quarta-feira, abril 26, 2006
A questão dos passaportes e dos bilhetes de identidade
Comunicado do Conselho das Comunidades Portuguesas
deixa de ser feito nos Consulados
O Conselho das Comunidades Portuguesas congratula-se com a recente apresentação do Passaporte Electrónico Português, pelo Ministro da Administração Interna, Dr. António Costa.
No entanto, lamentamos que sejam suprimidos todos os postos emissores de Passaportes no estrangeiro alegando «questões técnicas e de segurança», passando a centralizar a fabricação dos mesmos Passaportes em Lisboa.
Portugal consegue fazer um novo Passaporte «com a tecnologia mais avançada do mundo» e não consegue garantir que os Portugueses residentes no estrangeiro mantenham a celeridade que este serviço de proximidade tinha até aqui.
Por exemplo, durante muitos anos foi-nos garantido que não era possível abrir centros emissores de Bilhetes de Identidade nos postos consulares e afinal, quando houve vontade política, os Centros emissores foram abertos.
Os Portugueses residentes no estrangeiro têm más recordações dos documentos que são feitos em Portugal. Ainda não há muito tempo, era necessário esperar anos (!!!), para se obter um simples Bilhete de Identidade.
O Conselho das Comunidades Portuguesas espera que o Governo reconsidere esta posição e encontre os meios necessários para abrir centros emissores mais perto das populações portuguesas residentes no estrangeiro.
Também esperamos que o Governo consiga instalar, em tão curto espaço de tempo, as 121 máquinas de recolha de dados biométricos nos postos consulares portugueses no estrangeiro. Acreditamos que pelo menos neste aspecto, as Comunidades Portuguesas não ficarão esquecidas. Mesmo se vamos ter máquinas sofisticadas de recolha de dados, em postos consulares (ainda há alguns) que não estão em rede nem têm o programa de gestão consular.
Enquanto que o Conselho das Comunidades Portuguesas tem pedido uma reestruturação consular que permita facilitar o acesso dos atentes, aproximar os postos das Comunidades e desburocratizar os serviços, este é um passo que não vai nessa direcção.
O Governo português continua a não querer tomar em consideração que os cerca de cinco milhões de Portugueses que residem no estrangeiro são uma mais-valia para o país e, pelo contrário, continua a considerar que a rede consular é um fardo para Portugal.
Carlos Pereira
Presidente do Conselho Permanente
Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP)
sexta-feira, abril 21, 2006
Enamorada de Lisboa
No exílio... com amor

A perseguição de Maribel Malca
quarta-feira, abril 12, 2006
Sobre o acórdão dos maus tratos...
A propósito, recebi esta mensagem do meu amigo Victor Silva Lopes
1. Os órgãos de comunicação social estão hoje, a fazer um alarido sobre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril, que alegadamente, no seu texto, teria considerado «como "lícito" e "aceitável" o comportamento da responsável de um lar de crianças com deficiências mentais, acusada de maus tratos a vários menores» (cfr. notícia do Público).
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2. Infelizmente - algo que já nos vai habituando - o tratamento jornalístico da questão é, não apenas superficial, como contraditório com o que foi decidido no aludido acórdão. Parece que apenas interessa aos jornalistas em questão achincalhar a decisão, desinformando, confiados que, porque os juízes estão sujeitos ao dever de reserva, abster-se-ão de se pronunciarem sobre a questão.
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3. O texto integral do aludido acórdão encontra-se publicado no site da DGSI e pode ser acedido por completo ao público. Trata-se do Ac. STJ, 05.04.2006, proc. 06P468, Relator: Conselheiro João Bernardo.
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4. Este acórdão do STJ limitou-se a confirmar a decisão do Tribunal de Primeira Instância, que condenou a funcionária (não responsável) da instituição em causa, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática de um crime de maus tratos.
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5. No mais, analisa diversos conceitos jurídicos, fundamentando-se em artigos doutrinais e jurisprudenciais, atento não propriamente o feeling jornalístico, mas os requisitos que a lei impõe no que se refere ao art.º 152.º do Código Penal, a saber, a gravidade da conduta traduzida por crueldade, insensibilidade ou até vingança, e seguindo a doutrina de Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Vol. I), segundo o qual este tipo legal de crime exige a reiteração da prática dos factos, mas decidindo-se em termos jurisprudenciais que embora « reiteração é, na maior parte das vezes, elemento integrante destes requisitos mas, excepcionalmente, o crime pode verificar-se sem ela». Além disso, consignou que «castigos moderados aplicados a menor por quem de direito, com fim exclusivamente educacional e adequados à situação, não são ilícitos, devendo, no entanto, ter-se consciência de que estamos numa relação extremamente vulnerável e perigosa quanto a abusos».
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Post Script 1: Alguns factos apurados em julgamento
1. A funcionária por uma ou duas vezes deu palmadas no rabo à CC quando esta não queria ir para a escola e uma vez deu uma bofetada ao FF por este lhe ter atirado com uma faca;
2. Ao EE mandou-o uma vez de castigo para o quarto sozinho quando este não quis comer a salada à refeição, tendo este ficado a chorar por ter medo de ficar sozinho;
3. A arguida não tinha preparação profissional para desempenhar as funções de responsável do Lar, nomeadamente para lidar com deficientes mentais;
4. A arguida residia no Lar, passando aí todo o dia e aí pernoitando, trabalhando das 7h às 23h [16 horas por dia] e às vezes durante a noite quando era necessário ajudar a colega que fazia o horário nocturno, nomeadamente por algum utente estar doente;
5. A arguida tinha a seu cargo cerca de 15 utentes.
6. A arguida exerce funções de empregada de limpeza no Centro de Actividades Ocupacionais, tem como habilitações literárias a 4ª classe, vive sozinha e não tem antecedentes criminais.
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Post Script 2: Alguns parágrafos da fundamentação, omitidos pelos órgãos de comunicação social:
«Há que saber até onde pode ir considerando, consequentemente, insusceptível de preenchimento de qualquer ilícito criminal o que fica aquém. Sempre com a consciencialização de que estamos numa relação extremamente vulnerável e perigosa quanto a abusos».
«A relação é de pessoa com poder relativamente a outra que o não tem e estará, com frequência, prejudicada, quanto a serenidade e ponderação, pelos comportamentos de descompensação por parte nos menores».
«A linha de fronteira passa por dois pontos:Um reportado à finalidade da correcção;Outro à sua adequação à educação do menor.O bem do menor concretizado na sua educação terá se ser sempre a finalidade da correcção. De fora ficam, pois, os casos, muito frequentes, em que o agente procura (conscientemente ou não) projectar no educando os seus próprios problemas, encontrando neste elemento de descarga emocional».
«Do mesmo modo, o arremessar duma faca para mais a quem o educa, justifica, numa educação sã, o realçar perante o menor do mal que foi feito e das suas possíveis consequências. Uma bofetada a quente não se pode considerar excessiva.Quanto à imposição de ida para o quarto por o EE não querer comer a salada, pode-se considerar alguma discutibilidade. As crianças geralmente não gostam de salada e não havia aqui que marcar perante elas a diferença. Ainda assim, entendemos que a reacção da arguida também não foi duma severidade inaceitável. No fundo, tratou-se dum vulgar caso de relacionamento entre criança e educador, duma situação que acontece, com vulgaridade, na melhor das famílias».
segunda-feira, abril 10, 2006
Nunca deixe de pagar ao seu advogado
Há muito tempo, nutria um desejo incontrolável de chupar os
voluptuosos seios da Rainha até se fartar.
Todas as vezes que tentou, deu-se mal.Um dia, ele revelou seu desejo a Birbal, principal advogado da região epediu que ele fizesse algo para ajudá-lo.Birbal, depois de muito pensar - i.e. estudar o assunto - concordou, sob acondição de Amit lhe pagar mil moedas de ouro. Amit aceitou o acordo que,todavia, não foi formalizado por escrito.No dia seguinte, Birbal preparou um líquido que causava comichões ederramou-o no soutien da Rainha, enquanto esta tomava banho.
Logo a comichão começou e aumentou de intensidade,
deixando o Rei preocupado e a Rainha desesperada.A corte fazia consultas a médicos, quando Birbal disse que apenas umasaliva especial, se aplicada por quatro horas, curaria o mal. Birbal tambémdisse que essa saliva s ó poderia ser encontrada na boca de Amit.O Rei Akbar ficou muito feliz e então chamou Amit que, pelas quatro horasseguintes, se fartou de gozar, chupando à vontade as suculentas e deliciosasmamas da Rainha. Lambendo, mordendo, apertando e passando a mão, ele fezfinalmente o que sempre desejou.Satisfeito, encontrou-se no dia seguinte com o advogado Birbal. Com o seudesejo plenamente realizado e a sua líbido satisfeita, Amit recusou-se apagar ao advogado. Amit sabia que, naturalmente, Birbal nunca poderia contaro facto ao Rei.Mas Amit subestimou o advogado.
No dia seguinte, Birbal colocou o mesmo líquido nas cuecas do Rei.
O Rei mandou chamar Amit...
(MDH : Nunca, nunca mesmo, deixe de pagar ao seu advogado )
segunda-feira, abril 03, 2006
Interessante entrevista
Concordo a 99% com o que diz...
Sobre o 1% da nossa divergência falaremos num dia destes...
terça-feira, março 28, 2006
A lógica dos bandalhos
Emitimos, dia 14 de Novembro, o título de viagem para Lisboa em nome de Mickael S. Leite, de quatro anos de idade, para entrega a um advogado brasileiro do pai, membro do escritório local do Dr. Miguel Reis.
quarta-feira, março 08, 2006
Na sequência da visita de António Braga a S. Paulo...
Embaixador de Portugal em Brasília
Dr. Francisco Seixas da Costa
Em cumprimento da promessa que fiz na reunião do passado dia 4 sou a enviar-lhe algumas sugestões para a regularização da prestação de serviço público pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo.
Tomo em especial consideração a afirmação, feita pelo Sr. Secretário de Estado das Comunidades, Dr. António Braga, de que «não há portugueses de primeira e de segunda» e o esforço comum no sentido do restabelecimento da legalidade, em especial dos grandes princípios que, nesta matéria se contêm no Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, que pode encontrar-se em http://www.lawrei.com/defaultM4.asp?id=364 e no Regulamento Consular, que pode ver-se em http://www.lawrei.com/defaultM4.asp?id=427 .
O DL nº 135/99, de 22 de Abril, afirma logo no seu preâmbulo:
«A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas, que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa, face às imposições dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais exigentes do cidadão, cliente do serviço público.»
Este diploma, que já tem quase sete anos introduziu uma reforma profundíssima no funcionamento dos serviços públicos. Relevando de forma especial a qualidade do atendimento aos cidadãos.
Estabelece no seu artº 2º o seguinte:
«Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
O artº 3º define, com muita precisão o quadro geral dos direitos dos utentes na relação com a Administração:
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das actividades exercidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, devem adoptar as medidas adequadas a dar cumprimento ao disposto neste diploma, em especial no que respeita à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos e à informação.
Estes princípios têm desenvolvimento nos artigos seguintes, que reproduzimos:
Artigo 6.ºHorários de atendimento
a) Afixada informação sobre os locais onde são tratados os diversos assuntos;
3 - Em função da aglomeração de pessoas, deve ser ponderada a instalação de sistemas de marcação de vez, sinalização para auto-encaminhamento e pictogramas de segurança, telefones públicos, instalações sanitárias, dispositivo para fornecimento de água potável, vídeo, televisor, computador que permita o acesso à Internet, ao INFOCID ou a outro meio de divulgação multimedia.
No que se refere à comunicação dos utentes com a administração também são muito claras as normas:
Artigo 11.º
Artigo 17.º
a) Número de bilhete de identidade e sua validade;
Artigo 18.º
Têm ainda relevância, no quadro deste diploma os artº 39º , 47º e que estabelecem o seguinte:
Artigo 39.º
Artigo 47.º
a) Disponibilizar para o público a informação básica e de cidadania, sobre direitos, obrigações, procedimentos, na relação que estabelece com a Administração Pública;
2 - Os serviços públicos que produzem informação de interesse para o cidadão devem organizar e tratar a referida informação de forma a participarem no INFOCID.
Artigo 50.º
Do Regulamento Consular salientamos as seguintes disposições:
Artigo 2.º Atribuições dos postos consulares
São atribuições dos postos consulares:
a) A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;
b) A protecção dos direitos e dos legítimos interesses das pessoas singulares e colectivas portuguesas;
c) A defesa dos direitos dos portugueses enquanto cidadãos da União Europeia;
d) O apoio social aos portugueses;
e) O progresso educativo e profissional dos portugueses;
f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura portuguesas;
g) A incentivação à participação dos luso-descendentes na cultura portuguesa;
h) A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;
i) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.
Artigo 9.º Atendimento de público
1 - Os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:
a) Atendimento personalizado;
b) Informação ou esclarecimento correcto e completo;
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
e) Urbanidade e cortesia no trato.
2 - Serão afixados, em local adequado, o horário de funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.
3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.
Artigo 39.º Princípios da acção consular
1 - A acção consular orienta-se pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e a proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da colaboração com os seus destinatários, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, nos termos da lei administrativa vigente. (…)
Confrontando estes normativos com o que se contém no site do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, é indiscutível que há uma panóplia de ilegalidades no funcionamento desta repartição, que nada justifica, atenta prevalência dos referidos diplomas sobre quaisquer critérios de oportunidade.
Não vou repetir as críticas que venho fazendo desde há anos, recomendando apenas uma releitura das leis e o respeito pelas mesmas.
Apesar de não concordar com o sentido da «reforma» - que oportunamente critiquei – sou sensível a alguns dos argumentos apresentados pelo Sr. Cônsul Geral Adjunto.
Era, evidentemente, escandaloso o quadro das enormes filas que se formavam na porta do antigo consulado, para a recolha de senhas de atendimento.
Mas era também evidente que esse problema não podia resolver-se com o encerramento das portas, como não se resolveu efectivamente, não passando de mera propaganda, aliás de mau gosto, o que consta logo da primeira página do site oficial do Consulado.
Haverá, provavelmente, falta de recursos.
Mas talvez haja recursos mal administrados:
a) Não se justifica minimamente a existência de três cônsules no Estado de S. Paulo, sendo que um deles é equiparado a embaixador, com os custos inerentes a essa qualidade. Bastaria um diplomata para, com uma boa estrutura administrativa, gerir os escritórios de S. Paulo e de Santos, poupando-se com isso centenas de milhar de euros por ano;
b) Não se justifica, provavelmente, manter o actual escritório consular que, tendo embora a dignidade que ninguém lhe nega tem custos adicionais de segurança, jardinagem e outros que elevam o custo por metro quadrado para valores pouco vulgares no mercado brasileiro.
c) Tendo em conta o diferente tratamento das despesas correntes e das despesas de investimento, talvez se justificasse investir num imóvel próprio, cuja amortização poderá custar menos do que a despesa da locação, aproveitando-se para recolocar o consulado no centro da cidade ou em bairro acessível por via dos transportes públicos.
Essa são questões que deveriam ter sido equacionadas antes mas que não podem deixar de ser equacionadas agora.
Mas não é este o momento para o fazer…
Do que se trata agora é de apresentar propostas que permitam resolver os problemas do quotidiano.
I. Abertura das portas e atendimento do público
É principio essencial do funcionamento dos serviços públicos que eles tenham porta aberta e atendimento personalizado.
No nosso entendimento não satisfaz os requisitos legais o atendimento por via telefónica, por funcionários de um call-center.
O atendimento tem que ser feito por funcionários devidamente preparados. Se a matéria for de registo civil, esses funcionários deverão ter formação técnico-juridica adequada, como é imposto pela lei.
Este quadro é ainda de maior exigência tomando em consideração os normativos do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos atinentes à responsabilidade pessoal dos funcionários. É por demais evidente que o utente que seja prejudicado por um atendente de call-center não terá a mínima hipótese de ressarcimento dos seus danos.
É indispensável
a) Fixar um horário de atendimento ao público;
b) Criar um front office que
· atenda as pessoas e lhes dê informações
· receba documentos e emita recibo da recepção
· entregue documentos
· Proceda a marcação de actos que não possam ter realização imediata
c) Ter um serviço de notariado em permanência que
· Proceda no imediato à legalização dos documentos que sejam apresentados para legalização;
· Proceda ao reconhecimento imediato de letra e assinatura em procurações com poderes especiais ou marque data para a outorga de procurações notarizadas;
A lei regula com precisão a ordem de atendimento, estabelecendo que deve haver senhas que são retiradas pelos utentes à medida da chegada ao serviço.
A perversão do sistema anterior residia, essencialmente, no facto de as senhas serem «distribuídas» e poderem ser retiradas por não utentes.
A lei estabelece também com precisão que tem o direito de ser atendido com prioridade: os idosos, os deficientes e as grávidas ou pessoas acompanhadas de crianças, que obviamente seriam prejudicados se voltássemos à prática imoral das distribuições.
Tomando em consideração o bom exemplo das Lojas do Cidadão, o front office precisa, para funcionar eficazmente de pessoas qualificadas e com capacidade para através de um computador entrar nos sites institucionais, que dispõem hoje do essencial da informação necessária ao atendimento dos utentes.
Não havendo um notário, é indispensável que haja, pelo menos, um bom técnico de notariado e, sobretudo, que haja um arquivo fiável e organizado informaticamente das assinaturas a reconhecer.
Não é possível cuidar rigorosamente dos interesses dos cidadãos sem que haja um serviço de notariado competente e eficaz. E a vida negocial não se conforma com soluções adiadas e com a burocracia de marcações pelo telefone.
A substituição dos operadores de telemarketing por funcionários competentes será um ganho para os cidadãos, mas poderá também ser um ganho para o Estado. O que as estatísticas, noutra leitura, nos dizem é que não pode haver bom atendimento com a média temporal que têm as informações telefónicas.
II. Acompanhamento dos utentes
Justifica-se que um idoso ou um deficiente seja acompanhado por outra pessoa.
Não tem suporte legal a exigência de que qualquer utente o possa ser, excepto se o for por um advogado ou um solicitador.
A regra estabelecida em Portugal é a de que os utentes se podem fazer assistir de quem tenha competência legal para o exercício de profissões jurídicas.
Permito-me citar um importante despacho do Director Geral dos Registos e Notariado, a propósito desta temática:
Gabinete do Director-Geral
Instruções de Serviço
Para cumprimento e observação pelos serviços, leva-se ao conhecimento de todos, as instruções de serviço emanadas do Gabinete de Sua Excelência o senhor Secretário de Estado da Justiça, enquadradas como uma medida de combate à procuradoria ilícita:
Instruções de serviço
No atendimento ao público, devem os serviços observar as seguintes regras, decorrentes do Dec.Lei nº 84/84, de 16 de Março, alterado e republicado pela Lei nº 80/2001, de 20 de Julho:
1. As entidades públicas, designadamente os serviços das conservatórias e cartórios notariais, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados, devendo fornecer, sempre que solicitado, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais (Art. 6º nº 1);
2. Os agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato (Art. 58º);
3. No exercício da profissão, o advogado pode solicitar em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração (Art. 63º-1);
4. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários, a quem devam dirigir-se (Art. 63º-2);
5. Os advogados e os solicitadores são os únicos profissionais legalmente habilitados para a prática dos actos de procuradoria;
6. Deverá, assim, impedir-se, que outros cometam actos reservados aos advogados e solicitadores, que são ilegais, e em, consequência, se prejudique o cidadão/consumidor;
7. Todos os que pretendam praticar esses actos devem ser identificados, permitindo-se apenas a intervenção dos próprios interessados ou advogados ou solicitadores, que deverão comprovar essa qualidade;
8. Sempre que outrem, que não o interessado, advogado ou solicitador, pretenda praticar esses actos, deverá identificar-se a pessoa ou entidade e determinar-se a sua qualidade profissional e/ou título em que actua, participando-se a ocorrência à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores;
9. Para facilitar a aplicação prática dos princípios supra identificados, deverá afectar-se, dentro do possível, um guichet de atendimento a advogados, solicitadores e funcionários forenses destes, devidamente identificados.
Editado em 16.04.2004
O acompanhamento tradicional nos consulados de Portugal no Brasil é feito por «despachantes» que, nos termos da lei portuguesa e das leis brasileiras não podem praticar actos de procuradoria.
O encerramento do consulado, ao invés de reduzir a procuradoria ilícita aumentou-a, tendo-se multiplicado os operadores que organizam processos de nacionalidade para os introduzir no Consulado pelo sistema postal vigente. E isso porque é elevado o número de pessoas que não tem acesso à Internet nem capacidade para cumprir o roteiro marcado no site.
Nos países de língua portuguesa, os advogados, por regra, não entregam processo de nacionalidade ou de registo civil nos consulados. Instruem os processos em Portugal, com manifesta vantagem para os serviços consulares, que assim ganham descongestionamento.
Só não o fazem relativamente aos países de língua estrangeira porque se mantém, manifestamente desactualizado, o disposto no artº 47º do Regulamento da Nacionalidade, que obriga à instrução de tais processos nos consulados, com prejuízo do descongestionamento.
III. Excessos burocráticos
São manifestamente ilegais e contrários ao espírito das leis uma série de procedimentos de que ressalto os seguintes:
1. Generalização do pagamento antecipado por cheque-correio. Não há nenhuma razão para que o serviço não aceite um normal cheque bancário ou o pagamento em dinheiro, sendo absolutamente ilegal a recusa do pagamento em dinheiro. Para além dos meios de pagamento normais deveria o Consulado aceitar o pagamento por cartão de crédito ou de débito ou por transferência electrónica.
2. Nada justifica que se imponha ao utente o uso de correio rápido SEDEX nem sequer de correio registado. Deve admitir-se que se aconselhe o uso de qualquer forma de correio seguro avisando-se das consequências do uso de correio simples. Deve garantir-se ao utente a possibilidade de entregar documentação pessoalmente ou por estafeta e de exigir recibo da entrega.
3. Há um conjunto de exigências que são excessivas e ilegais, à luz das leis portuguesas, nomeadamente a exigência de reconhecimentos de assinaturas em documentos e de fotocópias certificadas, etc. A regra é a de, exibido um original, o próprio funcionário deverá autenticar a cópia sem quaisquer custos. Para quase todos os actos são pedidos documentos em excesso e alguns absolutamente disparatados, como por exemplo contas de água ou electricidade. As leis portuguesas privilegiam de forma explicita as declarações do cidadão, sendo inadmissível que não se aceite a declaração de residência que o cidadão queira fazer e se lhe exija a última conta telefónica.
4. Recentemente, passou a ser exigido que as certidões de nascimento para efeitos de nacionalidade sejam reconhecidas pelo Itamaraty (http://www.consuladoportugalsp.org.br/itamaraty.htm ). Esta exigência não tem nenhum fundamento legal e contraria frontalmente o disposto no artº 49º, 1 do Código do Registo Civil. Só em caso de dúvida sobre a autenticidade pode ser exigida e legalização, que deve ser processada num consulado português.
5. Não pode o próprio Consulado de Portugal pôr em causa as certidões emitidas pelas competentes repartições portuguesas, aconselhando os utentes a pedirem as certidões por via consular, com a ameaça de terem que verificar a sua autenticidade. Deve eliminar-se esta exigência, aconselhando-se os cidadãos a recorrer ao Portal do Cidadão para obterem as suas certidões, até como pedagogia de uso desse portal.
6. Não pode o Consulado continuar a recusar a inscrição consular a cidadãos portugueses não residentes, porém com negócios no Brasil, mas que aqui permanecem por períodos longos mas inferiores a seis meses por ano. Esses cidadãos gozam, como todos os outros, de protecção consular.
7. Não é exigível para o recenseamento eleitoral a entrega de qualquer documento, sendo ilegais as exigências feitas no site.
8. Para a outorga de procurações não são exigíveis quais documentos do procurador. Deve eliminar-se essa exigência.
Esta enumeração é meramente exemplificativa.
Porque há leis portuguesas que estabelecem normas muito precisas em matéria de desburocratização, responsabilizando até os funcionários pelas consequências das exigências excessivas, justifica-se que, a beneficio da credibilidade dos serviços e dos interesses dos utentes, se faça uma auditoria ao conteúdo do site, de forma a pôr termo às exigências abusivas.
IV. Deficiência da informação e agressão à língua portuguesa
O site do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo é um extraordinário repositório de asneiras.
Veja-se, só a titulo de exemplo, esta recolha que fizemos na FAQ do Consulado Geral:
5. Onde pode ser obtido o atestado médico para efeito de pedidos de visto? O atestado médico deve ser passado por órgão oficial, postos de saúde e Hospitais (municipais, estaduais ou federais), não serve de médicos particulares. A assinatura do médico no atestado deve ser reconhecida em Cartório.
7. Pode ser recusada a entrada em território português a um cidadão titular de um visto?
Sim. Deve ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos na lei.
O visto de entrada habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no país, devendo, por conseguinte, ser portador de um visto válido e adequado à finalidade da deslocação. A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.
Devem pedir visto de estada temporária
Os países que fazem parte da Comunidade Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal e Suécia)
Não é da competência dos Consulados proceder a averbação dos divórcios e separações.Por se tratarem de sentenças estrangeiras, terão que ser revistas e confirmadas por Tribunal Português, para posteriormente ser feita a devida homologação.
A nacionalidade portuguesa é atribuída (dupla nacionalidade) apenas a filhos de pai ou mãe português (clique aqui para maiores informações).Para dar entrada no processo de nacionalidade já deverá constar na certidão de nascimento dos pais (emitida há menos de seis meses) o averbamento do casamento. Providencie as respectivas transcrições, se não forem casados o processo apenas seguirá outro procedimento (clique aqui para saber como fazer a transcrição).Para obter a 2ª via da certidão de nascimento poderá consultar a nossa página Pedido de CertidãoOs processos de dupla nacionalidade demoram uma média de 6 meses (pode ser menos).
Sim, continua podendo ter dupla nacionalidade. Neste caso deve averbar também o óbito de seu pai (ou mãe), com isso não precisará apresentar os documentos de identificação pessoal (Bilhete de Identidade, passaporte, RNE) de seu pai (ou mãe).23. Netos e Bisnetos de portugueses não podem obter a dupla nacionalidade?Não, apenas filhos. Qualquer cidadão brasileiro poderá requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização (e não a dupla nacionalidade). Neste caso corre o risco de perder a nacionalidade brasileira (clique aqui para maiores informações) e, se desejar, pode contactar as autoridades brasileiras a fim de obter informações …
Se o pai se naturalizou antes de Outubro de 1981, ele perdeu a nacionalidade portuguesa e só poderá passar a nacionalidade portuguesa aos filhos que tiverem nascido antes da naturalização brasileira. Se naturalizou-se após esta data mantém as duas nacionalidades e pode passar o direito aos filhos.possível perda da nacionalidade brasileira, pelo facto de adquirir voluntariamente uma nova nacionalidade.
As procurações que são feitas no Tabelião deverão ser legalizadas no Consulado (clique aqui para saber como legalizar sua procuração).As procurações feitas no Consulado, somente poderão ser feitas em conjunto quando se tratar de casais ou pai e filhos solteiros, desde que os poderes sejam os mesmos.
Esta é uma colectânea de barbaridades que não carece sequer de comentários.
Mas há muitas mais. No que se refere às questões com implicações jurídicas podemos dizer que não há uma única informação que seja rigorosa e correcta, de um ponto de vista técnico-juridico.
Mais chocante, porém, o atentado à língua portuguesa que o site constitui.
Podia o site ser construído com sabor brasileiro, mas usando o português do Brasil de forma correcta. E não é o caso, como me têm reparado muitos amigos que tenho neste país e como ressalta, sem lupa, de uma simples consulta.
V. Considerações finais
As pessoas que têm meios ou que não querem perder tempo contratam advogados para os representar e para agirem em seu nome.
É um direito fundamental que lhes está garantido pelo artº 61º, 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que dispõe o seguinte:
«O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.»
Tem que considerar-se manifestamente ilegal, porque contrária à letra e ao sentido da lei, a posição constante do site do Consulado de Portugal em São Paulo em que se afirma o seguinte:
1. Existem despachantes/advogados credenciados junto ao Consulado que prestem serviço aos utentes?Não existem despachantes/advogados credenciados junto ao Consulado. Devido a problemas verificados, não se aconselha que os utentes recorram a intermediários.
http://www.consuladoportugalsp.org.br/faq.htm#h1
Parece-me que o passo citado deveria, pura e simplesmente ser retirado, em obediência aos princípios gerais do direito e às leis que garantem a todos os cidadãos o direito de se fazerem representar.
Mas há quem não tenha meios para recorrer aos serviços de um advogado.
Para esses tem que ser garantido o direito à informação em termos rigorosos e têm que ser garantidos os serviços necessários ao processamento dos actos jurídicos que pretenderem formalizar.
Um consulado sem intermediação só pode ser um consulado de porta aberta, como o são por regra os serviços públicos portugueses. Isso não significa que o utente tenha o direito, foram dos casos que são urgentes por natureza, de pretender que o seu processo seja imediatamente concluído. Para isso os próprios advogados estão sujeitos a marcação prévia.
Ninguém aparece num notário para fazer uma escritura de imediato ou numa conservatória de registo civil para concluir de imediato um processo de nacionalidade. A regra é que se conferem os documentos e se marca uma data para o processamento.
Concluindo, parece-me que fica dito o principal.
Não me parece assim tão difícil mudar as coisas para melhor, desde que haja alguma boa vontade e que haja, sobretudo, uma grande vontade de servir os utentes.
Porque não sou pessoa de criticar pura e simplesmente, ofereci ao Sr. Cônsul Geral a cooperação que estiver ao meu alcance para mudar as coisas. Mas há-de ele contar, antes de tudo, com a cooperação dos serviços públicos portugueses, nomeadamente da Direcção Geral dos Registos e Notariado e do Ministério da Justiça, para alterar este estado de coisas. Aliás, para que se evitassem as asneiras constantes do site, bastaria aceder aos portais oficiais ou, se se quisesse ser mais profundo em matéria de nacionalidade ao excelente estudo da Dr.ª Odete Jacinto, disponível na Internet em http://www.conservadoresdosregistos.pt/trabalhos_estudos/trabalhos_reg_civil.html .
Tenho para mim que custa tanto fazer mal feito como fazer bem feito. Não podemos é continuar no erro depois de o verificar.
Fica, assim, cumprida a minha quota do serviço cívico que este caso impôs.
Os meus melhores cumprimentos
Miguel Reis
terça-feira, fevereiro 28, 2006
Notícia preocupante
O jornal “24 Horas” vai recorrer da decisão do Tribunal de Instrução Criminal que autorizou o acesso aos computadores dos jornalistas que noticiaram o caso do chamado “envelope 9”, um documento com registos de chamadas telefónicas de altas figuras do Estado, anexo ao processo Casa Pia.
"Vamos recorrer para a Relação e utilizar todos os meios jurídicos que possam impedir a violação do segredo profissional dos jornalistas", confirmou Pedro Tadeu, director do “24 Horas”.
domingo, fevereiro 19, 2006
A confusão do ex-deputado Moreira
Finalmente, após árdua luta à qual dediquei uma boa parte dos meus últimos anos de trabalho comunitário, vejo, com imensa alegria, a Assembléia da República a aprovar, num acto de total justiça, a alteração à Lei da Nacionalidade que permite aos netos de cidadãos portugueses a aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de seus pais a detiverem ou não.
Era altamente discriminatório o tratamento que a legislação portuguesa dava aos netos de seus cidadãos: se o seu pai ou sou mãe, embora não nascidos em Portugal, tivessem obtido a nacionalidade portuguesa, lhe era permitida a aquisição da nacionalidade; se, entretanto, o pai ou a mãe desse mesmo neto de portugueses não fossem detentores da nacionalidade portuguesa, lhe era negado esse direito. Não podia ser mais discriminatória essa legislação e altamente injusta, principalmente quando Portugal adopta o princípio dos “jus sanguinis”, que é o direito à nacionalidade pelo vínculo sanguíneo e, portanto, tanto é português aquele neto de portugueses que seus pais tenham obtido, por nascimento ou por aquisição posterior, a nacionalidade de seus! pais, como aquele que não se enquadra nestas situações, pois é, igualmente, pelo vínculo sanguíneo, neto de cidadão português.
Tal injustiça acaba de ser corrigida pelos membros da Assembleia da República, os Deputados, legítimos representantes do povo português e que com essa atitude respondem positivamente aos anseios de milhares de luso-descendentes que se encontravam marginalizados da sua ascendência pelo vínculo da nacionalidade.
Foi um luta que se iniciou em 1998, quando eu era membro do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas e presidia esse importante órgão de representação dos nossos emigrantes, tendo na ocasião apresentado uma recomendação, aprovada pela unanimidade de seus membros, que previa a concessão da nacionalidade aos netos de portugueses. Posteriormente, como o governo tinha feito ouvidos de mercador a mais essa proposta do CCP, estando eu, em 2004, investido do cargo de Deputado na Assembleia da República, apresentei um Projecto de Lei que previa tal concessão pela alteração à Lei da Nacionalidade. Infelizmente, devido à interrupção da legislatura pela dissolução do parlamento em razão de decisão presidencial, o referido projecto acabou por ser arquivado, ten! do eu, a partir de então me empenhado junto a meus ex-companheiros na Assembleia da República no sentido de que os mesmos reapresentassem, na legislatura seguinte, o meu projecto. Aproveitando-se da oportunidade do ingresso no parlamento de um Projecto de Lei oriundo do governo e que estendia o direito da nacionalidade em situações especiais aos descendentes de imigrantes em Portugal, o PSD, em bom momento, avançou com um projecto de alteração, incluindo o direito aos netos de portugueses. Quero, neste momento, agradecer particularmente aos Deputados Carlos Gonçalves, José Cesário e Gonçalo Nuno dos Santos por essa importante iniciativa, bem como à direcção do Grupo Parlamentar do PSD que foi sensível às minhas solicitações e, ainda, particularmente aos Deputados do Partido Socialista que não se opuseram à emenda do projecto inicial, permitindo a sua aprovação, bem como a todos o! s demais Deputados que foram sensíveis a essa importante alteração que contribuirá, de forma marcante, para a manutenção da nossa presença no estrangeiro.
Segundo a lei ora aprovada, todos “os indivíduos nascidos no estrangeiro com pelo menos um ascendente do segundo grau da linha directa”, poderão adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que o ascendente que lhe permitiu esse direito não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. Hoje, as comunidades portuguesas estão mais felizes e mais próximas de Portugal, porque veem corrigida uma injustiça que alguns políticos teimavam em não querer corrigir. Portugal ficou maior!
Eduardo Neves Moreira
Ex-Presidente do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas
Ex-Deputado do PSD pelo Círculo da Emigração de Fora da Europa

