domingo, fevereiro 18, 2018

A PROSTITUIÇÃO DO JORNALISMO


O artº 1º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei nº 1/99, de 13 de janeiro, estabelece o seguinte:
1 - São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio eletrónico de difusão.
2 - Não constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
3 - São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efetivo da profissão, tenham desempenhado a atividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham atualizado o respetivo título profissional.”
A essência do jornalismo, enquanto atividade profissional, consiste “na pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos”.
A Constituição declara, no seu artº 37º,1  que todos têm o direito de direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
O artº 38º da lei fundamentai estabelece que a liberdade de imprensa implica a  liberdade de expressão e criação dos jornalistas o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais.
Tanto a liberdade de imprensa como os direitos profissionais dos jornalistas foram moldados, desde antes do atual regime constitucional (a partir da Lei de Imprensa 1975, a benefício do direito dos cidadãos à informação.
A liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas, afirmada logo no primeiro estatuto profissional, de 1979, é uma liberdade vinculada a esse direito fundamental dos cidadãos.
Sem prejuízo da liberdade de opinião – exercida em diversos géneros jornalísticos, a começar pela crónica – sempre se entendeu que o essencial do jornalismo tinha a ver com o direito à informação, em que o pluralismo desempenhava uma função essencial na perspetiva dos direitos dos cidadãos.
O jornalismo – nesse sentido de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos – parece ter desaparecido de Portugal.
Praticamente não há jornais que publiquem notícias,  entendidas nessa perspetiva.
Quase todos se transformaram (foram transformados) em veículos de manipulação de massas, com interesses próprios, que são alheios aos do que, antes, se chamava “público”, para identificar a universalidade dos cidadãos.
A reação é compreensiva e natural.
Temos uma televisão pública que vive, essencialmente, de subsídios do Estado e que, por isso, é dependente de uma política pública, que se esqueceu daqueles citados princípios.
É chocante ver jornalistas na televisão pública a  entrevistarem-se uns aos outros, pedindo opinião uns aos outros, como se uns não soubessem o que os outros pensam.
E, em contraponto, não entrevistam os atores políticos, de quem os cidadãos querem saber o que pensam.
Nas televisões privadas, o que vemos é mais ou menos o mesmo, como se todos os jornalistas vendessem a sua capacidade de incomodar, a beneficio da verdade informativa.
A principal caraterística da prostituição é a do segredo do oficio.
Também aqui não se sabe quais as contrapartidas da paz podre que vivemos.



18/2/2018