Emitimos, dia 14 de Novembro, o título de viagem para Lisboa em nome de Mickael S. Leite, de quatro anos de idade, para entrega a um advogado brasileiro do pai, membro do escritório local do Dr. Miguel Reis.
terça-feira, março 28, 2006
A lógica dos bandalhos
Emitimos, dia 14 de Novembro, o título de viagem para Lisboa em nome de Mickael S. Leite, de quatro anos de idade, para entrega a um advogado brasileiro do pai, membro do escritório local do Dr. Miguel Reis.
quarta-feira, março 08, 2006
Na sequência da visita de António Braga a S. Paulo...
Embaixador de Portugal em Brasília
Dr. Francisco Seixas da Costa
Em cumprimento da promessa que fiz na reunião do passado dia 4 sou a enviar-lhe algumas sugestões para a regularização da prestação de serviço público pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo.
Tomo em especial consideração a afirmação, feita pelo Sr. Secretário de Estado das Comunidades, Dr. António Braga, de que «não há portugueses de primeira e de segunda» e o esforço comum no sentido do restabelecimento da legalidade, em especial dos grandes princípios que, nesta matéria se contêm no Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, que pode encontrar-se em http://www.lawrei.com/defaultM4.asp?id=364 e no Regulamento Consular, que pode ver-se em http://www.lawrei.com/defaultM4.asp?id=427 .
O DL nº 135/99, de 22 de Abril, afirma logo no seu preâmbulo:
«A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas, que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa, face às imposições dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais exigentes do cidadão, cliente do serviço público.»
Este diploma, que já tem quase sete anos introduziu uma reforma profundíssima no funcionamento dos serviços públicos. Relevando de forma especial a qualidade do atendimento aos cidadãos.
Estabelece no seu artº 2º o seguinte:
«Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
O artº 3º define, com muita precisão o quadro geral dos direitos dos utentes na relação com a Administração:
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das actividades exercidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, devem adoptar as medidas adequadas a dar cumprimento ao disposto neste diploma, em especial no que respeita à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos e à informação.
Estes princípios têm desenvolvimento nos artigos seguintes, que reproduzimos:
Artigo 6.ºHorários de atendimento
a) Afixada informação sobre os locais onde são tratados os diversos assuntos;
3 - Em função da aglomeração de pessoas, deve ser ponderada a instalação de sistemas de marcação de vez, sinalização para auto-encaminhamento e pictogramas de segurança, telefones públicos, instalações sanitárias, dispositivo para fornecimento de água potável, vídeo, televisor, computador que permita o acesso à Internet, ao INFOCID ou a outro meio de divulgação multimedia.
No que se refere à comunicação dos utentes com a administração também são muito claras as normas:
Artigo 11.º
Artigo 17.º
a) Número de bilhete de identidade e sua validade;
Artigo 18.º
Têm ainda relevância, no quadro deste diploma os artº 39º , 47º e que estabelecem o seguinte:
Artigo 39.º
Artigo 47.º
a) Disponibilizar para o público a informação básica e de cidadania, sobre direitos, obrigações, procedimentos, na relação que estabelece com a Administração Pública;
2 - Os serviços públicos que produzem informação de interesse para o cidadão devem organizar e tratar a referida informação de forma a participarem no INFOCID.
Artigo 50.º
Do Regulamento Consular salientamos as seguintes disposições:
Artigo 2.º Atribuições dos postos consulares
São atribuições dos postos consulares:
a) A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;
b) A protecção dos direitos e dos legítimos interesses das pessoas singulares e colectivas portuguesas;
c) A defesa dos direitos dos portugueses enquanto cidadãos da União Europeia;
d) O apoio social aos portugueses;
e) O progresso educativo e profissional dos portugueses;
f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura portuguesas;
g) A incentivação à participação dos luso-descendentes na cultura portuguesa;
h) A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;
i) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.
Artigo 9.º Atendimento de público
1 - Os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:
a) Atendimento personalizado;
b) Informação ou esclarecimento correcto e completo;
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
e) Urbanidade e cortesia no trato.
2 - Serão afixados, em local adequado, o horário de funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.
3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.
Artigo 39.º Princípios da acção consular
1 - A acção consular orienta-se pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e a proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da colaboração com os seus destinatários, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, nos termos da lei administrativa vigente. (…)
Confrontando estes normativos com o que se contém no site do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, é indiscutível que há uma panóplia de ilegalidades no funcionamento desta repartição, que nada justifica, atenta prevalência dos referidos diplomas sobre quaisquer critérios de oportunidade.
Não vou repetir as críticas que venho fazendo desde há anos, recomendando apenas uma releitura das leis e o respeito pelas mesmas.
Apesar de não concordar com o sentido da «reforma» - que oportunamente critiquei – sou sensível a alguns dos argumentos apresentados pelo Sr. Cônsul Geral Adjunto.
Era, evidentemente, escandaloso o quadro das enormes filas que se formavam na porta do antigo consulado, para a recolha de senhas de atendimento.
Mas era também evidente que esse problema não podia resolver-se com o encerramento das portas, como não se resolveu efectivamente, não passando de mera propaganda, aliás de mau gosto, o que consta logo da primeira página do site oficial do Consulado.
Haverá, provavelmente, falta de recursos.
Mas talvez haja recursos mal administrados:
a) Não se justifica minimamente a existência de três cônsules no Estado de S. Paulo, sendo que um deles é equiparado a embaixador, com os custos inerentes a essa qualidade. Bastaria um diplomata para, com uma boa estrutura administrativa, gerir os escritórios de S. Paulo e de Santos, poupando-se com isso centenas de milhar de euros por ano;
b) Não se justifica, provavelmente, manter o actual escritório consular que, tendo embora a dignidade que ninguém lhe nega tem custos adicionais de segurança, jardinagem e outros que elevam o custo por metro quadrado para valores pouco vulgares no mercado brasileiro.
c) Tendo em conta o diferente tratamento das despesas correntes e das despesas de investimento, talvez se justificasse investir num imóvel próprio, cuja amortização poderá custar menos do que a despesa da locação, aproveitando-se para recolocar o consulado no centro da cidade ou em bairro acessível por via dos transportes públicos.
Essa são questões que deveriam ter sido equacionadas antes mas que não podem deixar de ser equacionadas agora.
Mas não é este o momento para o fazer…
Do que se trata agora é de apresentar propostas que permitam resolver os problemas do quotidiano.
I. Abertura das portas e atendimento do público
É principio essencial do funcionamento dos serviços públicos que eles tenham porta aberta e atendimento personalizado.
No nosso entendimento não satisfaz os requisitos legais o atendimento por via telefónica, por funcionários de um call-center.
O atendimento tem que ser feito por funcionários devidamente preparados. Se a matéria for de registo civil, esses funcionários deverão ter formação técnico-juridica adequada, como é imposto pela lei.
Este quadro é ainda de maior exigência tomando em consideração os normativos do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos atinentes à responsabilidade pessoal dos funcionários. É por demais evidente que o utente que seja prejudicado por um atendente de call-center não terá a mínima hipótese de ressarcimento dos seus danos.
É indispensável
a) Fixar um horário de atendimento ao público;
b) Criar um front office que
· atenda as pessoas e lhes dê informações
· receba documentos e emita recibo da recepção
· entregue documentos
· Proceda a marcação de actos que não possam ter realização imediata
c) Ter um serviço de notariado em permanência que
· Proceda no imediato à legalização dos documentos que sejam apresentados para legalização;
· Proceda ao reconhecimento imediato de letra e assinatura em procurações com poderes especiais ou marque data para a outorga de procurações notarizadas;
A lei regula com precisão a ordem de atendimento, estabelecendo que deve haver senhas que são retiradas pelos utentes à medida da chegada ao serviço.
A perversão do sistema anterior residia, essencialmente, no facto de as senhas serem «distribuídas» e poderem ser retiradas por não utentes.
A lei estabelece também com precisão que tem o direito de ser atendido com prioridade: os idosos, os deficientes e as grávidas ou pessoas acompanhadas de crianças, que obviamente seriam prejudicados se voltássemos à prática imoral das distribuições.
Tomando em consideração o bom exemplo das Lojas do Cidadão, o front office precisa, para funcionar eficazmente de pessoas qualificadas e com capacidade para através de um computador entrar nos sites institucionais, que dispõem hoje do essencial da informação necessária ao atendimento dos utentes.
Não havendo um notário, é indispensável que haja, pelo menos, um bom técnico de notariado e, sobretudo, que haja um arquivo fiável e organizado informaticamente das assinaturas a reconhecer.
Não é possível cuidar rigorosamente dos interesses dos cidadãos sem que haja um serviço de notariado competente e eficaz. E a vida negocial não se conforma com soluções adiadas e com a burocracia de marcações pelo telefone.
A substituição dos operadores de telemarketing por funcionários competentes será um ganho para os cidadãos, mas poderá também ser um ganho para o Estado. O que as estatísticas, noutra leitura, nos dizem é que não pode haver bom atendimento com a média temporal que têm as informações telefónicas.
II. Acompanhamento dos utentes
Justifica-se que um idoso ou um deficiente seja acompanhado por outra pessoa.
Não tem suporte legal a exigência de que qualquer utente o possa ser, excepto se o for por um advogado ou um solicitador.
A regra estabelecida em Portugal é a de que os utentes se podem fazer assistir de quem tenha competência legal para o exercício de profissões jurídicas.
Permito-me citar um importante despacho do Director Geral dos Registos e Notariado, a propósito desta temática:
Gabinete do Director-Geral
Instruções de Serviço
Para cumprimento e observação pelos serviços, leva-se ao conhecimento de todos, as instruções de serviço emanadas do Gabinete de Sua Excelência o senhor Secretário de Estado da Justiça, enquadradas como uma medida de combate à procuradoria ilícita:
Instruções de serviço
No atendimento ao público, devem os serviços observar as seguintes regras, decorrentes do Dec.Lei nº 84/84, de 16 de Março, alterado e republicado pela Lei nº 80/2001, de 20 de Julho:
1. As entidades públicas, designadamente os serviços das conservatórias e cartórios notariais, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados, devendo fornecer, sempre que solicitado, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais (Art. 6º nº 1);
2. Os agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato (Art. 58º);
3. No exercício da profissão, o advogado pode solicitar em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração (Art. 63º-1);
4. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários, a quem devam dirigir-se (Art. 63º-2);
5. Os advogados e os solicitadores são os únicos profissionais legalmente habilitados para a prática dos actos de procuradoria;
6. Deverá, assim, impedir-se, que outros cometam actos reservados aos advogados e solicitadores, que são ilegais, e em, consequência, se prejudique o cidadão/consumidor;
7. Todos os que pretendam praticar esses actos devem ser identificados, permitindo-se apenas a intervenção dos próprios interessados ou advogados ou solicitadores, que deverão comprovar essa qualidade;
8. Sempre que outrem, que não o interessado, advogado ou solicitador, pretenda praticar esses actos, deverá identificar-se a pessoa ou entidade e determinar-se a sua qualidade profissional e/ou título em que actua, participando-se a ocorrência à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores;
9. Para facilitar a aplicação prática dos princípios supra identificados, deverá afectar-se, dentro do possível, um guichet de atendimento a advogados, solicitadores e funcionários forenses destes, devidamente identificados.
Editado em 16.04.2004
O acompanhamento tradicional nos consulados de Portugal no Brasil é feito por «despachantes» que, nos termos da lei portuguesa e das leis brasileiras não podem praticar actos de procuradoria.
O encerramento do consulado, ao invés de reduzir a procuradoria ilícita aumentou-a, tendo-se multiplicado os operadores que organizam processos de nacionalidade para os introduzir no Consulado pelo sistema postal vigente. E isso porque é elevado o número de pessoas que não tem acesso à Internet nem capacidade para cumprir o roteiro marcado no site.
Nos países de língua portuguesa, os advogados, por regra, não entregam processo de nacionalidade ou de registo civil nos consulados. Instruem os processos em Portugal, com manifesta vantagem para os serviços consulares, que assim ganham descongestionamento.
Só não o fazem relativamente aos países de língua estrangeira porque se mantém, manifestamente desactualizado, o disposto no artº 47º do Regulamento da Nacionalidade, que obriga à instrução de tais processos nos consulados, com prejuízo do descongestionamento.
III. Excessos burocráticos
São manifestamente ilegais e contrários ao espírito das leis uma série de procedimentos de que ressalto os seguintes:
1. Generalização do pagamento antecipado por cheque-correio. Não há nenhuma razão para que o serviço não aceite um normal cheque bancário ou o pagamento em dinheiro, sendo absolutamente ilegal a recusa do pagamento em dinheiro. Para além dos meios de pagamento normais deveria o Consulado aceitar o pagamento por cartão de crédito ou de débito ou por transferência electrónica.
2. Nada justifica que se imponha ao utente o uso de correio rápido SEDEX nem sequer de correio registado. Deve admitir-se que se aconselhe o uso de qualquer forma de correio seguro avisando-se das consequências do uso de correio simples. Deve garantir-se ao utente a possibilidade de entregar documentação pessoalmente ou por estafeta e de exigir recibo da entrega.
3. Há um conjunto de exigências que são excessivas e ilegais, à luz das leis portuguesas, nomeadamente a exigência de reconhecimentos de assinaturas em documentos e de fotocópias certificadas, etc. A regra é a de, exibido um original, o próprio funcionário deverá autenticar a cópia sem quaisquer custos. Para quase todos os actos são pedidos documentos em excesso e alguns absolutamente disparatados, como por exemplo contas de água ou electricidade. As leis portuguesas privilegiam de forma explicita as declarações do cidadão, sendo inadmissível que não se aceite a declaração de residência que o cidadão queira fazer e se lhe exija a última conta telefónica.
4. Recentemente, passou a ser exigido que as certidões de nascimento para efeitos de nacionalidade sejam reconhecidas pelo Itamaraty (http://www.consuladoportugalsp.org.br/itamaraty.htm ). Esta exigência não tem nenhum fundamento legal e contraria frontalmente o disposto no artº 49º, 1 do Código do Registo Civil. Só em caso de dúvida sobre a autenticidade pode ser exigida e legalização, que deve ser processada num consulado português.
5. Não pode o próprio Consulado de Portugal pôr em causa as certidões emitidas pelas competentes repartições portuguesas, aconselhando os utentes a pedirem as certidões por via consular, com a ameaça de terem que verificar a sua autenticidade. Deve eliminar-se esta exigência, aconselhando-se os cidadãos a recorrer ao Portal do Cidadão para obterem as suas certidões, até como pedagogia de uso desse portal.
6. Não pode o Consulado continuar a recusar a inscrição consular a cidadãos portugueses não residentes, porém com negócios no Brasil, mas que aqui permanecem por períodos longos mas inferiores a seis meses por ano. Esses cidadãos gozam, como todos os outros, de protecção consular.
7. Não é exigível para o recenseamento eleitoral a entrega de qualquer documento, sendo ilegais as exigências feitas no site.
8. Para a outorga de procurações não são exigíveis quais documentos do procurador. Deve eliminar-se essa exigência.
Esta enumeração é meramente exemplificativa.
Porque há leis portuguesas que estabelecem normas muito precisas em matéria de desburocratização, responsabilizando até os funcionários pelas consequências das exigências excessivas, justifica-se que, a beneficio da credibilidade dos serviços e dos interesses dos utentes, se faça uma auditoria ao conteúdo do site, de forma a pôr termo às exigências abusivas.
IV. Deficiência da informação e agressão à língua portuguesa
O site do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo é um extraordinário repositório de asneiras.
Veja-se, só a titulo de exemplo, esta recolha que fizemos na FAQ do Consulado Geral:
5. Onde pode ser obtido o atestado médico para efeito de pedidos de visto? O atestado médico deve ser passado por órgão oficial, postos de saúde e Hospitais (municipais, estaduais ou federais), não serve de médicos particulares. A assinatura do médico no atestado deve ser reconhecida em Cartório.
7. Pode ser recusada a entrada em território português a um cidadão titular de um visto?
Sim. Deve ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos na lei.
O visto de entrada habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no país, devendo, por conseguinte, ser portador de um visto válido e adequado à finalidade da deslocação. A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.
Devem pedir visto de estada temporária
11. Quais seriam os países que o utente teria livre acesso após adquirir a nacionalidade portuguesa?
Os países que fazem parte da Comunidade Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal e Suécia)
20. Como homologar divórcios ou separações?
Não é da competência dos Consulados proceder a averbação dos divórcios e separações.Por se tratarem de sentenças estrangeiras, terão que ser revistas e confirmadas por Tribunal Português, para posteriormente ser feita a devida homologação.
21. Como obter a dupla nacionalidade?
A nacionalidade portuguesa é atribuída (dupla nacionalidade) apenas a filhos de pai ou mãe português (clique aqui para maiores informações).Para dar entrada no processo de nacionalidade já deverá constar na certidão de nascimento dos pais (emitida há menos de seis meses) o averbamento do casamento. Providencie as respectivas transcrições, se não forem casados o processo apenas seguirá outro procedimento (clique aqui para saber como fazer a transcrição).Para obter a 2ª via da certidão de nascimento poderá consultar a nossa página Pedido de CertidãoOs processos de dupla nacionalidade demoram uma média de 6 meses (pode ser menos).
22. Sou filho de Portugueses, mas meu pai (ou mãe) faleceu. Posso ter Dupla Nacionalidade?
Sim, continua podendo ter dupla nacionalidade. Neste caso deve averbar também o óbito de seu pai (ou mãe), com isso não precisará apresentar os documentos de identificação pessoal (Bilhete de Identidade, passaporte, RNE) de seu pai (ou mãe).23. Netos e Bisnetos de portugueses não podem obter a dupla nacionalidade?Não, apenas filhos. Qualquer cidadão brasileiro poderá requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização (e não a dupla nacionalidade). Neste caso corre o risco de perder a nacionalidade brasileira (clique aqui para maiores informações) e, se desejar, pode contactar as autoridades brasileiras a fim de obter informações …
Se o pai se naturalizou antes de Outubro de 1981, ele perdeu a nacionalidade portuguesa e só poderá passar a nacionalidade portuguesa aos filhos que tiverem nascido antes da naturalização brasileira. Se naturalizou-se após esta data mantém as duas nacionalidades e pode passar o direito aos filhos.possível perda da nacionalidade brasileira, pelo facto de adquirir voluntariamente uma nova nacionalidade.
28. Como fazer uma procuração para mandar para Portugal?
As procurações que são feitas no Tabelião deverão ser legalizadas no Consulado (clique aqui para saber como legalizar sua procuração).As procurações feitas no Consulado, somente poderão ser feitas em conjunto quando se tratar de casais ou pai e filhos solteiros, desde que os poderes sejam os mesmos.
Esta é uma colectânea de barbaridades que não carece sequer de comentários.
Mas há muitas mais. No que se refere às questões com implicações jurídicas podemos dizer que não há uma única informação que seja rigorosa e correcta, de um ponto de vista técnico-juridico.
Mais chocante, porém, o atentado à língua portuguesa que o site constitui.
Podia o site ser construído com sabor brasileiro, mas usando o português do Brasil de forma correcta. E não é o caso, como me têm reparado muitos amigos que tenho neste país e como ressalta, sem lupa, de uma simples consulta.
V. Considerações finais
As pessoas que têm meios ou que não querem perder tempo contratam advogados para os representar e para agirem em seu nome.
É um direito fundamental que lhes está garantido pelo artº 61º, 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que dispõe o seguinte:
«O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.»
Tem que considerar-se manifestamente ilegal, porque contrária à letra e ao sentido da lei, a posição constante do site do Consulado de Portugal em São Paulo em que se afirma o seguinte:
1. Existem despachantes/advogados credenciados junto ao Consulado que prestem serviço aos utentes?Não existem despachantes/advogados credenciados junto ao Consulado. Devido a problemas verificados, não se aconselha que os utentes recorram a intermediários.
http://www.consuladoportugalsp.org.br/faq.htm#h1
Este passo do site, confundindo advogados com despachantes é pura e simplesmente ofensivo da dignidade dos advogados. Mas mais ofensivo é ainda o que se contém na segunda linha, lançando um generalizada suspeita sobre os advogados, que não são intermediários de ninguém, mas mandatários.
Parece-me que o passo citado deveria, pura e simplesmente ser retirado, em obediência aos princípios gerais do direito e às leis que garantem a todos os cidadãos o direito de se fazerem representar.
Mas há quem não tenha meios para recorrer aos serviços de um advogado.
Para esses tem que ser garantido o direito à informação em termos rigorosos e têm que ser garantidos os serviços necessários ao processamento dos actos jurídicos que pretenderem formalizar.
Um consulado sem intermediação só pode ser um consulado de porta aberta, como o são por regra os serviços públicos portugueses. Isso não significa que o utente tenha o direito, foram dos casos que são urgentes por natureza, de pretender que o seu processo seja imediatamente concluído. Para isso os próprios advogados estão sujeitos a marcação prévia.
Ninguém aparece num notário para fazer uma escritura de imediato ou numa conservatória de registo civil para concluir de imediato um processo de nacionalidade. A regra é que se conferem os documentos e se marca uma data para o processamento.
Concluindo, parece-me que fica dito o principal.
Não me parece assim tão difícil mudar as coisas para melhor, desde que haja alguma boa vontade e que haja, sobretudo, uma grande vontade de servir os utentes.
Porque não sou pessoa de criticar pura e simplesmente, ofereci ao Sr. Cônsul Geral a cooperação que estiver ao meu alcance para mudar as coisas. Mas há-de ele contar, antes de tudo, com a cooperação dos serviços públicos portugueses, nomeadamente da Direcção Geral dos Registos e Notariado e do Ministério da Justiça, para alterar este estado de coisas. Aliás, para que se evitassem as asneiras constantes do site, bastaria aceder aos portais oficiais ou, se se quisesse ser mais profundo em matéria de nacionalidade ao excelente estudo da Dr.ª Odete Jacinto, disponível na Internet em http://www.conservadoresdosregistos.pt/trabalhos_estudos/trabalhos_reg_civil.html .
Tenho para mim que custa tanto fazer mal feito como fazer bem feito. Não podemos é continuar no erro depois de o verificar.
Fica, assim, cumprida a minha quota do serviço cívico que este caso impôs.
Os meus melhores cumprimentos
Miguel Reis