sexta-feira, março 31, 2017

O dia da doação do Novo Banco (II)

A doação do BES/Novo Banco aos abutres americanos (II)

Não se sabe se alguma vez entrou nalguma conta o valor do empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução.
Trata-se de um empréstimo estranho, do qual não se conhecem quaisquer documentos.
Pode até acontecer que não exista nenhum empréstimo.
As contas podem ver-se no sítio do Fundo de Resolução, mas são tão abstratas que não se consegue ver nelas
No final do exercício de 2015 o Fundo apresentou um resultado líquido negativo de mais de 158 milhões de euros, em boa parte justificado por juros dos empréstimos contraídos e pela insuficiência das contribuições pagas pelos bancos.
O balanço apresentava  recursos próprios negativos de 111 milhões de euros, calculados no pressuposto de que o capital de 4.900 millhões aplicado em ações do Novo Banco valeria esse valor.
O total do passivo evoluiu de 4.947 milhões em 31/12/2014 para 5.173 milhões em 31/12/2015.
Em princípios de abril de 2017, ainda não se conhecem as contas de 2017.
De qualquer modo, é bom que se diga que o relatório de 2015 é claríssimo no sentido da afirmação de que os recursos das contribuições dos bancos terão que ser enviados para Bruxelas.
Citamos:
Ainda em 2015, registaram-se importantes alterações no regime jurídico do Fundo de Resolução. Por um lado, com a entrada em vigor da Lei nº 23-A/2015, de 26 de março, foi transposta para o direito interno a Diretiva 2014/59/ UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (BRRD). Por outro lado, foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015, de 22 de julho, o acordo
intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (FUR), assinado em Bruxelas, em maio de 2014, pelos Estados-Membros que participam na União Bancária. Nos termos desse acordo, os Estados-Membros vincularam-se a transferir para o FUR, irrevogavelmente, as contribuições a cobrar a nível nacional, nos termos da BRRD. Assinala-se que, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, e nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR), o Conselho Único de Resolução (CUR) passou a ser responsável por dirigir a ação de resolução no espaço da União Bancária, competindo-lhe assegurar o funcionamento consistente de todo o sistema e exercer, diretamente, a função de resolução relativamente a todas as instituições ou grupos sujeitos à supervisão direta do BCE, bem como todos os grupos com filiais em outros Estados-Membros que participam na União Bancária, ainda que não sejam sujeitos a supervisão direta. Assim, com efeitos a 1 de janeiro de 2016, para as instituições abrangidas no âmbito do Regulamento MUR, deixa de ser possível o recurso ao Fundo de Resolução para efeitos de financiamento de eventuais medidas de resolução. Embora o Fundo de Resolução continue a ter por objeto o financiamento de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, o âmbito das instituições potencialmente abrangidas por essas medidas foi reduzido muito significativamente por efeito da entrada em vigor do Regulamento MUR, ficando na prática circunscrito às sociedades financeiras de corretagem que não se encontrem sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa–mãe realizada pelo BCE, às instituições financeiras e companhias financeiras previstas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF também quando não se encontrem sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa–mãe realizada pelo BCE e às sucursais de instituições não comunitárias estabelecidas em Portugal, nos termos do disposto no artigo 153.º do RGICSF. No âmbito do funcionamento regular do Fundo de Resolução, merecem destaque, entre as atividades correntes desenvolvidas em 2015, o apuramento e subsequente cobrança das contribuições devidas pelas instituições participantes, a colaboração com o Banco de Portugal no processo de determinação dos níveis contributivos para o ano de 2016 e a gestão dos recursos financeiros do Fundo. Conforme descrito no capítulo 3, no final do exercício de 2015, os recursos próprios do Fundo de Resolução apresentavam um saldo negativo de 111,8 milhões de euros, o que representa uma redução de 433,7 milhões de euros face ao nível de recursos próprios observado no ano anterior. Esta variação é justificada, essencialmente, pela perda reconhecida na decorrência do apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução às medidas de resolução aplicadas ao BANIF (-489 milhões de euros) e pela incorporação dos resultados negativos gerados no exercício (-158,5 milhões de euros), valores que foram apenas parcialmente compensados pelo recebimento de contribuições diretas periódicas (31,6 milhões de euros) e pela receita proveniente da contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2015 (182,2 milhões de euros). A análise da situação financeira do Fundo de Resolução no final do exercício  (de 2015) é apresentada no capítulo 3, em complemento das demonstrações financeiras e das respetivas notas apresentadas na secção II.”

É bom que se diga, de uma vez por todas, que o Fundo de Resolução não é participado pelos bancos.
Trata-se – essa – da maior patranha impingida aos portugueses desde que se começou a falar de resolução bancária.
O Fundo de Resolução é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro e regulada pelos artºs 153º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieades Financeiras (RGICSF).
O Fundo – diz o artº 153º-C tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.”
Os bancos pagam um imposto anual, que era regulado pelo Decreto-lei 24/2013, de 19 de fevereiro.
O artº 153º-F,2 do RGICSF, na redação introduzida pela Lei nº 23-A/2015, de 26 de março diz o seguinte:
Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 % do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.o 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.”
Porém, o nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Resolução previsto no n.o 2 do artigo 153.º-F do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2024.
A doação do Novo Banco ao Lone Star é uma atitude que carece de explicações.
Disse, timidamente, o governador do Banco de Portugal:
O Banco de Portugal selecionou hoje a LONE STAR para concluir a operação de venda do Novo Banco. A assinatura do contrato pelo Fundo de Resolução permite que seja cumprido o prazo de venda fixado nos compromissos assumidos pelo Estado junto da Comissão Europeia, que era até 3 de agosto de 2017.
A operação de venda do Novo Banco concretizou-se após uma recomendação do Banco de Portugal ao Governo e do trabalho conjunto que se seguiu e que envolveu igualmente contactos com a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
Após a conclusão da venda, teremos um reforço importante do capital do Novo Banco e a entrada de um acionista que assume um compromisso de médio prazo com o banco, dotado dos meios para concretizar um plano de desenvolvimento do Novo Banco.
Face às alternativas, a venda é um passo importante na estabilização do setor bancário nacional, uma vez que garante a diversificação de investidores e reforça a credibilidade do setor por via do desfecho bem-sucedido de um processo de venda aberto, transparente, concorrencial e de alcance internacional.”
O Banco de Portugal, por seu lado, emitiu um comunicado em que afirma o seguinte:
“O Banco de Portugal selecionou hoje a LONE STAR para concluir a operação de venda do Novo Banco tendo o Fundo de Resolução assinado os documentos contratuais da operação. A assinatura do contrato permite que seja cumprido o prazo de venda fixado nos compromissos assumidos pelo Estado junto da Comissão Europeia. Após a conclusão da operação, cessará a aplicação do regime das instituições de transição ao Novo Banco. 
Nos termos do acordo, a LONE STAR irá realizar injeções de capital no Novo Banco no montante total de 1.000 milhões de euros, dos quais 750 milhões de euros no momento da conclusão da operação e 250 milhões de euros no prazo de até 3 anos.
Por via da injeção de capital a realizar, a LONE STAR passará a deter 75% do capital social do Novo Banco e o Fundo de Resolução manterá 25% do capital. 
As condições acordadas incluem ainda a existência de um mecanismo de capitalização contingente, nos termos do qual o Fundo de Resolução, enquanto acionista, se compromete a realizar injeções de capital no caso de se materializarem certas condições cumulativas, relacionadas com: i) o desempenho de um conjunto delimitado de ativos do Novo Banco e ii) com a evolução dos níveis de capitalização do banco. 
As eventuais injeções de capital a realizar nos termos deste mecanismo contingente beneficiam de uma almofada de capital resultante da injeção a realizar nos termos da operação e estão sujeitas a um limite máximo absoluto.
As condições acordadas preveem também mecanismos de salvaguarda dos interesses do Fundo de Resolução, de alinhamento de incentivos e de fiscalização, não obstante as limitações decorrentes da aplicação das regras de auxílios de Estado.
A conclusão da operação de venda encontra-se dependente da obtenção das usuais autorizações regulatórias (incluindo por parte do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia) e ainda da realização de um exercício de gestão de passivos, sujeito a adesão dos obrigacionistas, que irá abranger as obrigações não subordinadas do Novo Banco e que, através da oferta de novas obrigações, permita gerar pelo menos 500 milhões de euros de fundos próprios elegíveis para o cômputo do rácio CET1. 
A venda, uma vez concluída, permite um significativo reforço do capital do Novo Banco e a entrada de um acionista que assume um compromisso de médio e longo prazo com o banco, dotado dos meios necessários à execução de um plano que garanta, em definitivo, a plena recuperação em termos compatíveis com o papel determinante que o mesmo tem no financiamento da economia nacional. 
Este é mais um passo na estabilização do setor bancário nacional, para a qual é vantajosa a diversificação das fontes de financiamento permitida pela entrada de novos investidores. Este desenvolvimento permite também o reforço da credibilidade do setor bancário por via do desfecho bem-sucedido de um processo de venda aberto, transparente, concorrencial e de alcance internacional.”
Estes documentos são ininteligíveis.

Vamos pedir imediatamente certidões para impugnar o negócio, porque nos sentimos (como representantes dos nossos clientes) literalmente enganados.
Depois de agosto de 2014, acalmamos muitos dos lesados do BES sugerindo-lhes que acreditassem na Justiça.
Nunca imaginamos que o governo, o Banco de Portugal e a União Europeia tivessem um desprezo tão grotesco pelos tribunais, tratando-os como se eles não existissem.
Nunca imaginamos que a Direção Geral da Concorrência pudesse considerar que a doação do segundo maior banco português não é ofensiva das regras do  mercado interno e, muito menos, que a venda, sem a mínima transparência, a um único acionista do que era de milhões não seja perturbador de tais regras.
Mas, sobretudo, nunca imaginamos que se perdessa a noção do que é a resolução como ato administrativo.
Ora, o que foi decidido pelo Banco de Portugal em 3 de agosto de 2014, foi que os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais colocados sobe gestão do Novo Banco seriam “alienados (...) a outra ou outras instituições de crédito.”
A medida de resolução nunca teve como previsão a manutenção do Novo Banco.


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(Continua)

O dia da doação do Novo Banco

A doação do BES/Novo Banco aos abutres americanos (I)

Miguel Reis

O dia 31 de março de 2017 ficará na História de Portugal como um dia triste.
"Conto do Vigário", de Fernando Pessoa foi levado ao máximo expoente, como símbolo das grandezas e misérias de um Povo que os governantes tomam por estúpido mas que, tem neles fabulosas expressões de talento.
Foi hoje anunciado, por outras palavras, que o Banco de Portugal e o Governo vão doar a um fundo abutre americano o banco para onde foi transferido o essencial do assalto ao segundo maior banco português, o Banco Espírito Santo. Tudo com o aplauso de pseudo-jornalistas que não fazem noticias e de políticos sem o mínimo escrúpulo.
O Manuel Peres Vigário, do Pessoa, pagou aos irmãos com notas falsas de 100 mil réis, mas safou-se porque os embebedou e os fez assinar um recibo em que declaravam que haviam recebido notas de 50 mil reis.
Estes propõem-se doar o segundo maior banco português um fundo abutre, enganando todo um Povo, como se esse povo já estivesse bêbado.
Em 3 de agosto de 2014, o Banco de Portugal tomou de assalto o Banco Espírito Santo, que era o segundo maior banco português e, mais importante do que isso, o único que tinha banqueiros em Portugal. 
Os outros, incluindo o próprio Banco de Portugal,  tinham apenas bancários. 
Os banqueiros portugueses acabaram, todos, com o 25 de abril de 1974.
E foram liquidados pelo Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014.
Ainda hoje não se sabe bem se não foi uma vingança, provocada pelos fantasmas dos antigos acionistas do BdP, o qual (pouca gente sabe) foi nacionalizado por Vasco Gonçalves pelo Decreto-Lei Nº 452/1974, de 13 de Setembro.

Essa nacionalização foi paga com o produto de uma emissão de obrigações autorizada pelo Decreto-Lei n.º 729-I/75, de 22 de Dezembro pelo valor de 502 889 028$00 (2.508.399 €).

De 1974 para cá desapareceram o Cupertino (Banco Português do Atlântico), os Melos (Totta & Açores), os Quina (Borges & Irmão), os Champalimaud (Pinto & Sottomayor).

Depois do 25 de abril ressuscitaram apenas os Espírito Santo e os Champalimaud.

O Banco Espírito Santo era, em 3 de agosto de 2014, segundo a Comissão Europeia, o terceiro maior banco português.

Citamos o comunicado de 4 de agosto de 2014:

O Banco Espírito Santo S.A. é o terceiro maior grupo bancário português, com 80,2 mil milhões de euros de ativos, 36,7 mil milhões de euros em depósitos de clientes e 5,8 mil milhões de euros em recursos de outras instituições de crédito, segundo dados de 30 de junho de 2014. Estando presente em quatro continentes e em 25 países e empregando quase 10 000 pessoas, o grupo do Banco Espírito Santo é atualmente o segundo maior grupo bancário privado português em termos do total dos ativos líquidos reportados.
O Banco Espírito Santo S.A. é um banco universal constituído e domiciliado na República Portuguesa. O Banco Espírito Santo S.A. serve todos os segmentos de clientes: retalho, empresas e clientes institucionais, oferecendo uma vasta gama de produtos e de serviços financeiros através de uma rede diversificada.”
Dizia ainda a Comissão Europeia:
“As regras comuns da UE em matéria de auxílios estatais a favor dos bancos no contexto da crise financeira incentivam a saída dos operadores inviáveis, permitindo ao mesmo tempo que o processo de saída se realize de forma ordenada, a fim de preservar a estabilidade financeira. Além disso, as regras devem garantir que o auxílio se limita ao mínimo necessário e que as distorções da concorrência causadas pelos subsídios, que dão aos bancos beneficiários uma vantagem em relação aos seus concorrentes, são atenuadas.”

Com base nesta análise Banco de Portugal decretou a resolução do Banco Espírito Santo, que consistiu essencialmente, num assalto a todo património do BES.

Eram 80,2 mil milhões de euros de ativos, 36,7 mil milhões de euros em depósitos de clientes e 5,8 mil milhões de euros em recursos de outras instituições de crédito, ou seja 122,7 mil milhões de ativos e depósitos de clientes, o que significava uma liquidez de 86 mil milhões, tomando em consideração o facto de os depósitos serem operações passivas.

Um senão se verificou no fim desse primeiro semestre de 2014: o BES teve prejuízos de  3.500 milhões de euros.

Nessa data, o BES tinha um capital social de 6.084.695.651,06 €, pelo que se registava um saldo positivo  de capital do montante de 2.584.695651,06 €.

Nada indicava que o Banco Espírito Santo estivesse numa situação equivalente à da insolvência, bem pelo contrário.

Claríssimo parecia ser que estávamos, a um tempo, perante uma revolta da classe política, que durante décadas tinha vivido pendurada nas tetas da mãe e que agora a matava, para lhe vender os despojos aos estrangeiros.

Fosse como fosse, tinham os acionistas e os demais investidores razões para acreditar que esse novo processo revolucionário poderia desenvolver-se de forma civilizada, acabando por conduzir a uma liquidação de património que acabasse com um rateio.

Tanto a lei como os estatutos do Novo Banco apontavam, de forma inequívoca, para isso.

Dizia o artº 4º dos estatutos do Novo Banco:

O Novo Banco, SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco Espirito Santo, SA, para o Novo Banco, SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito.”

Não havia dúvidas: o banco de transição tinha como única função administrar o negócio bancário do BES e alienar os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a outra ou outras instituições de crédito autorizadas a exercer a atividade bancária em Portugal.

Incumbindo, por força da lei, aos bancos de transição a especial obrigação de conservar os valores patrimoniais do banco resolvido e a gerir os mesmos com critérios de “baixos níveis de risco”.

O Estado parecia ter sido generoso, emprestando ao Fundo de Resolução 3.900 milhões dos 4.900 milhões de euros, pelo qual o mesmo fundo se endividou para integrar o capital social do Novo Banco.

Verdade inequívoca era a de que o Fundo de Resolução iniciava a sua atividade numa situação de insolvência, tal como ela é definida no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e só afastada, artificialmente, por via de um empréstimo sem qualquer viabilidade de recuperação: É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

Em boa verdade, o capital no sentido de verba do passivo compensada por liquidez, indispensável à garantia dos credores, porque é passivo duas vezes.

Uma vigarice, como diria o poeta, posto que é provável que nunca tenha existido.

 


(Continua)