipo de documento destinado a declarar ou a fazer prova de quaisquer factos podem, durante o seu prazo de validade, ser utilizados em diferentes serviços ou com distintas finalidades.
2 - Para obtenção dos documentos referidos no número anterior, é irrelevante a indicação dos fins a que se destinam.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os documentos que sejam solicitados expressamente para fins específicos e, pelos quais, dado o seu carácter social, sejam cobradas quantias reduzidas, a título de emolumentos.
4 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após a notação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
Artigo 29.º
Respostas sem franquiaQuando for necessário recolher informação que dispense a presença do utente, pode ser-lhe enviado documento pedindo o preenchimento de formulário para reenvio por carta ou postal de resposta sem franquia, autorizada pelos CTT - Correios.
Artigo 30.º
Meios automáticos de pagamento
1 - Os pagamentos devidos à Administração Pública devem poder ser efectuados através da rede pública de caixas automáticas ou de terminais dedicados a pagamentos, em condições a acordar com as entidades gestoras de sistemas de transferência electrónica de fundos, com salvaguarda do registo das operações.
2 - Os serviços públicos devem fomentar a utilização progressiva de meios automáticos e electrónicos de pagamentos devidos à Administração Pública, com vista à substituição da exigência do cheque visado.
Artigo 31.º
Dispensa do reconhecimento de assinatura
1 - Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.
2 - A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Artigo 32.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 33.º
Substituição do atestado de residência pelo cartão de eleitor
1 - O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de eleitor.
2 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deve o funcionário que a receber confirmar através do bilhete de identidade ou documento equivalente a assinatura constante do cartão de eleitor, apondo ao processo o número pelo qual o requerente se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
3 - No caso de envio de documentação através dos serviços de correio, o interessado deverá fazer junção ao processo de cópias do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.
4 - Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços devem promover oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência, junto das juntas de freguesia respectivas.
Artigo 34.º
Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio.
2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.atestados passados pelo presidente da junta.
Artigo 35.ºAtestados médicos
1 - Nos atestados comprovativos de saúde e de doença está abolido o reconhecimento notarial da assinatura do médico.
2 - A certificação da saúde ou da doença, para quaisquer efeitos legalmente exigíveis, designadamente para a justificação de faltas por motivo de doença ou estado comprovativo de saúde, é lavrada em papel com o timbre do médico ou entidade responsável.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por

Têm ainda relevância, no quadro deste diploma os artº 39º , 47º e que estabelecem o seguinte:

Artigo 39.º
Obrigatoriedade de resposta
1 - Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objecto de resposta com a maior brevidade possível, que não excederá, em regra, 15 dias.
2 - Nos casos em que se conclua pela necessidade de alongar o prazo referido no número anterior, deve o serviço dar informação intercalar da fase de tratamento do assunto em análise.


Artigo 47.º
Sistema interdepartamental de informação administrativa
1 - O sistema interdepartamental de informação administrativa aos utentes de serviços públicos (INFOCID), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/91, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/92, de 29 de Outubro, tem como objectivos:
a) Disponibilizar para o público a informação básica e de cidadania, sobre direitos, obrigações, procedimentos, na relação que estabelece com a Administração Pública;
b) Garantir a simplicidade, rapidez e fiabilidade da informação administrativa que o cidadão ou grupos específicos de cidadãos necessitam no seu dia-a-dia;
c) Permitir a identificação e o acesso a bases de dados especializados, de forma a dar respostas a questões mais específicas, bem como permitir a criação de subsistemas de informação destinados a servir clientes específicos;
d) Possibilitar e facilitar, gradualmente, o contacto interactivo com simulações e prestações de serviços concretos, através das tecnologias de informação e de programas específicos, que tenham real utilidade para o cidadão.
2 - Os serviços públicos que produzem informação de interesse para o cidadão devem organizar e tratar a referida informação de forma a participarem no INFOCID.
3 - A informação devidamente organizada pelos serviços produtores deve ser actualizada com frequência, de modo a não defraudar as expectativas dos cidadãos.
4 - A gestão do sistema INFOCID incumbe ao Secretariado para a Modernização Administrativa, coadjuvado pelo Conselho de Produtores, que aglutina todos os órgãos e serviços com informação tratada e compilada no sistema.

Artigo 50.º
Prevalência
1 - O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
2 - Os dirigentes dos serviços ou organismos mencionados no número anterior, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.


Do Regulamento Consular salientamos as seguintes disposições:

Artigo 2.º Atribuições dos postos consulares

São atribuições dos postos consulares:
a) A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;
b) A protecção dos direitos e dos legítimos interesses das pessoas singulares e colectivas portuguesas;
c) A defesa dos direitos dos portugueses enquanto cidadãos da União Europeia;
d) O apoio social aos portugueses;
e) O progresso educativo e profissional dos portugueses;
f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura portuguesas;
g) A incentivação à participação dos luso-descendentes na cultura portuguesa;
h) A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;
i) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.

Artigo 9.º Atendimento de público
1 - Os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:
a) Atendimento personalizado;
b) Informação ou esclarecimento correcto e completo;
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
e) Urbanidade e cortesia no trato.
2 - Serão afixados, em local adequado, o horário de funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.
3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.

Artigo 39.º Princípios da acção consular
1 - A acção consular orienta-se pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e a proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da colaboração com os seus destinatários, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, nos termos da lei administrativa vigente. (…)

Confrontando estes normativos com o que se contém no site do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, é indiscutível que há uma panóplia de ilegalidades no funcionamento desta repartição, que nada justifica, atenta prevalência dos referidos diplomas sobre quaisquer critérios de oportunidade.
Não vou repetir as críticas que venho fazendo desde há anos, recomendando apenas uma releitura das leis e o respeito pelas mesmas.
Apesar de não concordar com o sentido da «reforma» - que oportunamente critiquei – sou sensível a alguns dos argumentos apresentados pelo Sr. Cônsul Geral Adjunto.
Era, evidentemente, escandaloso o quadro das enormes filas que se formavam na porta do antigo consulado, para a recolha de senhas de atendimento.

Mas era também evidente que esse problema não podia resolver-se com o encerramento das portas, como não se resolveu efectivamente, não passando de mera propaganda, aliás de mau gosto, o que consta logo da primeira página do site oficial do Consulado.
Haverá, provavelmente, falta de recursos.

Mas talvez haja recursos mal administrados:
a) Não se justifica minimamente a existência de três cônsules no Estado de S. Paulo, sendo que um deles é equiparado a embaixador, com os custos inerentes a essa qualidade. Bastaria um diplomata para, com uma boa estrutura administrativa, gerir os escritórios de S. Paulo e de Santos, poupando-se com isso centenas de milhar de euros por ano;
b) Não se justifica, provavelmente, manter o actual escritório consular que, tendo embora a dignidade que ninguém lhe nega tem custos adicionais de segurança, jardinagem e outros que elevam o custo por metro quadrado para valores pouco vulgares no mercado brasileiro.
c) Tendo em conta o diferente tratamento das despesas correntes e das despesas de investimento, talvez se justificasse investir num imóvel próprio, cuja amortização poderá custar menos do que a despesa da locação, aproveitando-se para recolocar o consulado no centro da cidade ou em bairro acessível por via dos transportes públicos.


Essa são questões que deveriam ter sido equacionadas antes mas que não podem deixar de ser equacionadas agora.
Mas não é este o momento para o fazer…
Do que se trata agora é de apresentar propostas que permitam resolver os problemas do quotidiano.

I. Abertura das portas e atendimento do público
É principio essencial do funcionamento dos serviços públicos que eles tenham porta aberta e atendimento personalizado.
No nosso entendimento não satisfaz os requisitos legais o atendimento por via telefónica, por funcionários de um call-center.
O atendimento tem que ser feito por funcionários devidamente preparados. Se a matéria for de registo civil, esses funcionários deverão ter formação técnico-juridica adequada, como é imposto pela lei.
Este quadro é ainda de maior exigência tomando em consideração os normativos do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos atinentes à responsabilidade pessoal dos funcionários. É por demais evidente que o utente que seja prejudicado por um atendente de call-center não terá a mínima hipótese de ressarcimento dos seus danos.
É indispensável
a) Fixar um horário de atendimento ao público;
b) Criar um front office que
· atenda as pessoas e lhes dê informações
· receba documentos e emita recibo da recepção
· entregue documentos
· Proceda a marcação de actos que não possam ter realização imediata
c) Ter um serviço de notariado em permanência que
· Proceda no imediato à legalização dos documentos que sejam apresentados para legalização;
· Proceda ao reconhecimento imediato de letra e assinatura em procurações com poderes especiais ou marque data para a outorga de procurações notarizadas;
A lei regula com precisão a ordem de atendimento, estabelecendo que deve haver senhas que são retiradas pelos utentes à medida da chegada ao serviço.
A perversão do sistema anterior residia, essencialmente, no facto de as senhas serem «distribuídas» e poderem ser retiradas por não utentes.
A lei estabelece também com precisão que tem o direito de ser atendido com prioridade: os idosos, os deficientes e as grávidas ou pessoas acompanhadas de crianças, que obviamente seriam prejudicados se voltássemos à prática imoral das distribuições.
Tomando em consideração o bom exemplo das Lojas do Cidadão, o front office precisa, para funcionar eficazmente de pessoas qualificadas e com capacidade para através de um computador entrar nos sites institucionais, que dispõem hoje do essencial da informação necessária ao atendimento dos utentes.
Não havendo um notário, é indispensável que haja, pelo menos, um bom técnico de notariado e, sobretudo, que haja um arquivo fiável e organizado informaticamente das assinaturas a reconhecer.
Não é possível cuidar rigorosamente dos interesses dos cidadãos sem que haja um serviço de notariado competente e eficaz. E a vida negocial não se conforma com soluções adiadas e com a burocracia de marcações pelo telefone.
A substituição dos operadores de telemarketing por funcionários competentes será um ganho para os cidadãos, mas poderá também ser um ganho para o Estado. O que as estatísticas, noutra leitura, nos dizem é que não pode haver bom atendimento com a média temporal que têm as informações telefónicas.

II. Acompanhamento dos utentes
Justifica-se que um idoso ou um deficiente seja acompanhado por outra pessoa.
Não tem suporte legal a exigência de que qualquer utente o possa ser, excepto se o for por um advogado ou um solicitador.
A regra estabelecida em Portugal é a de que os utentes se podem fazer assistir de quem tenha competência legal para o exercício de profissões jurídicas.
Permito-me citar um importante despacho do Director Geral dos Registos e Notariado, a propósito desta temática:


Gabinete do Director-Geral
Instruções de Serviço


Para cumprimento e observação pelos serviços, leva-se ao conhecimento de todos, as instruções de serviço emanadas do Gabinete de Sua Excelência o senhor Secretário de Estado da Justiça, enquadradas como uma medida de combate à procuradoria ilícita:
Instruções de serviço
No atendimento ao público, devem os serviços observar as seguintes regras, decorrentes do Dec.Lei nº 84/84, de 16 de Março, alterado e republicado pela Lei nº 80/2001, de 20 de Julho:
1. As entidades públicas, designadamente os serviços das conservatórias e cartórios notariais, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados, devendo fornecer, sempre que solicitado, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais (Art. 6º nº 1);
2. Os agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato (Art. 58º);
3. No exercício da profissão, o advogado pode solicitar em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração (Art. 63º-1);
4. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários, a quem devam dirigir-se (Art. 63º-2);
5. Os advogados e os solicitadores são os únicos profissionais legalmente habilitados para a prática dos actos de procuradoria;
6. Deverá, assim, impedir-se, que outros cometam actos reservados aos advogados e solicitadores, que são ilegais, e em, consequência, se prejudique o cidadão/consumidor;
7. Todos os que pretendam praticar esses actos devem ser identificados, permitindo-se apenas a intervenção dos próprios interessados ou advogados ou solicitadores, que deverão comprovar essa qualidade;
8. Sempre que outrem, que não o interessado, advogado ou solicitador, pretenda praticar esses actos, deverá identificar-se a pessoa ou entidade e determinar-se a sua qualidade profissional e/ou título em que actua, participando-se a ocorrência à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores;
9. Para facilitar a aplicação prática dos princípios supra identificados, deverá afectar-se, dentro do possível, um guichet de atendimento a advogados, solicitadores e funcionários forenses destes, devidamente identificados.
Editado em 16.04.2004

O acompanhamento tradicional nos consulados de Portugal no Brasil é feito por «despachantes» que, nos termos da lei portuguesa e das leis brasileiras não podem praticar actos de procuradoria.
O encerramento do consulado, ao invés de reduzir a procuradoria ilícita aumentou-a, tendo-se multiplicado os operadores que organizam processos de nacionalidade para os introduzir no Consulado pelo sistema postal vigente. E isso porque é elevado o número de pessoas que não tem acesso à Internet nem capacidade para cumprir o roteiro marcado no site.
Nos países de língua portuguesa, os advogados, por regra, não entregam processo de nacionalidade ou de registo civil nos consulados. Instruem os processos em Portugal, com manifesta vantagem para os serviços consulares, que assim ganham descongestionamento.
Só não o fazem relativamente aos países de língua estrangeira porque se mantém, manifestamente desactualizado, o disposto no artº 47º do Regulamento da Nacionalidade, que obriga à instrução de tais processos nos consulados, com prejuízo do descongestionamento.


III. Excessos burocráticos
São manifestamente ilegais e contrários ao espírito das leis uma série de procedimentos de que ressalto os seguintes:
1. Generalização do pagamento antecipado por cheque-correio. Não há nenhuma razão para que o serviço não aceite um normal cheque bancário ou o pagamento em dinheiro, sendo absolutamente ilegal a recusa do pagamento em dinheiro. Para além dos meios de pagamento normais deveria o Consulado aceitar o pagamento por cartão de crédito ou de débito ou por transferência electrónica.
2. Nada justifica que se imponha ao utente o uso de correio rápido SEDEX nem sequer de correio registado. Deve admitir-se que se aconselhe o uso de qualquer forma de correio seguro avisando-se das consequências do uso de correio simples. Deve garantir-se ao utente a possibilidade de entregar documentação pessoalmente ou por estafeta e de exigir recibo da entrega.
3. Há um conjunto de exigências que são excessivas e ilegais, à luz das leis portuguesas, nomeadamente a exigência de reconhecimentos de assinaturas em documentos e de fotocópias certificadas, etc. A regra é a de, exibido um original, o próprio funcionário deverá autenticar a cópia sem quaisquer custos. Para quase todos os actos são pedidos documentos em excesso e alguns absolutamente disparatados, como por exemplo contas de água ou electricidade. As leis portuguesas privilegiam de forma explicita as declarações do cidadão, sendo inadmissível que não se aceite a declaração de residência que o cidadão queira fazer e se lhe exija a última conta telefónica.
4. Recentemente, passou a ser exigido que as certidões de nascimento para efeitos de nacionalidade sejam reconhecidas pelo Itamaraty (http://www.consuladoportugalsp.org.br/itamaraty.htm ). Esta exigência não tem nenhum fundamento legal e contraria frontalmente o disposto no artº 49º, 1 do Código do Registo Civil. Só em caso de dúvida sobre a autenticidade pode ser exigida e legalização, que deve ser processada num consulado português.
5. Não pode o próprio Consulado de Portugal pôr em causa as certidões emitidas pelas competentes repartições portuguesas, aconselhando os utentes a pedirem as certidões por via consular, com a ameaça de terem que verificar a sua autenticidade. Deve eliminar-se esta exigência, aconselhando-se os cidadãos a recorrer ao Portal do Cidadão para obterem as suas certidões, até como pedagogia de uso desse portal.
6. Não pode o Consulado continuar a recusar a inscrição consular a cidadãos portugueses não residentes, porém com negócios no Brasil, mas que aqui permanecem por períodos longos mas inferiores a seis meses por ano. Esses cidadãos gozam, como todos os outros, de protecção consular.
7. Não é exigível para o recenseamento eleitoral a entrega de qualquer documento, sendo ilegais as exigências feitas no site.
8. Para a outorga de procurações não são exigíveis quais documentos do procurador. Deve eliminar-se essa exigência.
Esta enumeração é meramente exemplificativa.
Porque há leis portuguesas que estabelecem normas muito precisas em matéria de desburocratização, responsabilizando até os funcionários pelas consequências das exigências excessivas, justifica-se que, a beneficio da credibilidade dos serviços e dos interesses dos utentes, se faça uma auditoria ao conteúdo do site, de forma a pôr termo às exigências abusivas.


IV. Deficiência da informação e agressão à língua portuguesa
O site do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo é um extraordinário repositório de asneiras.
Veja-se, só a titulo de exemplo, esta recolha que fizemos na FAQ do Consulado Geral:


5. Onde pode ser obtido o atestado médico para efeito de pedidos de visto? O atestado médico deve ser passado por órgão oficial, postos de saúde e Hospitais (municipais, estaduais ou federais), não serve de médicos particulares. A assinatura do médico no atestado deve ser reconhecida em Cartório.
7. Pode ser recusada a entrada em território português a um cidadão titular de um visto?

Sim. Deve ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos na lei.

O visto de entrada habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no país, devendo, por conseguinte, ser portador de um visto válido e adequado à finalidade da deslocação. A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.


9. Estando os pais (ou um deles) morando em Portugal, com visto de trabalho, o que é necessário para levarem os filhos (menores ou maiores, desde que ainda sejam dependentes) para morar com eles?

Devem pedir visto de estada temporária


11. Quais seriam os países que o utente teria livre acesso após adquirir a nacionalidade portuguesa?

Os países que fazem parte da Comunidade Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal e Suécia)


20. Como homologar divórcios ou separações?

Não é da competência dos Consulados proceder a averbação dos divórcios e separações.Por se tratarem de sentenças estrangeiras, terão que ser revistas e confirmadas por Tribunal Português, para posteriormente ser feita a devida homologação.


21. Como obter a dupla nacionalidade?

A nacionalidade portuguesa é atribuída (dupla nacionalidade) apenas a filhos de pai ou mãe português (clique aqui para maiores informações).Para dar entrada no processo de nacionalidade já deverá constar na certidão de nascimento dos pais (emitida há menos de seis meses) o averbamento do casamento. Providencie as respectivas transcrições, se não forem casados o processo apenas seguirá outro procedimento (clique aqui para saber como fazer a transcrição).Para obter a 2ª via da certidão de nascimento poderá consultar a nossa página Pedido de CertidãoOs processos de dupla nacionalidade demoram uma média de 6 meses (pode ser menos).


22. Sou filho de Portugueses, mas meu pai (ou mãe) faleceu. Posso ter Dupla Nacionalidade?

Sim, continua podendo ter dupla nacionalidade. Neste caso deve averbar também o óbito de seu pai (ou mãe), com isso não precisará apresentar os documentos de identificação pessoal (Bilhete de Identidade, passaporte, RNE) de seu pai (ou mãe).23. Netos e Bisnetos de portugueses não podem obter a dupla nacionalidade?Não, apenas filhos. Qualquer cidadão brasileiro poderá requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização (e não a dupla nacionalidade). Neste caso corre o risco de perder a nacionalidade brasileira (clique aqui para maiores informações) e, se desejar, pode contactar as autoridades brasileiras a fim de obter informações …


24. Sou filho(a) de português(a), mas meu pai (ou mãe) se naturalizou brasileiro, tenho direito a obter a dupla nacionalidade?

Se o pai se naturalizou antes de Outubro de 1981, ele perdeu a nacionalidade portuguesa e só poderá passar a nacionalidade portuguesa aos filhos que tiverem nascido antes da naturalização brasileira. Se naturalizou-se após esta data mantém as duas nacionalidades e pode passar o direito aos filhos.possível perda da nacionalidade brasileira, pelo facto de adquirir voluntariamente uma nova nacionalidade.


28. Como fazer uma procuração para mandar para Portugal?

As procurações que são feitas no Tabelião deverão ser legalizadas no Consulado (clique aqui para saber como legalizar sua procuração).As procurações feitas no Consulado, somente poderão ser feitas em conjunto quando se tratar de casais ou pai e filhos solteiros, desde que os poderes sejam os mesmos.
Esta é uma colectânea de barbaridades que não carece sequer de comentários
.


Mas há muitas mais. No que se refere às questões com implicações jurídicas podemos dizer que não há uma única informação que seja rigorosa e correcta, de um ponto de vista técnico-juridico.
Mais chocante, porém, o atentado à língua portuguesa que o site constitui.
Podia o site ser construído com sabor brasileiro, mas usando o português do Brasil de forma correcta. E não é o caso, como me têm reparado muitos amigos que tenho neste país e como ressalta, sem lupa, de uma simples consulta.


V. Considerações finais
As pessoas que têm meios ou que não querem perder tempo contratam advogados para os representar e para agirem em seu nome.
É um direito fundamental que lhes está garantido pelo artº 61º, 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que dispõe o seguinte:
«O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.»
Tem que considerar-se manifestamente ilegal, porque contrária à letra e ao sentido da lei, a posição constante do site do Consulado de Portugal em São Paulo em que se afirma o seguinte:


1. Existem despachantes/advogados credenciados junto ao Consulado que prestem serviço aos utentes?Não existem despachantes/advogados credenciados junto ao Consulado. Devido a problemas verificados, não se aconselha que os utentes recorram a intermediários.
http://www.consuladoportugalsp.org.br/faq.htm#h1


Este passo do site, confundindo advogados com despachantes é pura e simplesmente ofensivo da dignidade dos advogados. Mas mais ofensivo é ainda o que se contém na segunda linha, lançando um generalizada suspeita sobre os advogados, que não são intermediários de ninguém, mas mandatários.
Parece-me que o passo citado deveria, pura e simplesmente ser retirado, em obediência aos princípios gerais do direito e às leis que garantem a todos os cidadãos o direito de se fazerem representar.
Mas há quem não tenha meios para recorrer aos serviços de um advogado.
Para esses tem que ser garantido o direito à informação em termos rigorosos e têm que ser garantidos os serviços necessários ao processamento dos actos jurídicos que pretenderem formalizar.
Um consulado sem intermediação só pode ser um consulado de porta aberta, como o são por regra os serviços públicos portugueses. Isso não significa que o utente tenha o direito, foram dos casos que são urgentes por natureza, de pretender que o seu processo seja imediatamente concluído. Para isso os próprios advogados estão sujeitos a marcação prévia.
Ninguém aparece num notário para fazer uma escritura de imediato ou numa conservatória de registo civil para concluir de imediato um processo de nacionalidade. A regra é que se conferem os documentos e se marca uma data para o processamento.
Concluindo, parece-me que fica dito o principal.
Não me parece assim tão difícil mudar as coisas para melhor, desde que haja alguma boa vontade e que haja, sobretudo, uma grande vontade de servir os utentes.
Porque não sou pessoa de criticar pura e simplesmente, ofereci ao Sr. Cônsul Geral a cooperação que estiver ao meu alcance para mudar as coisas. Mas há-de ele contar, antes de tudo, com a cooperação dos serviços públicos portugueses, nomeadamente da Direcção Geral dos Registos e Notariado e do Ministério da Justiça, para alterar este estado de coisas. Aliás, para que se evitassem as asneiras constantes do site, bastaria aceder aos portais oficiais ou, se se quisesse ser mais profundo em matéria de nacionalidade ao excelente estudo da Dr.ª Odete Jacinto, disponível na Internet em http://www.conservadoresdosregistos.pt/trabalhos_estudos/trabalhos_reg_civil.html .


Tenho para mim que custa tanto fazer mal feito como fazer bem feito. Não podemos é continuar no erro depois de o verificar.
Fica, assim, cumprida a minha quota do serviço cívico que este caso impôs.
Os meus melhores cumprimentos
Miguel Reis

terça-feira, fevereiro 28, 2006

Notícia preocupante

Leio no «Público»:


O jornal “24 Horas” vai recorrer da decisão do Tribunal de Instrução Criminal que autorizou o acesso aos computadores dos jornalistas que noticiaram o caso do chamado “envelope 9”, um documento com registos de chamadas telefónicas de altas figuras do Estado, anexo ao processo Casa Pia.
"Vamos recorrer para a Relação e utilizar todos os meios jurídicos que possam impedir a violação do segredo profissional dos jornalistas", confirmou Pedro Tadeu, director do “24 Horas”.
Segundo a edição de hoje do PÚBLICO, o juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que está incumbido de investigar a alegada divulgação indevida do “envelope 9”, considerou que o acesso aos computadores dos jornalistas, com eventual devassa do sigilo profissional, é uma violação inferior ao crime que está em discussão.
Para o Ministério Público, o facto de terem sido os jornalistas a descodificar a lista de chamadas (acedendo a outros números que não apenas o de Paulo Pedroso) transforma-os nos autores do crime, o que é considerado mais grave do que os segredos que os jornalistas pretendem guardar – uma tese que foi validada pelo magistrado, ao autorizar o acesso aos computadores, selados desde que foram apreendidos pela Polícia Judiciária.
Em declarações à Lusa, Pedro Tadeu garantiu que o “24 Horas” não se conforma com a decisão, pelo que os advogados do jornal e do Sindicato de Jornalistas estão a estudar formas de impedir que seja violado o segredo profissional.
Contudo, não é garantido que o recurso para a Relação tenha efeitos suspensivos e que, até à decisão dos juízes desembargadores, os computadores dos jornalistas não possam ser vasculhados, adianta o PÚBLICO.
O caso do "envelope 9"O “envelope 9”, apenso ao processo Casa Pia, continha várias disquetes com a facturação detalhada do telefone do deputado Paulo Pedroso, arguido no caso, mas contra quem não chegou a ser deduzida acusação.
No entanto, o “24 Horas”, que teve acesso ao documento, noticiou no passado mês de Janeiro que a listagem, em suporte informático, continha milhares de registos de chamadas efectuados por outros 208 números de telefone, ocultados por um filtro de fácil remoção.
Entre os números de telefone listados figuravam o do Presidente da República e de várias outras altas individualidades do Estado, como o próprio Procurador-Geral da República.Segundo explicações da Portugal Telecom, todos os telefones da lista pertenciam a uma das contas do cliente Estado, pelo que quando foi a procuradoria solicitou a facturação de Pedroso, à época ministro, foi enviada a lista com todos os números pertencentes à mesma conta, ainda que ocultados pelo filtro informático.
No âmbito da investigação ordenada pelo Procurador-Geral a este caso, a PJ efectuou no passado dia 16 uma busca à redacção do “24 Horas”, apreendendo o computador do jornalista Joaquim Eduardo Oliveira, um dos autores da notícia. Também o computador do jornalista “free-lance” Jorge Van Krieken, que participou na investigação, foi apreendido durante uma busca à sua residência.
Os dois jornalistas e o director do “24 Horas”, igualmente constituído arguido neste caso, negam, no entanto, ter acedido de forma indevida aos dados, alegando que “informação não está em segredo de justiça desde Janeiro de 2004”."Não fomos nós que tivemos acesso à informação. Nós limitámo-nos a denunciar a situação", declarou Van Krieken, na semana passada, em declarações à Lusa.
Os advogados do jornal “24 horas” requereram também já a nulidade das diligências de busca e apreensão feitas às casas de Jorge Van Krieken e à redacção do jornal.
O requerimento foi apresentado no Tribunal Central de Instrução Criminal (TIC) de Lisboa no dia 20 de Fevereiro, dia em que o jornalista Joaquim Eduardo Oliveira foi interrogado e constituído arguido.
O processo criminal em Portugal vem sendo marcado, nos últimos tempos, por uma completa inversão de valores e por uma intolerável prepotência das instituições policiais e do Ministério Público. Mas este caso importa muito mais do que isso: ele marca, se nada se fizer, o fim da liberdade de imprensa com a dimensão e aquele conteúdo que pareciam estabilizados em trinta anos de democracia.
Os diversos reguladores - desde o Conselho de Imprensa à Alta Autoridade para a Comunicação Social, passando pelo Conselho da Comunicação Social - sempre entenderam que a investigação jornalística tem carácter absolutamente autónomo por relação à investigação judiciária e que é lícito ao jornalista investigar os mesmos factos de forma independente, sem que possa ser forçado a denunciar as suas fontes.
A devassa de um computador de um jornalista é a maior devassa que se pode fazer à liberdade de imprensa. E nada - mesmo nada - a justifica, a não ser que se considere que ela não tem nenhuma importância e que o que é mesmo importante é descobrir os métodos que levaram a que o jornalista descobrisse uma prática manifestamente ilegal de alguém que levou ao processo dados sobre a privacidade de pessoas que nada têm a ver com ele.
As instituições policiais e judiciárias parecem estar a fazer um uso indevido do processo, a benefício dos seus próprios interesses. E o dramático de tudo isso está em que põem em causa um pilar essencial ao bom funcionamento do sistema democrático.
Se for possivel violar os computadores dos jornalistas não se poderá falar mais de liberdade de imprensa em Portugal.
É bom que os jornais comecem a pensar em colocar a sua informação no estrangeiro, em local seguro e inacessivel e que os jornalistas coloquem nos seus computadores dispositivos de segurança que os limpem completamente à minima tentativa de intrusão.

domingo, fevereiro 19, 2006

A confusão do ex-deputado Moreira

O ex-deputado Eduardo Moreira, que muito estimo, deve ter sido enganado por alguém, para escrever o que escreveu e que abaixo reproduzo.
Diz ele «após árdua luta» à qual dedicou «uma boa parte dos (seus) últimos anos de trabalho comunitário» vê, com imensa alegria, «a Assembleia da República a aprovar, num acto de total justiça, a alteração à Lei da Nacionalidade que permite aos netos de cidadãos portugueses a aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de seus pais a detiverem ou não.»
Ora, a verdade é que nada mudou...
Dizia a lei anterior, a propósito, no seu artº 6º:
1 - 0 Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Terem idoneidade cívica;
f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a suasubsistência.
2 - Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
O número 2 da versão ainda em vigor corresponde ao nº 6 da versão agora aprovada, que tem o seguinte conteúdo:
«6. O Governo pode conceder naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1, aos indíviduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros das comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.»
No que se refere aos netos e bisnetos de portugueses não há nenhuma alteração por relação ao regime anterior, não fazendo, por isso, nenhum sentido o que vem afirmado pelo Dr. Eduardo Moreira.
Ou será que estou a ver mal?
O texto da proposta aprovada, que me foi dado pela Assembleia da República, está em http://www.mreis.pt/bilblioteca/Nova%20lei%20da%20nacionalidade.pdf .
Os grandes ganhadores desta reforma são os imigrantes e os estrangeiros que vivam em união de facto com cidadãos portugueses, mesmo que essas uniões sejam homossexuais.
A esse propósito já fizemos os nossos comentários no site da nossa sociedade de advogados.
A mensagem do ex-deputado Moreira:
NETOS DE PORTUGUESES JÁ PODEM ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA

Finalmente, após árdua luta à qual dediquei uma boa parte dos meus últimos anos de trabalho comunitário, vejo, com imensa alegria, a Assembléia da República a aprovar, num acto de total justiça, a alteração à Lei da Nacionalidade que permite aos netos de cidadãos portugueses a aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de seus pais a detiverem ou não.

Era altamente discriminatório o tratamento que a legislação portuguesa dava aos netos de seus cidadãos: se o seu pai ou sou mãe, embora não nascidos em Portugal, tivessem obtido a nacionalidade portuguesa, lhe era permitida a aquisição da nacionalidade; se, entretanto, o pai ou a mãe desse mesmo neto de portugueses não fossem detentores da nacionalidade portuguesa, lhe era negado esse direito. Não podia ser mais discriminatória essa legislação e altamente injusta, principalmente quando Portugal adopta o princípio dos “jus sanguinis”, que é o direito à nacionalidade pelo vínculo sanguíneo e, portanto, tanto é português aquele neto de portugueses que seus pais tenham obtido, por nascimento ou por aquisição posterior, a nacionalidade de seus! pais, como aquele que não se enquadra nestas situações, pois é, igualmente, pelo vínculo sanguíneo, neto de cidadão português.

Tal injustiça acaba de ser corrigida pelos membros da Assembleia da República, os Deputados, legítimos representantes do povo português e que com essa atitude respondem positivamente aos anseios de milhares de luso-descendentes que se encontravam marginalizados da sua ascendência pelo vínculo da nacionalidade.

Foi um luta que se iniciou em 1998, quando eu era membro do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas e presidia esse importante órgão de representação dos nossos emigrantes, tendo na ocasião apresentado uma recomendação, aprovada pela unanimidade de seus membros, que previa a concessão da nacionalidade aos netos de portugueses. Posteriormente, como o governo tinha feito ouvidos de mercador a mais essa proposta do CCP, estando eu, em 2004, investido do cargo de Deputado na Assembleia da República, apresentei um Projecto de Lei que previa tal concessão pela alteração à Lei da Nacionalidade. Infelizmente, devido à interrupção da legislatura pela dissolução do parlamento em razão de decisão presidencial, o referido projecto acabou por ser arquivado, ten! do eu, a partir de então me empenhado junto a meus ex-companheiros na Assembleia da República no sentido de que os mesmos reapresentassem, na legislatura seguinte, o meu projecto. Aproveitando-se da oportunidade do ingresso no parlamento de um Projecto de Lei oriundo do governo e que estendia o direito da nacionalidade em situações especiais aos descendentes de imigrantes em Portugal, o PSD, em bom momento, avançou com um projecto de alteração, incluindo o direito aos netos de portugueses. Quero, neste momento, agradecer particularmente aos Deputados Carlos Gonçalves, José Cesário e Gonçalo Nuno dos Santos por essa importante iniciativa, bem como à direcção do Grupo Parlamentar do PSD que foi sensível às minhas solicitações e, ainda, particularmente aos Deputados do Partido Socialista que não se opuseram à emenda do projecto inicial, permitindo a sua aprovação, bem como a todos o! s demais Deputados que foram sensíveis a essa importante alteração que contribuirá, de forma marcante, para a manutenção da nossa presença no estrangeiro.

Segundo a lei ora aprovada, todos “os indivíduos nascidos no estrangeiro com pelo menos um ascendente do segundo grau da linha directa”, poderão adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que o ascendente que lhe permitiu esse direito não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. Hoje, as comunidades portuguesas estão mais felizes e mais próximas de Portugal, porque veem corrigida uma injustiça que alguns políticos teimavam em não querer corrigir. Portugal ficou maior!

Eduardo Neves Moreira
Ex-Presidente do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas
Ex-Deputado do PSD pelo Círculo da Emigração de Fora da Europa

quinta-feira, fevereiro 16, 2006

A tentação totalitária

O jornalismo de investigação e o sigilo profissional dos jornalistas estão sob ameaça devido à adopção pelo Parlamento Europeu, em Dezembro de 2005, de uma directiva que visa criar a maior base de dados de vigilância mundial, encarregue de monitorizar todas as comunicações no interior da União Europeia.
O alerta é feito pela Federação Europeia de Jornalistas (FEJ), que já apelou ao Parlamento Europeu para que leve em linha de conta a liberdade de imprensa, sobretudo no que respeita à protecção das fontes, as quais podem ser reveladas através da transmissão de dados relativos a chamadas telefónicas (fixas ou móveis) ou a ligações à Internet.
A directiva foi aprovada com 378 votos a favor e 197 contra, após acordos entre os líderes do Partido Socialista Europeu e do Partido Popular Europeu e o Conselho de Ministros da União Europeia, entidade que ainda tem de adoptar formalmente a directiva, o que deverá acontecer em breve.
Quando esta directiva entrar em acção, todos os cidadãos da UE passarão a ter as suas comunicações sob vigilância, podendo os dados ficar retidos por períodos que vão desde os seis meses até ao tempo que qualquer Estado-Membro consiga convencer a Comissão a guardá-los.
Segundo a FEJ, a implementação nacional desta directiva pode também ameaçar bastante o jornalismo de investigação e a protecção das fontes, o que já levou os sindicatos da Alemanha e da Suécia a juntarem-se a organizações da sociedade civil em campanhas que pretendem mostrar o impacto da directiva sobre retenção de dados em temas como os direitos humanos, a liberdade de imprensa e o trabalho dos jornalistas.
A 19 de Janeiro, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer sobre esta directiva, considerando-a desproporcionada e violadora de direitos fundamentais. A FEJ apelou ainda a todos os seus associados para que se empenhem neste "combate crucial" para a defesa da liberdade de imprensa.

quarta-feira, fevereiro 15, 2006

O drama da Justiça em Portugal


A situação da Justiça é dramática.
Temos todos a noção de que o navio bateu no fundo e continuamos a tentar tapar os buracos com paninhos de lã, como se, com isso, fosse possível evitar o naufrágio.
A busca ao jornal 24 horas, enquadrada como deve ser, é um gravíssimo sintoma, quando o País espera uma resposta do Procurador da República sobre questões gravíssimas há mais de trinta dias.
O último bastião de liberdade que restava incólume – o da liberdade de imprensa – foi posto em causa, abrindo-se a porta à possibilidade de, por via da apreensão dos computadores, matar à nascença qualquer investigação jornalística. Está aberta a porta para apreensão dos computadores de qualquer jornalista; e isso é tanto mais grave quanto é certo que nas sociedades modernas se considera que a investigação jornalística é autónoma e concorrente da investigação judiciária.
O maior drama do processo penal português está em que ele se transformou, quiçá, na mais brilhante homenagem às personalidades do homónimo de Kafka. E tudo indica que as reformas que se anunciam, em vez de reparar os males os agravarão, para infelicidade de todos os que sonham com o aperfeiçoamento da sociedade democrática.
As cadeias estão cheias de arguidos inocentes e indefensáveis, vítimas de um puzzling horrível gerado por esse monstro que se chama segredo de justiça. Afinal, todos temos que ter saudades dos tempos do fascismo (excepcionando-se o quadro dos crimes políticos). Quem se soubesse suspeito tinha o direito de saber porque o era e de oferecer provas para destruir a suspeição. Quem fosse réu (agora arguido) tinha acesso a todos os elementos do processo, podendo apresentar imediatamente as suas provas e pedir a intervenção de um juiz.
Hoje um cidadão é preso sem saber porquê e não tem nenhuma possibilidade de defesa, porque, durante meses, não tem acesso ao processo. E depois, quando o processo se abre, conclui-se, com enorme frequência, que não havia elementos que justificassem a prisão e, sobretudo, que nada justificava que o processo fosse mantido em segredo.
O segredo de justiça serve exclusivamente para evitar a defesa que, estando o arguido inocente, haveria de ter uma dinâmica adequada à sua libertação. Isso não interessa a ninguém; o que o sistema, no essencial, protege é a incapacidade, às vezes a incompetência e, por regra, a negligência de um sistema de investigação que tem o mais profundo desrespeito pelos cidadãos.
Há regras que são objectivas: uma delas é a de que só deve decretar-se uma prisão preventiva ou só deve deduzir-se uma acusação quando os autos contiverem elementos que permitam concluir pela quase certeza de que o arguido vai ser condenado.
Ao invés, assistimos hoje em Portugal à promoção e à acusação temerárias, destruindo-se vidas e reputações sem que nada aconteça aos irresponsáveis que acusam sem o mínimo de provas e sem o mínimo de nexo.
O segredo de justiça justifica-se, antes de tudo, para proteger os cidadãos, não para proteger a investigação, que se protege a ela própria. Não deve, por isso, ser usado, essencialmente, para proteger o puzzing e o marketing judiciário de polícias incompetentes que, em vez de descobrirem os crimes ocupam o tempo a montar operações de comunicação adequadas a construir uma imagem falseada das instituições policiais.
A falta de rigor, a condenação sem provas na base de puras convicções e às vezes mesmos de montagens e invenções, a irracionalidade e sobretudo a falta de sensibilidade para a dúvida, mataram o sagrado princípio in dubio pro reo, em que reside um dos pilares da justiça criminal moderna.
Todos temos a noção deste cancro e todos nos calamos. Pior: todos o encobrimos, como a Justiça pudesse merecer a confiança dos cidadãos, quando perdeu toda a transparência que deveria marcar o seu véu.
É preciso pôr termo ao tabu de que não se deve questionar a Justiça. Até o Bloco de Esquerda já diz que não discute as «diligências judiciais» quando é precisamente isso que tem que se discutir, antes de tudo.
Tem que acabar o puzzling em que só joga um player, às vezes com peças falsas sob pena de continuarmos a assistir, ingenuamente, à destruição das mais elementares liberdades públicas. Para isso é preciso uma nova educação e uma nova cultura judiciária, marcada pela responsabilização pessoal dos agentes temerários.
Um jornalista que produza uma acusação difamatória sem provas é julgado e condenado. Um particular pode ser condenado por denúncia caluniosa. Porque não o há-de ser, por maioria de razão, um magistrado que acuse o promova sem fundamento sério?
No âmbito do processo civil não vão melhor as coisas.
A redução do papel das partes e o reforço dos poderes dos juízes aumentou a insegurança das decisões, muitas vezes tiradas por mera convicção, sem qualquer prova. Um caloteiro arranja duas falsas testemunhas que dizem que ele pagou, não exibe qualquer prova do pagamento nem de onde lhe veio a fortuna e o credor corre o sério risco de nada receber.
O processo civil já é uma manta de retalhos em que cada governo faz pior do que o anterior. E esta gente, em vez de parar para pensar, o que anuncia são asneiras.
A reforma da acção executiva é um desastre completo, porque não se tomaram em considerações coisas tão simples e tão evidentes como as que respeitam ao uso das novas tecnologias.
É elementar compreender que a desmaterialização processual ou é integral ou implica uma duplicação de procedimentos que transformará os tribunais num caos completo, total e incontrolável.
O problema do processo civil não se resolve aumentando o valor das alçadas nem reduzindo o âmbito dos recursos. Ninguém pode compreender que, conseguindo-se nos recursos, com elevada percentagem, uma modificação da decisão, se reduzam os mesmos, com o único fim de desbloquear os tribunais.
Se os tribunais superiores revogam, em grande percentagem, as decisões dos tribunais inferiores é porque elas padecem de vícios. Obviamente que esses vícios não acabam com os fim dos recursos.
Num dia destes matam-se os cirurgiões de topo, porque reduzem os casos em que as pessoas morreriam por morte natural.
É dramático.

Lisboa, 15/02/2006
Miguel Reis






sábado, fevereiro 11, 2006

Ainda sobre a Liberdade

Belo manifesto o que Tiago Barbosa Ribeiro e Rui Bebiano publicaram para colher adesões na internet.
Afasta-se, porém, da questão central que é a da guerra, para se colocar ao serviço dela e de um dos lados.
Como pode falar-se de Liberdade quando se partiu o Mundo em dois (o ocidental e o islâmico) e só se considera a Liberdade dos militarmente vencedores?
O Iraque já foi um país quase laico. Em todos os paises árabes o Islão tem servido para re-ligar especialmente quando as condições políticas não contêm outros elementos de coesão. O cristianismo já fez o mesmo; e não é preciso ir aos tempos da guerra santa, bastando-nos que fiquemos pelos tempos da inquisição.
Invocar Erasmo, Voltaire, Giordano Bruno ou Galileu é reconhecer isso mesmo. Também os haverá nas sociedades islâmicas, mas correm os mesmos riscos que aqueles correram se adoptarem idênticas atitudes.
As religiões relevam, todas, no essencial do dogma, infiltrado na consciência colectiva como tal e não como outra coisa. E os dogmas, quando afectam uma sociedade, só podem pôr-se em causa por dentro.
Pretender forçar as sociedades islâmicas a mudar os seus valores é de uma violência tão forte como a da pretensão do Sr. Osama Bin Laden de levar os Islão à América.
Deixem-se pois de brincadeiras, meninos.

MANIFESTO

Um conjunto de cartoons satíricos sobre Maomé originalmente publicados num jornal dinamarquês e republicados pela generalidade da imprensa ocidental fizeram eclodir uma impressionante onda de violência em alguns países islâmicos. Um ódio que assemelha a algo de irracional, inflamado nas multidões de rua, transformando-se assim na representação de uma vaga de barbárie.
Numa democracia, as opiniões só existem na medida em que existe igualmente liberdade para as exprimir, divergir e criticar. Em cada momento histórico, há um determinado universo de valores que só é dominante porque os sujeitos sociais os partilham de uma forma comum e plural. Em regimes autoritários, esse consenso é forçado por via de uma estrutura repressiva que se impõe aos cidadãos. Na generalidade dos países islâmicos, uma religião é aliada desse aparelho coercivo.
Plasmando-se ao poder político, as simbologias criadas por uma leitura dessa religião geram as próprias condições de reprodução do autoritarismo.
Actualmente, a incapacidade de articulação de um discurso moderado no interior do Islão transforma essa realidade num cenário particularmente crítico. Afirmá-lo é constatar algo que só um proselitismo feroz pode confundir com preconceito ou xenofobia, sobretudo quando isso é valorizar todos aqueles que no terreno não cedem ao cativeiro do fundamentalismo islâmico. Em condições sempre dramáticas, tantas vezes assumindo o exílio ou a morte contra fatwas assassinas.
Há, no Ocidente, quem queira conscientemente evitar abordar o essencial.
Porque é absolutamente irrelevante se os cartoons são ou não ofensivos, se são ou não ‘despropositados’. Não há aí matéria de discussão. Todos os dias nos deparamos na imprensa com opiniões ofensivas e/ou despropositadas. Por isso é que são opiniões. Por isso é que são publicadas em páginas de jornais. Por isso é que lhes podemos contrapor argumentos sem medo. E é tudo isso que nos enriquece enquanto membros de uma comunidade democrática, com opiniões que são tantas vezes execráveis mas nunca atentatórias da integridade de quem delas discorda.
Em 1689, John Locke escrevia na sua Carta sobre a Tolerância que «a tolerância […] aplica-se ao exercício da liberdade, que não é licença para fazer tudo o que se deseja, mas o direito de obedecer à obrigação, essencial a cada homem, de realizar a sua natureza». Mais de três séculos depois, ainda se justifica uma violência cega como legítima reacção à ‘blasfémia’. Quem o faz, aceita regredir na capacidade de afirmar o princípio da diferença como o princípio inalienável da realização individual, seja ela minoritária ou não na sociedade em que se insere. Daí a separação formal entre Estado e igrejas nos países democráticos, permitindo uma volatilidade dos laços morais que será tanto maior quanto a sua relação com a diversidade das práticas, das vivências e dos costumes.
Após o 11 de Setembro de 2001, a generalidade das discussões sobre este tema estão viciadas entre o radicalismo bélico e o militantismo relativista. Este documento é por isso um contributo para explorar uma alternativa a essa dicotomia, subscrito por cidadãos e cidadãs com percursos distintos e filiações políticas muito diversas, à esquerda e à direita, com ou sem religião, que têm leituras certamente opostas quanto ao terrorismo e à sua prevenção. Em comum têm porém a recusa na cedência de um conjunto de princípios que, no seu entender, poderão traduzir parte do património civilizacional ocidental. A começar pela liberdade de expressão, que pode e deve ser um valor universal.
Os apelos de governos europeus para a ‘responsabilidade’ no uso dessa liberdade de expressão são a metáfora de um complexo de culpa em relação a algum passado histórico do Ocidente que não pode ser esquecido. Mas que também não pode servir de intermediário a todas as leituras sobre o tempo presente. Qualquer vírgula colocada na liberdade de imprensa será um silêncio a mais. Pedir desculpa pela emissão de uma opinião livre publicada num jornal europeu será pedir desculpa pela Magna Carta, por Erasmo, por Voltaire, por Giordano Bruno, por Galileu, pelo laicismo, pela Revolução Francesa, por Darwin, pelo socialismo, pelo Iluminismo, pela Reforma, pelo feminismo. Porque tudo isso nos une na herança de um processo histórico que aparece agora criminalizado pela susceptibilidade de um dogma impositivo, incapaz de olhar o outro. Do mesmo modo que tudo isso nos separa daqueles que, sem concessões, reclamam uma superioridade civilizacional para a sua civilização. Qualquer que ela seja.
Os primeiros signatários,
Tiago Barbosa Ribeiro e Rui Bebiano
Porto e Coimbra, 9/2/06

quinta-feira, fevereiro 09, 2006

Do direito à provocação

Chegou-me hoje por e_mail a mensagem que abaixo reproduzo.
Parece-me que esta gente não tem a mínima noção do que é o Mundo e muito menos do que é o mundo muçulmano.
A história destas caricaturas não tem comparação com a do célebre preservativo no nariz de João Paulo II. É que o Papa fazia parte da nossa sociedade e da nossa cultura; e Maomé não faz.
Sou ateu, graças a deus. Mas tenho o maior respeito pelas opções religiosas de cada povo e pelos respectivos estádios de desenvolvimento.
Por muito menos, morreram milhares de pessoas nas fogueiras da Inquisição, nos tempos em que o catolicismo era um factor político agregador, do mesmo tipo que o é, nos nossos tempos, o islamismo. E isso não tem a ver com o tempo, mas com a situação das sociedades e os respectivos elementos agregadores.
Se o Islão é um elemento essencial da coesão das sociedades muçulmanas, que direito temos nós de fomentar uma nova cruzada, tão estúpida como esta, sabendo com sabemos que tocamos num dos aspectos mais vulneráveis dos sentimentos desses povos?
Estamos no domínio da ingerência e da provocação gratuitas, sabendo à partida, quais são os resultados.
É absolutamente natural que queimem as embaixadas dos países que aplaudem a provocação. Porque a provocação é adequada a esse tipo de reacção, que pode prever-se com a maior facilidade, desde que se conheçam esses povos.
Porque é que havemos de ser solidários com as asneiras dos outros?
Não está aqui em causa a liberdade de expressão.
O que está em causa é o direito à provocação. Será que ele é defensável?

Na próxima 5ª feira, 9 de Fevereiro, pelas 15 horas, um grupo de cidadãos portugueses irá manifestar a sua solidariedade para com os cidadãos dinamarqueses (cartoonistas e não-cartoonistas), na Embaixada da Dinamarca, na Rua Castilho nº 14, em Lisboa.
Convidamos desde já todos os concidadãos a participarem neste acto cívico em nome de uma pedra basilar da nossa existência: a liberdade de expressão.
Não nos move ódio ou ressentimento contra nenhuma religião ou causa.
Mas não podemos aceitar que o medo domine a agenda do século XXI.
Cidadãos livres, de um país livre que integra uma comunidade de Estados livres chamada União Europeia, publicaram num jornal privado desenhos cómicos.
Não discutimos o direito de alguém a considerar esses desenhos de mau gosto. Não discutimos o direito de alguém a sentir-se ofendido. Mas consideramos inaceitável que um suposto ofendido se permita ameaçar, agredir e atentar contra a integridade física e o bom nome de quem apenas o ofendeu com palavras e desenhos num meio de comunicação livre.
Não esqueçamos que a sátira ? os romanos diziam mesmo "Satura quidem tota nostra est" ? é um género particularmente querido a mais de dois milénios de cultura europeia, e que todas as ditaduras começam sempre por censurar os livros "de gosto duvidoso", "má moral", "blasfemos", "ofensivos à moral e aos bons costumes".
Apelamos ainda ao governo da república portuguesa para que se solidarize com um país europeu que partilha connosco um projecto de união que, a par do progresso económico, pretende assegurar aos seus membros, Estados e Cidadãos, a liberdade de expressão e os valores democráticos a que sentimos ter direito.
Pela liberdade de expressão, nos subscrevemos

Rui Zink
Manuel João Ramos
Luísa Jacobetty

terça-feira, fevereiro 07, 2006

A questão dos Conselheiros e Adidos

O Conselho das Comunidades Portuguesas publicou um comunidado em que verbera a revogação dos contratos celebrados com diversos conslheiros e adidos de do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Verbera contra a denúncia de 4 contratos, dando implicitamente o seu assentimento à revogação dos outros 35, menos um, que, ao que parece, já terá sido revisto. Isso é, em si mesmo, sintomático da crise. Afinal 34 dos contratos podem, segundo a interpretação que fazemos do comunicado, ser postos abaixo, com a inerente poupança de dinheiros públicos.
Defendo, há anos, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros deve ser auditado e fiscalizado nos mesmos termos em que o são os demais. Estou convencido de que, se isso acontecesse, tudo estaria melhor e não teríamos que lamentar os desperdícios de que a postura do próprio CCP é sintomática.
O ministro Freitas do Amaral fica a ganhar por 34-5 se der ouvidos ao CCP. Mas perde aos pontos quando - sejamos sérios - substitui Maria Elisa, uma jornalista experiente, pela filha de um diplomata, que não tem nem idade nem experiência para o desempenho do cargo. Ou quando, sem critério que não seja político, mantém outros jornalistas em postos idênticos, sem apresentar nenhuma justificação.
É verdade que a Maria Elisa é do PSD. Mas é profissional competente, cuja substituição só pode entender-se para abrir o caminho à tal jovem, que ninguém conhece mas que tem o mérito de ter saido da vagina da mulher de outro ministro.
Comunicado do Conselho das Comunidades Portuguesas
O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) soube pela imprensa, da decisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de revogar contrato de 39 dos 96 Conselheiros e Adidos nas Embaixadas de Portugal.

O CCP compreende, evidentemente, a necessidade de “reorganizar” o quadro técnico especializado do MNE. No entanto, e enquanto orgão de Consulta do Governo para questões relacionadas com as Comunidades Portuguesas, mantem sérias reservas quanto à oportunidade da revogação de alguns desses contratos.

Já em reunião de 7 de Dezembro, o Presidente do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas pediu ao Secretário de Estado das Comunidades que não fossem revogados contratos com os Conselheiros e Adidos de Embaixada cujo trabalho esteja directamente relacionado com as Comunidades Portuguesas.

Apesar de na nota dirigida às redacções, o Ministro dos Negócios Estrangeiros ter evocado uma análise “em profundidade” com os Secretários de Estado e Subsecretário Adjunto e mediante pareceres do Secretário-Geral do MNE, do Director-Geral de Política Externa, do Director-Geral dos Assuntos Multilaterais, da Presidente do Instituto Camões e do Director do Gabinete de Informação e Imprensa, mais uma vez, nos assuntos directamente relacionados com as Comunidades Portuguesas, não houve preocupação de concertação com as mesmas nem com os seus representantes.

Das 39 rescisões agora anunciadas pelo MNE, o Conselho das Comunidades Portuguesas estranha a extinção dos Conselheiros e Adidos Sociais em Ottawa, Haia, Bruxelas e Brasília.

Por exemplo, como pode um Governo preocupado com os Portugueses residentes no estrangeiro, suprimir o posto de Conselheiro Social na Embaixada de Portugal em Haia, sobretudo neste momento em que se denunciam cada vez mais problemas com cidadãos portugueses que necessitam de apoio por estarem a ser explorados por empresas holandesas? Tanto mais que, como se sabe, o Consulado de Portugal naquele país não tem qualquer técnico de serviço social para acompanhar estas situações nem está prevista para breve qualquer alteração a esta situação por não haver concursos para funcionários consulares há vários anos.

Por outro lado, como pode um Governo preocupado com os Portugueses residentes no estrangeiro, suprimir o Conselheiro Cultural e Director do Instituto Camões no Luxemburgo, país onde reside uma Comunidade portuguesa com uma taxa demográfica importantissima?

O documento agora divulgado pelo Ministério omite qualquer informação quanto ao Conselheiro Social na Embaixada de Berlim, a cessar as suas funções brevemente por motivos de reforma, quando se prevê, apenas lá para “o Verão”, as novas admissões por concurso público. Como pode o Governo deixar esta Embaixada vários meses sem Conselheiro Social?

No entanto, o Conselho das Comunidades Portuguesas regista como positiva a recondução nos serviços do Conselheiro Social da Embaixada de Portugal em Berna, Dr. Manuel de Matos. O seu contrato foi revogado e agora voltou a ser readmitido. Esta decisão corresponde aos esforços desenvolvidos junto da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo Conselho Permanente do CCP e pela Secção local da Suíça, através dos repetidos apelos no decorrer dos meses de Dezembro e Janeiro. Na opinião do CCP foi corrigida a tempo uma decisão que poderia ter tido consequências muito graves para a Comunidade Portuguesa na Suíça e para Portugal.

O Conselho das Comunidades Portuguesas não se pronuncia, evidentemente, sobre as pessoas em causa nestas revogações, mas preocupa-se com o serviço, cada vez mais deficiente e insuficiente, que é prestado às Comunidades Portuguesas residentes no Estrangeiro.

Assim, o CCP exige que a Lei seja cumprida e que o Governo consulte, sempre que se trate de assuntos relacionados com as Comunidades Portuguesas, o seu órgão de consulta, eleito democráticamente e por sufrágio universal, para o efeito.



Carlos Pereira
Conselho das Comunidades Portuguesas
Presidente do Conselho Permanente

sexta-feira, fevereiro 03, 2006

Isto da Justiça está mesmo a bater no fundo

Já nem vale a pena fazer queixas, mas não podemos deixar de nos indignar perante o que merece indignação.
Defendo um pobre homem a quem o patrão ficou a dever dois mil e tal contos em 1995, depois de um moroso processo judicial.
Instauramos a devida execução mas, coisa estranha, o processo não anda. Até a polícia vai na treta de acreditar que uma viatura nomeada à penhora foi vendida, porque o devedor lho afirmou, sem que se verificasse se o facto era verdadeiro ou falso.
É um processo de valor baixo, mas extremamente desgastante.
Insistimos em Novembro passado no sentido de que deveriam penhorar-se os bens nomeados, com a maior urgência.
Recebemos, na semana passada, uma informação do Tribunal do Trabalho de Sintra, dizendo que não é possivel prever a data do cumprimento da deprecada.
Porque isto é sintomático, não resisto a reproduzir neste blog a mensagem que mandei ao Conselho Superior da Magistratura
Exmº Senhor
Presidente do Conselho Superior da Magistratura

Representamos o Sr. (...) na execução nº..., que pende no 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Este cidadão instaurou no ano de 1995 uma execução contra a Sociedade... Lda, para a cobrança do montante de 2.131.892$00 que aquela foi obrigada a pagar-lhe por decisão do Tribunal do Trabalho.
Por manifesta inércia do Tribunal, o processo não anda e os bens vão desaparecendo reduzindo-se todos os dias as probabilidades de o nosso cliente receber alguma coisa enquanto é vivo.
No dia 26/1/2006 fomos notificados de uma informação da Srª Juiz do Tribunal da Comarca de Sintra que esclarece que «devido à falta de funcionários, por falta de preenchimento do quadro e por baixas médicas sucessivas, da qual resulta grande acumulação de serviço, não se prevê data para o cumprimento da presente deprecada»
A carta precatória em causa foi enviada ao Tribunal do Trabalho de Sintra em 13/4/2005.
Porque não acreditamos que Vªs Exª aceitem ser coniventes com a falência do sistema judiciário, ficamos à espera de que adoptem as providências adequadas, perante esta nossa manifestação de indignação.
Em boa verdade, parece que já nem vale a pena fazer queixas.
Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis
Neve no Alentejo Posted by Picasa

Silêncio

Entendi não escrever nada sobre as eleições presidenciais e guardar um cuidadoso silêncio durante estes dias.
A vitória de Cavaco Silva é a consequência natural do que foram as campanhas.
No mesmo dia 22 parabenizei alguns amigos que tiveram responsabilidades na campanha vencedora.
Mário Soares foi igual a si próprio. Mas cometeu erros de palmatória.
Cavaco seguiu a mesma estratégia que deu a vitória a José Sócrates: discurso vago e distante, ignorando completamente os adversários.
Poderia não ter ganho se tivesse havido algum bom senso dos demais candidatos. Estava predestinado para ganhar com as campanhas que eles fizeram.
Importante é que, apesar de tudo, Soares saiu com honra deste combate solitário.
Talvez daqui a uns tempos volte ao assunto.