domingo, setembro 14, 2014

O ESPÍRITO SANTO, O CONFISCO E O FUTURO DO MERCADO DE CAPITAIS PORTUGUÊS


 
 

 

Miguel Reis

Advogado

 

 

O governo liberal de Pedro Passos Coelho deu, sem nenhuma dúvida, a maior machadada alguma vez aplicada no sistema financeiro português, ao decapitar o centenário Banco Espírito Santo, que era o único banco com tradição no mercado português.

Fundado em 1869, o BES atravessou três séculos e era, em paralelo com a associação mutualista Montepio Geral, fundada em 1840, a única instituição financeira ligada a uma família de banqueiros portugueses.

Nacionalizado em 1975, como, aliás, aconteceu com todos os bancos, incluindo o Banco de Portugal, o Banco Espírito Santo foi único que, no quadro das privatizações,  foi recuperado, em boa parte, pela família e que conseguiu manter uma das mais prestigiadas marcas, na área dos serviços financeiros.

Milhares de cidadãos, de todas as nacionalidades, muitos deles arrastados por Cristiano Ronaldo,  investiram as suas fortunas em ações e produtos financeiros com a marca Espírito Santo e viram, de um dia para o outro e sem qualquer aviso, que tinham perdido tudo.

Constataram que a sua desgraça se processou sob o patrocínio das mais altas autoridades portuguesas, incluindo o Presidente da República.

A pior coisa que pode acontecer a um Povo que tem mais de três quartos da sua população em diáspora – como é o caso do Povo Português – é assistir à perda da dignidade dos seus símbolos, o mais alto dos quais é o Presidente da República.

Nenhum britânico aceitaria que a Rainha, apesar de não ser mais do que um símbolo, se prostituísse em público.

Pelas mesmas razões nenhum português pode aceitar que o Presidente da República Portuguesa engane os portugueses e, depois disso, se venha desculpar com o Governo e Banco de Portugal.

Ninguém acredita que o tenham enganado, porque,  se isso tivesse acontecido, ele teria exonerado o Governo, no uso das suas prerrogativas constitucionais.

Alguma imprensa suscitou, desde o início de 2014, dúvidas sobre a qualidade das contas do Banco Espírito Santo S. A. . Porém, nenhuma informação relevante foi publicada, no mesmo sentido, tanto pelo Banco de Portugal como pela CMVM.

Desde muito cedo que se adivinhava que, de um dia para o outro haveríamos de assistir à destruição do que sobra no nosso sistema financeiro com alguma influência nacional.

Para além dos rumores acerca do BES, ouviu-se um tiro de aviso relativamente ao Montepio, ficando abalada, de um dia para o outro, a imagem das únicas instituições de crédito privadas, com capital essencialmente português.

Claro que se voltou a falar, em simultâneo, da privatização da Caixa Geral de Depósitos.

Porém, Em vez de difundir informação que acautelasse os investidores e evitasse que fossem prejudicados, as autoridades tudo fizeram para anular as mensagens de aviso difundidas pela imprensa, como se estivessem a preparar, sub-repticiamente, um golpe.

Parece hoje cada vez mais claro que houve pessoas e instituições que, deliberadamente, enganaram os investidores e agiram de forma adequada a causar-lhes prejuízos, o que afeta, de forma gravíssima, a credibilidade do mercado de capitais.

Juraram a pés juntos, em Portugal e no estrangeiro, que o BES era um “banco bom” e muito sólido, com uma enorme almofada de capital, para, de um momento para o outro o diabolizarem e transformarem em “banco mau”.

Num domingo à noite, o Banco de Portugal, que deveria ser uma entidade séria, protetora dos pequenos investidores, resolveu confiscar os bens e valores do Banco Espírito Santo S.A. e ordenar a sua transferência para uma entidade artificial que ele próprio criou, usando dinheiros públicos – o Novo Banco S.A. - para receber os despojos do confisco.

Mas foi mais longe. Apesar de dever saber que é feio cuspir na sopa, convidou para a administração do Novo Banco S.A. os administradores do próprio banco que saqueou, esquecendo que os mesmos, cooptados como tinham sido pelos administradores do Banco Espírito Santo S.A., estavam obrigados a especiais deveres de lealdade, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais.

O que aconteceu a seguir é, pura e simplesmente indescritível, à luz de qualquer ordenamento jurídico moderno:

a)                              A escrita mercantil do Banco Espírito Santo S.A. foi profanada e apropriada pela entidade que o regulador-ditador fundou;

b)                             As contas bancárias dos clientes do Banco Espírito Santo S.A. foram confiscadas e passaram a ser geridas por uma entidade estranha, com quem os clientes não contrataram, contra a sua vontade ou sem manifestação de vontade;

c)                              Os trabalhadores, mirabile visu, também terão sido “transferidos”, como se isso fosse possível ou legalmente admissível por força de um diktat do regulador.

d)                             Não há qualquer evidência de que tenha sido feita qualquer contabilização das transferências do Banco Espírito Santo S.A. para o Novo Banco S.A. nem se sabe que documentos de suporte terão suportado as operações contabilísticas, se é que alguma delas existiu.

e)                              A própria sede do Banco Espirito Santo S.A. foi tomada pelo ocupante, sem que se saiba onde está a fronteira entre o que, maldosamente chamam de “banco mau” e de “banco bom”, apondo-se a primeira etiqueta ao Banco Espírito Santo, depois de o mesmo ter sido saqueado.

 

Perante este quadro, afigura-se que a demissão da administração do Novo Banco S.A. é uma excelente notícia para os acionistas do Banco Espírito Santo S.A..

Trata-se do primeiro sinal da derrota de um projeto de confisco do Banco, de que são responsáveis principais a Ministra das Finanças e o Governo do Banco de Portugal.

Mas a notícia da nomeação  de um quadro bancário comprometido com a banca estrangeira é uma mau sinal; diria mesmo que um péssimo sinal, porque indicia um envolvimento de representantes de interesses estrangeiros numa questão que é, antes de tudo, nacional.

 

A resolução como solução de higiene

 

Uma medida da resolução só admissível se for uma medida de higiene.

Não pode aceitar-se uma medida de resolução para destruir um banco e repartir  o que ele representa pelos respetivos concorrentes, sob pena de induzirmos na sociedade uma regra antropofágica, que levará a fazer o mesmo por relação aos cabeleireiros, aos restaurantes, aos vendedores de fruta ou aos escritórios de advogados.

Não se conhece, até ao momento, nenhuma posição nem nenhuma diligência da Autoridade da Concorrência, relativamente ao “caso Banco Espírito Santo”, sendo certo que, por força da lei, atenta a dimensão do Banco, este “fenómeno” não lhe pode ser estranho.

A repartição de mercados e das fontes de abastecimento é, por regra, proibida, devendo entender-se, em coerência com a lógica intrínseca do sistema jurídico, que não deve nenhum regulador adotar medidas que atinjam esse objetivo, ainda que por via indireta.

É claro e inequívoco que não pode pretender-se uma solução limpa – higiénica – se se envolve no processo alguém que está a trabalhar para a concorrência.

Depois da exoneração de Vitor Bento, Moreira Rato e José Honório, a nomeação de um quadro do Lloyds Bank, um assistente de Horta Osório, é um desastre.

Eduardo Stock da Cunha, é um bancário profissional; mas não é um banqueiro nem um homem de ideias. Não se lhe conhece uma, não se lhe conhecem livros nem artigos publicados.

Será que o Banco de Portugal encontrou nele o “ladrão de bicicletas” que precisa para a sua estratégia de venda rápida do produto do saque?

 

 

Algumas normas legais relevantes

 

Dispõe o artº 91º Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:

1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da atividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.

2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.

O artº  93º do mesmo Regime Geral estabelece o seguinte:

1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.

4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal deve ter em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e da regulamentação adoptadas em cumprimento da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal deve:

a) Participar nas atividades da Autoridade Bancária Europeia;

b) Seguir as orientações e recomendações da Autoridade Bancária Europeia ou, quando não o faça, indicar os fundamentos da sua decisão.

6 - O mandato conferido ao Banco de Portugal nos termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das suas funções no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou nos termos da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.

 

Elefantes em loja de porcelanas

 

É da natureza das instituições financeiras a ideia de que os bancos são como as porcelanas expostas em lojas que não podem ser frequentadas por elefantes.

Ora, o que aconteceu no chamado “caso BES” tem sido, em tudo, muito semelhante à incursão de uma manada de elefantes numa loja de porcelanas.

É cada vez mais evidente que as pessoas responsáveis pela produção de informação sobre as contas do BES produziram informação falsa, começando a multiplicar-se os indícios de que quem a recebeu não respeitou, tampouco, a obrigação legal de promover os adequados procedimentos criminais.

Os testemunhos  e algumas notícias que tem sido publicadas nas últimas semanas justificam que a Procuradoria Geral da República ordene a abertura dos inquéritos adequados à investigação dos indícios de crime que, porque foram noticiados, são públicos.

É positiva, muito positiva, a censura aplicada aos sucateiros de influências.

É intolerável que nada se faça relativamente aos sucateiros da política.

Parece inequívoco que a supervisão bancária – tanto no plano mais amplo da superintendência como no estrito plano da supervisão prudencial – falharam, sendo inevitável responsabilizar o Banco de Portugal, o Estado e os diversos agentes de um e outro,  pelos prejuízos emergentes das respetivas omissões e, sobretudo, da omissão-ocultação de informação relevante para a tomada de decisões de investimento.

A primeira consequência de todo este drama (se não quiserem chamá-lo de comédia) deveria ser, se vivêssemos numa democracia madura e consolidada, uma consequência política: deveria ser demitida a Ministra das Finanças  e substituído o Conselho de Administração do Banco de Portugal, no seu conjunto, promovendo-se a investigação criminal relativamente a uma e a outros.

A Ministra e a Administração do Banco de Portugal são, pelos poderes deveres de que são titulares e pela omissão do cumprimento dos mesmos, responsáveis diretos  pelo engano de que foram vitimas não só os investidores que acorreram ao último aumento de capital do Banco Espírito Santo, mas também os que, enganados, não deram ordem de venda dos títulos de que eram titulares.

É importante  ter presente o disposto no artº  217º,1 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

 1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.er jurisprudência

E o artº 218º: er jurisprudência

1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.er jurisprudência

2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;

b) O agente fizer da burla  modo de vida;

c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou

d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica. er jurisprudência

Nenhuma dúvida de que as pessoas, físicas e jurídicas, que compraram ações do Banco Espírito Santo depois do aumento de capital e até à suspensão da negociação em bolsa foram vitimas de uma burla, tal como o crime é qualificado pelo Código Penal.

Dúvidas não há acerca da intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, para terceiros e um prejuízo dos que foram ao aumento de capital e dos que não venderam as ações de que eram titulares, pois que tal enriquecimento não ocorreria se tivesse sido revelada a verdade, ou se,  pelo menos, não se desmentisse o que foi divulgado pela comunicação social.

Os beneficiários dos resultados da burla foram, imediatamente, o Banco Espírito Santo S. A. e, mediatamente, o Novo Banco S.A., para quem o Banco de Portugal ordenou a transferência de quase todos os valores, entre os quais os do referido aumento de capital.

Mas não pode deixar de ser investigada a própria pessoa do Presidente da República, que garantiu a quem o quis ouvir que o Banco Espírito Santo era um banco seguro, não podendo deixar de prever que, com isso, causaria prejuízos de milhões de euros.

 

Supervisão, falsificação e contabilidade

 

A supervisão, tanto no âmbito do mercado financeiro como no âmbito do mercado imobiliário é um imperativo, que visa garantir níveis mínimos de segurança dos clientes e dos investidores, sobretudo daqueles que, pela sua pequenez, não têm acesso à informação da sociedade de que são acionistas.

A escrita mercantil das sociedades comerciais está sujeita a regras muito exigentes e à certificação por profissionais, a quem as leis impõem especiais cuidados relativamente ao rigor das contas e à verificação da legalidade dos lançamentos bem como  à qualidade da informação produzida e a que a lei confere fé pública.

Os revisores oficiais de contas estão obrigados a comunicar ao Ministério Público os crimes de que tenham conhecimento, nomeadamente os que respeitem à falsidade da escrita.

Na mesma linha, os técnicos oficiais de contas estão obrigados  a respeitar os princípios adequados à formalização de uma escrita limpa e sem mácula.

Se a supervisão falhou e se há irregularidades na escrita do Banco Espírito Santo, o Ministério Público e as polícias têm que investigar como, quando e por que é que isso aconteceu e quem são os responsáveis, constituindo arguidos aqueles  que sejam suspeitos da prática de crimes.

Para já, é incontornável uma constatação: há pessoas que perderam milhares de milhões de euros que investiram em ações do  Banco Espírito Santo S.A., porque foram, objetivamente, enganadas até ao último minuto.

É essencial que o Ministério Público e as polícias recolham, quanto antes, a prova indispensável à investigação desses delitos e do de inside trading, de que também há fortes indícios.

O que é absolutamente inadmissível – porque não merece nenhuma credibilidade é que se estoire com um dos maiores bancos do país, na base de acusações vagas e abstratas e, pior do que isso, ocultas, por que não reveladas sequer aos principais interessados, que são os acionistas.

Independentemente da controversa questão de saber se a medida de resolução é admissível, por haver sérias dúvidas acerca da sua legalidade e do respeito por princípios estruturantes do direito europeu, há uma realidade que é incontornável e que se refere à qualidade da escrita mercantil.

A resolução, podendo ser, embora, um confisco, com idêntico efeito ao de um assalto, não pode ser um assalto selvagem, sem contabilização rigorosa, até ao último cêntimo, de todos os elementos do negócio.

Não pode nenhum valor, positivo ou negativo, ser transmitido do Banco Espírito Santo para o Novo Banco sem ser contabilizado, verba a verba, em conformidade com as normas reguladores da contabilidade e sem que as contas sejam, também rigorosamente  objeto de certificação legal.

A grande diferença entre uma operação de nacionalização e uma operação de separação de patrimónios e de transmissão de parte do património para uma nova entidade, de que não são acionistas os do banco originário reside no facto de, no primeiro quadro, prosseguir a vida da mesma pessoa jurídica, embora com nova administração e de, no segundo quadro, estarmos perante uma sequência de negócios jurídicos entre duas entidades.

No primeiro quadro mantém-se a mesma escrita.

No segundo quadro é indispensável que haja duas escritas independentes, autónomas e com responsáveis próprios, que assegurem a absoluta higiene das operações contabilísticas.

O que não pode aceitar-se – porque ofende a essência do direito – é que, para além do confisco dos valores, o regulador-ditador proceda também ao confisco da escrita, de forma a inviabilizar que as pessoas que foram usurpadas possam exercer os seus direitos.

Não acreditamos que se tenha chegado ao grau zero do direito.

Não acreditamos que o roubo puro e simples – ainda que o conceito de roubo se encare apenas numa perspetiva moral – possa justificar-se com critérios de interesse público.

Por tudo isso entendemos que, sem prejuízo do que possa vir a decidir-se relativamente a todas as questões jurídicas suscitadas pelo “Caso BES” é absolutamente indispensável esclarecer tudo e contabilizar tudo.

 

O fim do mercado de capitais

 

A postura dos reguladores e, sobretudo, a postura do Presidente da República relativamente ao “caso BES” afetaram, de forma irreversível o mercado de capitais português.

É óbvio que, depois do que se passou, só quem for louco é que aplica os seus recursos no mercado de capitais em Portugal.

O momento é, por isso, de desinvestir, porque nada é seguro.

E vão ser necessários mais 40 anos para, devagar, e começar a trabalhar no sentido da recuperação da credibilidade do nosso mercado de títulos.

A conclusão é simples e precisa: em pouco mais de um mês deram cabo de tudo.