O
artº 1º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de janeiro,
estabelece o seguinte:
“1 - São considerados jornalistas
aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com
capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de
factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a
divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela
rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio eletrónico de difusão.
2 - Não constitui atividade jornalística
o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao
serviço de publicações que visem predominantemente promover atividades,
produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
3 - São ainda considerados
jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efetivo da
profissão, tenham desempenhado a atividade jornalística em regime de ocupação
principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados,
desde que solicitem e mantenham atualizado o respetivo título profissional.”
A
essência do jornalismo, enquanto atividade profissional, consiste “na pesquisa, recolha, seleção e
tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som,
destinados a divulgação, com fins informativos”.
A Constituição declara, no seu
artº 37º,1 que todos têm o direito de direito de informar, de se informar e de
ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
O
artº 38º da lei fundamentai estabelece que a liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e criação dos
jornalistas o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação e à proteção
da independência e do sigilo profissionais.
Tanto
a liberdade de imprensa como os direitos profissionais dos jornalistas foram
moldados, desde antes do atual regime constitucional (a partir da Lei de
Imprensa 1975, a benefício do direito dos cidadãos à informação.
A
liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas, afirmada logo no
primeiro estatuto profissional, de 1979, é uma liberdade vinculada a esse
direito fundamental dos cidadãos.
Sem prejuízo
da liberdade de opinião – exercida em diversos géneros jornalísticos, a começar
pela crónica – sempre se entendeu que o essencial do jornalismo tinha a ver com
o direito à informação, em que o pluralismo desempenhava uma função essencial
na perspetiva dos direitos dos cidadãos.
O
jornalismo – nesse sentido de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou
opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins
informativos – parece ter desaparecido de
Portugal.
Praticamente não há jornais que
publiquem notícias, entendidas nessa
perspetiva.
Quase todos se transformaram
(foram transformados) em veículos de manipulação de massas, com interesses
próprios, que são alheios aos do que, antes, se chamava “público”, para
identificar a universalidade dos cidadãos.
A reação é compreensiva e
natural.
Temos uma televisão pública que
vive, essencialmente, de subsídios do Estado e que, por isso, é dependente de
uma política pública, que se esqueceu daqueles citados princípios.
É chocante ver jornalistas na
televisão pública a entrevistarem-se uns
aos outros, pedindo opinião uns aos outros, como se uns não soubessem o que os
outros pensam.
E, em contraponto, não
entrevistam os atores políticos, de quem os cidadãos querem saber o que pensam.
Nas televisões privadas, o que
vemos é mais ou menos o mesmo, como se todos os jornalistas vendessem a sua
capacidade de incomodar, a beneficio da verdade informativa.
A principal caraterística da
prostituição é a do segredo do oficio.
Também aqui não se sabe quais as
contrapartidas da paz podre que vivemos.
18/2/2018