A Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de Janeiro, é uma lei má, feita com os pés. Destinada a resolver o problema da perda da nacionalidade, em razão da injustiça que consistia em continuar a cominar com a perda da nacionalidade os que tinham adquirido nacionalidade estrangeira ou as mulheres portuguesas que tinham casado com cidadão estrangeiro, quando a Lei da Nacionalidade de 1981 passou a permitir a nacionalidade plúrima, passou a ser interpretada no sentido de que não deveriam continuar a registar-se perdas da nacionalidade em razão de factos que a tal davam origem na legislação anterior.
O problema foi agora ressuscitado pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, num processo de atribuição da nacionalidade portuguesa a uma filha de cidadã portuguesa que adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização antes de 1922 e que faleceu em 1987.
Apesar de não ter sido registada a perda da nacionalidade, a Conservatória entende que a portuguesa em causa a perdeu efetivamente e não a recuperou porque faleceu antes da entrada em vigor daquela lei orgânica.
A senhora em causa nunca teve a noção – como milhares de outras – de que perdera a nacionalidade portuguesa e a verdade é que consta dos seus registos que morreu como cidadão portuguesa.
Se fosse viva e se tivesse sido registada a perda da nacionalidade, poderia readquiri-la mediante declaração.
Como é falecida, apesar de a lei ser muito clara no sentido em que readquiriam a nacionalidade aqueles cujo registo de perda não tivesse sido lavrado, entende a Conservatória do Registo Civil que a não pode readquirir, porque a lei não produz efeitos relativamente às pessoas falecidas.
A prevalecer esta interpretação, corre-se o risco de terem que declarar-se nulos milhares de processo de aquisição e atribuição da nacionalidade portuguesa de descendentes de cidadãos portugueses que adquiriram nacionalidade estrangeira e faleceram antes da entrada em vigor da Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de Janeiro.
O problema é ainda mais delicado relativamente às mulheres que casaram com cidadãos estrangeiros antes da vigência da Lei da Nacionalidade de 1981.
Seguindo uma interpretação que consideram inconstitucionais os dispositivos do Código Civil de 1867 e da Lei nº 2098, de 1959 que cominavam com a perda da nacionalidade portuguesa o casamento de mulher portuguesa com cidadão estrangeiro, os serviços do registo civil têm considerado irrelevante tal perda da nacionalidade desde que ela não se encontre registada.
Mas também agora começa a ser posta em causa essa interpretação, havendo conservadores que entendem, aliás, tomando em consideração a Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de Janeiro, que a perda de nacionalidade se verificou, por relação a todas as mulheres que casaram com cidadãos estrangeiros, antes a entrada em vigor da Lei da Nacionalidade de 1981.
Há milhares e milhares de mulheres nesta situação, quase todas inscritas nos nossos consulados e com passaportes portugueses, que não têm a noção de que perderam a nacionalidade portuguesa.
Se forem vivas, poderão elas readquirir a nacionalidade mediante declaração. Mas se forem falecidas, fica inexoravelmente comprometido o direito dos seus sucessores à atribuição ou aquisição da nacionalidade, se se afirmar como prevalente esta interpretação.
O que aconselhamos é que as mulheres portuguesas que casaram com cidadãos estrangeiros (inclusive as que casaram com portugueses naturalizados) providenciem no sentido da recuperação da nacionalidade, sob pena de tal recuperação se tornar impossível.