quarta-feira, março 08, 2006

Na sequência da visita de António Braga a S. Paulo...

António Braga veio a S. Paulo para participar nas comemorações do Arouca S. Paulo Clube.Tanto no discurso que proferiu na cerimónia comemorativa como na intervenção que fez na Casa de Portugal de S. Paulo, Braga afirmou muito veementemente que não há portugueses de primeira e de segunda e que o Governo fará tudo para garantir a igualdade aos cidadãos emigrantes.
A questão do encerramento das portas do Consulados Geral de Portugal em S. Paulo suscitou acesa polémica, em que tive a oportunidade de participar, na qualidade de conselheiro da Casa de Portugal.
O Secretário de Estado pediu aos críticos da solução adoptada que reunissem com o Cônsul-Geral e com a Cônsul Geral Adjunta, o que ocorreu no sábado, sob a presidência do Embaixador Francisco Seixas da Costa.
Reafirmei as minhas opiniões sobre a matéria, que são conhecidas e prometi enviar ao Embaixador um draft mais preciso sobre a matéria.
O texto do mesmo, que enviei hoje, é o que segue:
Exmº Senhor
Embaixador de Portugal em Brasília
Dr. Francisco Seixas da Costa


Em cumprimento da promessa que fiz na reunião do passado dia 4 sou a enviar-lhe algumas sugestões para a regularização da prestação de serviço público pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo.
Tomo em especial consideração a afirmação, feita pelo Sr. Secretário de Estado das Comunidades, Dr. António Braga, de que «não há portugueses de primeira e de segunda» e o esforço comum no sentido do restabelecimento da legalidade, em especial dos grandes princípios que, nesta matéria se contêm no Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, que pode encontrar-se em http://www.lawrei.com/defaultM4.asp?id=364 e no Regulamento Consular, que pode ver-se em http://www.lawrei.com/defaultM4.asp?id=427 .

O DL nº 135/99, de 22 de Abril, afirma logo no seu preâmbulo:

«A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas, que devem superar conflitos de valores da tradicional cultura administrativa, face às imposições dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais exigentes do cidadão, cliente do serviço público.»
Este diploma, que já tem quase sete anos introduziu uma reforma profundíssima no funcionamento dos serviços públicos. Relevando de forma especial a qualidade do atendimento aos cidadãos.
Estabelece no seu artº 2º o seguinte:
«Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
a) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
b) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;
c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;
d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;
e) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
f) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos funcionários para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.»

O artº 3º define, com muita precisão o quadro geral dos direitos dos utentes na relação com a Administração:

1 - Os serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das actividades exercidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, devem adoptar as medidas adequadas a dar cumprimento ao disposto neste diploma, em especial no que respeita à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos e à informação.
2 - Os utentes do serviço público têm direito a solicitar, oralmente ou por escrito, informação sobre o andamento dos processos administrativos que lhes digam respeito.

Estes princípios têm desenvolvimento nos artigos seguintes, que reproduzimos:

Artigo 6.ºHorários de atendimento
1 - Os serviços ou organismos que tenham atendimento ao público devem praticar um horário contínuo que abranja sempre o período da hora do almoço, salvo se estiverem autorizados pelo respectivo membro do Governo a praticar outro diferente.
2 - A prática do horário contínuo não prejudica o período legalmente fixado de duração de trabalho diário dos respectivos trabalhadores.
3 - Em todos os locais de acolhimento e atendimento de público deve estar afixado, por forma bem visível, o respectivo horário de funcionamento e atendimento.
Artigo 7.ºAcolhimento e atendimento
1 - Sempre que a dimensão do serviços públicos o justifique, na entrada a que os utentes tenham acesso, deve permanecer um funcionário conhecedor da sua estrutura e competências genéricas e com qualificação em atendimento de público, que encaminhe os interessados e preste as primeiras informações.
2 - O espaço principal de acolhimento, recepção ou atendimento deve ter:
a) Afixada informação sobre os locais onde são tratados os diversos assuntos;
b) Afixada a tabela dos preços dos bens ou serviços fornecidos;
c) Afixado o organograma do serviço, em que sejam inscritos os nomes dos dirigentes e chefias respectivos;
d) Assinalada a existência de linhas de atendimento telefónico ao público;
e) Brochuras, desdobráveis, guias ou outros meios de divulgação de actividades e respectivas formalidades.
3 - Em função da aglomeração de pessoas, deve ser ponderada a instalação de sistemas de marcação de vez, sinalização para auto-encaminhamento e pictogramas de segurança, telefones públicos, instalações sanitárias, dispositivo para fornecimento de água potável, vídeo, televisor, computador que permita o acesso à Internet, ao INFOCID ou a outro meio de divulgação multimedia.
4 - Salvo casos excepcionais, devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável, o atendimento deve ser personalizado, isto é, em secretária individual, removendo-se os balcões e postigos, e os funcionários que o efectuem devem estar identificados.
Artigo 8.ºPrestação imediata de serviços
Sempre que a natureza do serviço solicitado pelo cidadão o permita, a sua prestação deve ser efectuada no momento.
Artigo 9.ºPrioridades no atendimento
1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
2 - Os portadores de convocatórias têm prioridade no atendimento junto do respectivo serviço público que as emitiu.
Artigo 10.ºEspecialização dos atendedores
1 - Os funcionários e agentes com funções ligadas ao acolhimento e atendimento de utentes devem ter uma formação específica no domínio das relações humanas e das competências do respectivo serviço, de forma a ficarem habilitados a prestar directamente as informações solicitadas ou a encaminhar os utentes para os postos de trabalho adequados.
2 - Se a solicitação dos utentes for feita por telefone, deve o receptor identificar-se através do nome e da função que desempenha

No que se refere à comunicação dos utentes com a administração também são muito claras as normas:

Artigo 11.º
Linhas de atendimento telefónico
1 - Nos serviços e organismos da Administração Pública, onde as circunstâncias o justifiquem, são afectadas exclusivamente a pedidos de informação apresentados pelos utentes, uma ou mais linhas telefónicas, designadas por linhas azuis, cuja instalação e manutenção deve ser prioritária.
2 - As linhas azuis devem ser adaptadas ou instaladas de modo a não permitir a realização de chamadas internas ou para o exterior, garantindo assim a sua total disponibilidade para o público.
3 - As linhas azuis devem ser apetrechadas com um dispositivo especial para atendimento de chamadas por ordem de entrada, bem como para a sua gravação, nos períodos de encerramento dos serviços, para posterior resposta.
4 - Sempre que possível e se justifique, o serviço deve ponderar a instalação de linhas de atendimento específico de custos reduzidos ou nulos para o utente.
5 - A existência destas linhas de atendimento é de referência obrigatória em todas as comunicações e suportes informativos externos, bem como nos anuários telefónicos.
Artigo 12.º
Encaminhamento de utentes e correspondência
1 - Toda a correspondência entregue em mão, em qualquer edifício afecto à Administração, é obrigatoriamente recebida e encaminhada para os serviços respectivos pela unidade de recepção.
2 - Os serviços públicos remetem, directa e oficiosamente, toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, informando os interessados.
3 - Os serviços procedem ao esclarecimento ou encaminhamento dos utentes que, presencialmente ou por telefone, lhes apresentem assuntos da competência de outros serviços ou entidades públicas.
Artigo 13.º
Formalidades administrativas
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem facultar aos respectivos utentes os formulários e os valores selados necessários à instrução dos seus processos, de modo a evitar que o público tenha de se deslocar para os adquirir.
2 - Os serviços e organismos devem proceder à sinalização do local de venda de formulários e valores selados necessários à respectiva actividade.
3 - Só podem ser exigidos formulários, formalidades ou pagamentos que sejam expressamente mencionados em lei ou regulamento, devendo cada serviço proceder à sua simplificação em termos de quantidade e de conteúdo, bem como generalizar o uso de suportes em papel pré-impresso.
Artigo 14.º
Suportes de comunicação administrativa
1 - Os suportes de comunicação administrativa escrita, de natureza externa, devem sempre referir, para além da designação oficial do serviço sem siglas, o endereço postal, os números de telefone, fax e o endereço de correio electrónico do respectivo emissor.
2 - As comunicações referidas no número anterior devem sempre identificar os funcionários e agentes ou titulares dos órgãos subscritores das mesmas e em que qualidade o fazem.
3 - A identificação faz-se mediante assinatura ou rubrica, com indicação do nome e cargo exercido, de forma adequada para o efeito.
4 - Quando nas comunicações dirigidas aos cidadãos se faça referência a disposições de carácter normativo ou a circulares internas da Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia.
Artigo 15.º
Convocatórias e avisos
1 - Só devem ser feitas convocatórias ou avisos aos cidadãos desde que esgotadas outras diligências que permitam resolver as questões sem incómodos, perdas de tempo e gastos provocados pela deslocação dos interessados.
2 - Nas convocatórias ou avisos dirigidos aos cidadãos ou entidades, o assunto objecto dos mesmos deve ser descrito de forma simples e elucidativa, considerando-se inexistentes as que contenham referências vagas, nomeadamente «assunto do seu interesse», «processo pendente» ou similares.
3 - As convocatórias devem marcar a data de comparência com uma antecedência mínima de oito dias úteis e referir expressamente o dia, a hora e o local exacto de atendimento e, sempre que possível, o nome do funcionário a contactar.
Artigo 16.º
Redacção de documentos
Na redacção dos documentos, designadamente de formulários, ofícios, minutas de requerimentos, avisos, convocatórias, certidões e declarações, em especial na comunicação com os cidadãos, deve usar-se linguagem simples, clara, concisa e significativa, sem siglas, termos técnicos ou expressões reverenciais ou intimidatórias.

Artigo 17.º
Modelos de requerimento
1 - Nas minutas e nos modelos de requerimento só devem constar os dados indispensáveis, referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando vedada a exigência de elementos que não se destinem a ser tratados ou não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos exigidos.
2 - As minutas e os modelos de requerimentos e formulários devem respeitar os princípios e orientações de normalização e incluir instruções de preenchimento simples e suficientes.
3 - A identificação das pessoas, singulares ou colectivas, faz-se de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de ser completada por um ou dois de entre os seguintes meios de confirmação, de acordo com a exigência da situação:
a) Número de bilhete de identidade e sua validade;
b) Número de identificação fiscal e sua validade;
c) Número de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva e sua validade;
d) Número de identificação de empresário em nome individual e sua validade;
e) Número de identificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e sua validade;
f) Número de contribuinte ou de beneficiário de sistema ou subsistema de segurança social e sua validade.

Artigo 18.º
Pedido de documentos
1 - A emissão de certidões, atestados e outros actos meramente declarativos deve efectuar-se mediante requerimento oral ou escrito, designadamente telefónico, electrónico ou por fax.
2 - Nos casos em que o requerimento seja feito oralmente, será lavrado, se necessário, registo do pedido formulado, do qual constem os elementos necessários, que será assinado e datado pelo funcionário que receber o pedido.
Artigo 19.º
Recepção de documentos
1 - Sempre que solicitado, é emitido recibo autenticado comprovativo da recepção de documentos ou fotocópia dos mesmos, no qual se inscreve a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição.
2 - Quando da formulação dos pedidos a que se referem os artigos 17.º e 18.º não constarem todos os elementos neles exigidos, o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes, devendo os serviços fazê-lo por escrito, se o interessado o solicitar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os serviços diligenciar no sentido de oficiosamente serem supridas as deficiências dos requerimentos ou pedidos, de modo a evitar aos interessados prejuízos por simples irregularidades ou mera imperfeição dos pedidos.
Artigo 20.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do presente diploma, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.
Artigo 21.º
Remessa postal de documentos
1 - Sempre que sejam produzidas certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, devem os serviços facultar a opção de remessa por via postal, sempre que possível, sem acréscimo de encargos.
2 - A remessa postal referida no número anterior pode ser feita com registo ou aviso de recepção, a pedido do interessado e a expensas deste.
3 - A cobrança de importâncias devidas pela prestação de serviços, nomeadamente os que se concretizam pela remessa postal de documentos, pode efectuar-se através dos correios.
4 - Quando os serviços e organismos não possam entregar no acto do requerimento, documentos que lhes sejam solicitados, promovem a sua remessa aos interessados por correio, sem acréscimo de encargos para o cidadão.
5 - A faculdade de opção referida no n.º 1 deve ser publicitada aos utentes de forma clara nos locais de atendimento.
Artigo 22.º
Comunicações escritas na Administração
1 - Nas comunicações internas e externas, deve a Administração Pública adoptar o meio mais económico que para cada caso se revele eficaz, nomeadamente a utilização do papel reciclado.
2 - O ofício expressamente dactilografado deve, sempre que possível e conveniente, ser substituído por suportes de comunicação escrita mais expeditos e económicos como o «ofício pré-impresso», a «mensagem de serviço», o sistema de «resposta no próprio documento», de preenchimento manual ou reprodução por fotocópia.
3 - Os serviços devem promover, na sua correspondência, a utilização preferencial de «sobrescrito de janela», por forma a acelerar o processamento do trabalho e a redução dos respectivos custos.
4 - Os serviços devem elaborar impressos de requerimentos, relativos aos principais assuntos que tratam, em papel de formato tipo A4 ou A5, que facultam aos interessados nos locais apropriados.
5 - Nas relações com os utentes, devem os serviços aceitar qualquer meio bastante de identificação pessoal ou de prova, minorando, sempre que possível, a exigência de formalidades.
6 - Com vista a acelerar o processo de decisão, devem os serviços proceder às necessárias consultas mútuas, para obtenção de declarações, atestados, certidões e outros elementos, através de telefone, telegrama, fax ou outros meios, sem prejuízo de ulterior confirmação quando estritamente indispensável.
7 - Na elaboração dos processos, devem os serviços evitar a solicitação de pareceres e despachos internos sempre que tais formalidades se afigurem redundantes ou que não carreiem qualquer substância à formulação da decisão.
8 - Os dirigentes dos serviços devem promover o mecanismo da delegação e subdelegação de competências e de assinatura da correspondência ou de expediente necessária à mera instrução dos processos, em diferentes níveis da hierarquia, se possível, no próprio posto de execução, mencionando o nome, cargo do delegante ou subdelegante e a qualidade em que assina.
9 - Os serviços devem informar por escrito os utentes da previsão do tempo de resposta sempre que para o assunto apresentado, oralmente ou por escrito, se afigure prazo de resolução superior a um mês.
Artigo 23.º
Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
1 - Os documentos escritos que constituem os processos administrativos internos, bem como todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, devem sempre identificar os funcionários e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 8 do artigo 22.º
2 - A identificação faz-se mediante assinatura e indicação do nome e do cargo, exarados por forma adequada ao efeito.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos despachos dos membros do Governo.
Artigo 24.ºComunicações com os serviços públicos
1 - Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às queixas e reclamações apresentadas através do livro de reclamações.
3 - Os suportes referidos no n.º 1 podem incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou colectiva, nomeadamente sigla, logótipo, endereço ou referências de telecomunicações.
4 - Salvo no caso dos actos judiciais e dos contratos a que se refere o n.º 2, não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.
5 - Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita referidos no n.º 1.
Artigo 25.ºComunicações informáticas
1 - Sempre que os serviços tenham capacidade para recepção de dados transmitidos por meios informáticos, a transferência de informação por esta via far-se-á segundo formas e condições definidas por despacho do membro do Governo competente.
2 - Na utilização do tipo de comunicações referido no número anterior, deve ser assegurada a autenticidade da informação e da identidade dos seus emissores por meios adequados.
Artigo 26.º
Correio electrónico
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.
2 - A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
3 - À aplicação do princípio constante do número anterior exceptuam-se os efeitos que impliquem a assinatura ou a autenticação de documentos, até à publicação de diploma regulador da autenticação de documentos electrónicos.
4 - Compete ao dirigente máximo do serviço designar os funcionários responsáveis pela informação oficial do serviço ou organismo, prestada através da transmissão electrónica de dados.
CAPÍTULO IV
Simplificação de procedimentos
Artigo 27.º
Delegação e subdelegação de competências
Todos os serviços adoptarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação e subdelegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes e proporcionem um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Artigo 28.º
Certificação multiuso
1 - Os atestados, certidões, certificações ou qualquer outro tipo de documento destinado a declarar ou a fazer prova de quaisquer factos podem, durante o seu prazo de validade, ser utilizados em diferentes serviços ou com distintas finalidades.
2 - Para obtenção dos documentos referidos no número anterior, é irrelevante a indicação dos fins a que se destinam.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os documentos que sejam solicitados expressamente para fins específicos e, pelos quais, dado o seu carácter social, sejam cobradas quantias reduzidas, a título de emolumentos.
4 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após a notação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
Artigo 29.º
Respostas sem franquiaQuando for necessário recolher informação que dispense a presença do utente, pode ser-lhe enviado documento pedindo o preenchimento de formulário para reenvio por carta ou postal de resposta sem franquia, autorizada pelos CTT - Correios.
Artigo 30.º
Meios automáticos de pagamento
1 - Os pagamentos devidos à Administração Pública devem poder ser efectuados através da rede pública de caixas automáticas ou de terminais dedicados a pagamentos, em condições a acordar com as entidades gestoras de sistemas de transferência electrónica de fundos, com salvaguarda do registo das operações.
2 - Os serviços públicos devem fomentar a utilização progressiva de meios automáticos e electrónicos de pagamentos devidos à Administração Pública, com vista à substituição da exigência do cheque visado.
Artigo 31.º
Dispensa do reconhecimento de assinatura
1 - Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.
2 - A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Artigo 32.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 33.º
Substituição do atestado de residência pelo cartão de eleitor
1 - O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de eleitor.
2 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deve o funcionário que a receber confirmar através do bilhete de identidade ou documento equivalente a assinatura constante do cartão de eleitor, apondo ao processo o número pelo qual o requerente se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
3 - No caso de envio de documentação através dos serviços de correio, o interessado deverá fazer junção ao processo de cópias do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.
4 - Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços devem promover oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência, junto das juntas de freguesia respectivas.
Artigo 34.º
Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio.
2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.atestados passados pelo presidente da junta.
Artigo 35.ºAtestados médicos
1 - Nos atestados comprovativos de saúde e de doença está abolido o reconhecimento notarial da assinatura do médico.
2 - A certificação da saúde ou da doença, para quaisquer efeitos legalmente exigíveis, designadamente para a justificação de faltas por motivo de doença ou estado comprovativo de saúde, é lavrada em papel com o timbre do médico ou entidade responsável.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por

Têm ainda relevância, no quadro deste diploma os artº 39º , 47º e que estabelecem o seguinte:

Artigo 39.º
Obrigatoriedade de resposta
1 - Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objecto de resposta com a maior brevidade possível, que não excederá, em regra, 15 dias.
2 - Nos casos em que se conclua pela necessidade de alongar o prazo referido no número anterior, deve o serviço dar informação intercalar da fase de tratamento do assunto em análise.


Artigo 47.º
Sistema interdepartamental de informação administrativa
1 - O sistema interdepartamental de informação administrativa aos utentes de serviços públicos (INFOCID), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/91, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/92, de 29 de Outubro, tem como objectivos:
a) Disponibilizar para o público a informação básica e de cidadania, sobre direitos, obrigações, procedimentos, na relação que estabelece com a Administração Pública;
b) Garantir a simplicidade, rapidez e fiabilidade da informação administrativa que o cidadão ou grupos específicos de cidadãos necessitam no seu dia-a-dia;
c) Permitir a identificação e o acesso a bases de dados especializados, de forma a dar respostas a questões mais específicas, bem como permitir a criação de subsistemas de informação destinados a servir clientes específicos;
d) Possibilitar e facilitar, gradualmente, o contacto interactivo com simulações e prestações de serviços concretos, através das tecnologias de informação e de programas específicos, que tenham real utilidade para o cidadão.
2 - Os serviços públicos que produzem informação de interesse para o cidadão devem organizar e tratar a referida informação de forma a participarem no INFOCID.
3 - A informação devidamente organizada pelos serviços produtores deve ser actualizada com frequência, de modo a não defraudar as expectativas dos cidadãos.
4 - A gestão do sistema INFOCID incumbe ao Secretariado para a Modernização Administrativa, coadjuvado pelo Conselho de Produtores, que aglutina todos os órgãos e serviços com informação tratada e compilada no sistema.

Artigo 50.º
Prevalência
1 - O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
2 - Os dirigentes dos serviços ou organismos mencionados no número anterior, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.


Do Regulamento Consular salientamos as seguintes disposições:

Artigo 2.º Atribuições dos postos consulares

São atribuições dos postos consulares:
a) A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;
b) A protecção dos direitos e dos legítimos interesses das pessoas singulares e colectivas portuguesas;
c) A defesa dos direitos dos portugueses enquanto cidadãos da União Europeia;
d) O apoio social aos portugueses;
e) O progresso educativo e profissional dos portugueses;
f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura portuguesas;
g) A incentivação à participação dos luso-descendentes na cultura portuguesa;
h) A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;
i) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.

Artigo 9.º Atendimento de público
1 - Os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:
a) Atendimento personalizado;
b) Informação ou esclarecimento correcto e completo;
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
e) Urbanidade e cortesia no trato.
2 - Serão afixados, em local adequado, o horário de funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.
3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.

Artigo 39.º Princípios da acção consular
1 - A acção consular orienta-se pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e a proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da colaboração com os seus destinatários, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, nos termos da lei administrativa vigente. (…)

Confrontando estes normativos com o que se contém no site do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, é indiscutível que há uma panóplia de ilegalidades no funcionamento desta repartição, que nada justifica, atenta prevalência dos referidos diplomas sobre quaisquer critérios de oportunidade.
Não vou repetir as críticas que venho fazendo desde há anos, recomendando apenas uma releitura das leis e o respeito pelas mesmas.
Apesar de não concordar com o sentido da «reforma» - que oportunamente critiquei – sou sensível a alguns dos argumentos apresentados pelo Sr. Cônsul Geral Adjunto.
Era, evidentemente, escandaloso o quadro das enormes filas que se formavam na porta do antigo consulado, para a recolha de senhas de atendimento.

Mas era também evidente que esse problema não podia resolver-se com o encerramento das portas, como não se resolveu efectivamente, não passando de mera propaganda, aliás de mau gosto, o que consta logo da primeira página do site oficial do Consulado.
Haverá, provavelmente, falta de recursos.

Mas talvez haja recursos mal administrados:
a) Não se justifica minimamente a existência de três cônsules no Estado de S. Paulo, sendo que um deles é equiparado a embaixador, com os custos inerentes a essa qualidade. Bastaria um diplomata para, com uma boa estrutura administrativa, gerir os escritórios de S. Paulo e de Santos, poupando-se com isso centenas de milhar de euros por ano;
b) Não se justifica, provavelmente, manter o actual escritório consular que, tendo embora a dignidade que ninguém lhe nega tem custos adicionais de segurança, jardinagem e outros que elevam o custo por metro quadrado para valores pouco vulgares no mercado brasileiro.
c) Tendo em conta o diferente tratamento das despesas correntes e das despesas de investimento, talvez se justificasse investir num imóvel próprio, cuja amortização poderá custar menos do que a despesa da locação, aproveitando-se para recolocar o consulado no centro da cidade ou em bairro acessível por via dos transportes públicos.


Essa são questões que deveriam ter sido equacionadas antes mas que não podem deixar de ser equacionadas agora.
Mas não é este o momento para o fazer…
Do que se trata agora é de apresentar propostas que permitam resolver os problemas do quotidiano.

I. Abertura das portas e atendimento do público
É principio essencial do funcionamento dos serviços públicos que eles tenham porta aberta e atendimento personalizado.
No nosso entendimento não satisfaz os requisitos legais o atendimento por via telefónica, por funcionários de um call-center.
O atendimento tem que ser feito por funcionários devidamente preparados. Se a matéria for de registo civil, esses funcionários deverão ter formação técnico-juridica adequada, como é imposto pela lei.
Este quadro é ainda de maior exigência tomando em consideração os normativos do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos atinentes à responsabilidade pessoal dos funcionários. É por demais evidente que o utente que seja prejudicado por um atendente de call-center não terá a mínima hipótese de ressarcimento dos seus danos.
É indispensável
a) Fixar um horário de atendimento ao público;
b) Criar um front office que
· atenda as pessoas e lhes dê informações
· receba documentos e emita recibo da recepção
· entregue documentos
· Proceda a marcação de actos que não possam ter realização imediata
c) Ter um serviço de notariado em permanência que
· Proceda no imediato à legalização dos documentos que sejam apresentados para legalização;
· Proceda ao reconhecimento imediato de letra e assinatura em procurações com poderes especiais ou marque data para a outorga de procurações notarizadas;
A lei regula com precisão a ordem de atendimento, estabelecendo que deve haver senhas que são retiradas pelos utentes à medida da chegada ao serviço.
A perversão do sistema anterior residia, essencialmente, no facto de as senhas serem «distribuídas» e poderem ser retiradas por não utentes.
A lei estabelece também com precisão que tem o direito de ser atendido com prioridade: os idosos, os deficientes e as grávidas ou pessoas acompanhadas de crianças, que obviamente seriam prejudicados se voltássemos à prática imoral das distribuições.
Tomando em consideração o bom exemplo das Lojas do Cidadão, o front office precisa, para funcionar eficazmente de pessoas qualificadas e com capacidade para através de um computador entrar nos sites institucionais, que dispõem hoje do essencial da informação necessária ao atendimento dos utentes.
Não havendo um notário, é indispensável que haja, pelo menos, um bom técnico de notariado e, sobretudo, que haja um arquivo fiável e organizado informaticamente das assinaturas a reconhecer.
Não é possível cuidar rigorosamente dos interesses dos cidadãos sem que haja um serviço de notariado competente e eficaz. E a vida negocial não se conforma com soluções adiadas e com a burocracia de marcações pelo telefone.
A substituição dos operadores de telemarketing por funcionários competentes será um ganho para os cidadãos, mas poderá também ser um ganho para o Estado. O que as estatísticas, noutra leitura, nos dizem é que não pode haver bom atendimento com a média temporal que têm as informações telefónicas.

II. Acompanhamento dos utentes
Justifica-se que um idoso ou um deficiente seja acompanhado por outra pessoa.
Não tem suporte legal a exigência de que qualquer utente o possa ser, excepto se o for por um advogado ou um solicitador.
A regra estabelecida em Portugal é a de que os utentes se podem fazer assistir de quem tenha competência legal para o exercício de profissões jurídicas.
Permito-me citar um importante despacho do Director Geral dos Registos e Notariado, a propósito desta temática:


Gabinete do Director-Geral
Instruções de Serviço


Para cumprimento e observação pelos serviços, leva-se ao conhecimento de todos, as instruções de serviço emanadas do Gabinete de Sua Excelência o senhor Secretário de Estado da Justiça, enquadradas como uma medida de combate à procuradoria ilícita:
Instruções de serviço
No atendimento ao público, devem os serviços observar as seguintes regras, decorrentes do Dec.Lei nº 84/84, de 16 de Março, alterado e republicado pela Lei nº 80/2001, de 20 de Julho:
1. As entidades públicas, designadamente os serviços das conservatórias e cartórios notariais, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados, devendo fornecer, sempre que solicitado, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais (Art. 6º nº 1);
2. Os agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato (Art. 58º);
3. No exercício da profissão, o advogado pode solicitar em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração (Art. 63º-1);
4. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários, a quem devam dirigir-se (Art. 63º-2);
5. Os advogados e os solicitadores são os únicos profissionais legalmente habilitados para a prática dos actos de procuradoria;
6. Deverá, assim, impedir-se, que outros cometam actos reservados aos advogados e solicitadores, que são ilegais, e em, consequência, se prejudique o cidadão/consumidor;
7. Todos os que pretendam praticar esses actos devem ser identificados, permitindo-se apenas a intervenção dos próprios interessados ou advogados ou solicitadores, que deverão comprovar essa qualidade;
8. Sempre que outrem, que não o interessado, advogado ou solicitador, pretenda praticar esses actos, deverá identificar-se a pessoa ou entidade e determinar-se a sua qualidade profissional e/ou título em que actua, participando-se a ocorrência à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores;
9. Para facilitar a aplicação prática dos princípios supra identificados, deverá afectar-se, dentro do possível, um guichet de atendimento a advogados, solicitadores e funcionários forenses destes, devidamente identificados.
Editado em 16.04.2004

O acompanhamento tradicional nos consulados de Portugal no Brasil é feito por «despachantes» que, nos termos da lei portuguesa e das leis brasileiras não podem praticar actos de procuradoria.
O encerramento do consulado, ao invés de reduzir a procuradoria ilícita aumentou-a, tendo-se multiplicado os operadores que organizam processos de nacionalidade para os introduzir no Consulado pelo sistema postal vigente. E isso porque é elevado o número de pessoas que não tem acesso à Internet nem capacidade para cumprir o roteiro marcado no site.
Nos países de língua portuguesa, os advogados, por regra, não entregam processo de nacionalidade ou de registo civil nos consulados. Instruem os processos em Portugal, com manifesta vantagem para os serviços consulares, que assim ganham descongestionamento.
Só não o fazem relativamente aos países de língua estrangeira porque se mantém, manifestamente desactualizado, o disposto no artº 47º do Regulamento da Nacionalidade, que obriga à instrução de tais processos nos consulados, com prejuízo do descongestionamento.


III. Excessos burocráticos
São manifestamente ilegais e contrários ao espírito das leis uma série de procedimentos de que ressalto os seguintes:
1. Generalização do pagamento antecipado por cheque-correio. Não há nenhuma razão para que o serviço não aceite um normal cheque bancário ou o pagamento em dinheiro, sendo absolutamente ilegal a recusa do pagamento em dinheiro. Para além dos meios de pagamento normais deveria o Consulado aceitar o pagamento por cartão de crédito ou de débito ou por transferência electrónica.
2. Nada justifica que se imponha ao utente o uso de correio rápido SEDEX nem sequer de correio registado. Deve admitir-se que se aconselhe o uso de qualquer forma de correio seguro avisando-se das consequências do uso de correio simples. Deve garantir-se ao utente a possibilidade de entregar documentação pessoalmente ou por estafeta e de exigir recibo da entrega.
3. Há um conjunto de exigências que são excessivas e ilegais, à luz das leis portuguesas, nomeadamente a exigência de reconhecimentos de assinaturas em documentos e de fotocópias certificadas, etc. A regra é a de, exibido um original, o próprio funcionário deverá autenticar a cópia sem quaisquer custos. Para quase todos os actos são pedidos documentos em excesso e alguns absolutamente disparatados, como por exemplo contas de água ou electricidade. As leis portuguesas privilegiam de forma explicita as declarações do cidadão, sendo inadmissível que não se aceite a declaração de residência que o cidadão queira fazer e se lhe exija a última conta telefónica.
4. Recentemente, passou a ser exigido que as certidões de nascimento para efeitos de nacionalidade sejam reconhecidas pelo Itamaraty (http://www.consuladoportugalsp.org.br/itamaraty.htm ). Esta exigência não tem nenhum fundamento legal e contraria frontalmente o disposto no artº 49º, 1 do Código do Registo Civil. Só em caso de dúvida sobre a autenticidade pode ser exigida e legalização, que deve ser processada num consulado português.
5. Não pode o próprio Consulado de Portugal pôr em causa as certidões emitidas pelas competentes repartições portuguesas, aconselhando os utentes a pedirem as certidões por via consular, com a ameaça de terem que verificar a sua autenticidade. Deve eliminar-se esta exigência, aconselhando-se os cidadãos a recorrer ao Portal do Cidadão para obterem as suas certidões, até como pedagogia de uso desse portal.
6. Não pode o Consulado continuar a recusar a inscrição consular a cidadãos portugueses não residentes, porém com negócios no Brasil, mas que aqui permanecem por períodos longos mas inferiores a seis meses por ano. Esses cidadãos gozam, como todos os outros, de protecção consular.
7. Não é exigível para o recenseamento eleitoral a entrega de qualquer documento, sendo ilegais as exigências feitas no site.
8. Para a outorga de procurações não são exigíveis quais documentos do procurador. Deve eliminar-se essa exigência.
Esta enumeração é meramente exemplificativa.
Porque há leis portuguesas que estabelecem normas muito precisas em matéria de desburocratização, responsabilizando até os funcionários pelas consequências das exigências excessivas, justifica-se que, a beneficio da credibilidade dos serviços e dos interesses dos utentes, se faça uma auditoria ao conteúdo do site, de forma a pôr termo às exigências abusivas.


IV. Deficiência da informação e agressão à língua portuguesa
O site do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo é um extraordinário repositório de asneiras.
Veja-se, só a titulo de exemplo, esta recolha que fizemos na FAQ do Consulado Geral:


5. Onde pode ser obtido o atestado médico para efeito de pedidos de visto? O atestado médico deve ser passado por órgão oficial, postos de saúde e Hospitais (municipais, estaduais ou federais), não serve de médicos particulares. A assinatura do médico no atestado deve ser reconhecida em Cartório.
7. Pode ser recusada a entrada em território português a um cidadão titular de um visto?

Sim. Deve ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos na lei.

O visto de entrada habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no país, devendo, por conseguinte, ser portador de um visto válido e adequado à finalidade da deslocação. A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito.


9. Estando os pais (ou um deles) morando em Portugal, com visto de trabalho, o que é necessário para levarem os filhos (menores ou maiores, desde que ainda sejam dependentes) para morar com eles?

Devem pedir visto de estada temporária


11. Quais seriam os países que o utente teria livre acesso após adquirir a nacionalidade portuguesa?

Os países que fazem parte da Comunidade Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal e Suécia)


20. Como homologar divórcios ou separações?

Não é da competência dos Consulados proceder a averbação dos divórcios e separações.Por se tratarem de sentenças estrangeiras, terão que ser revistas e confirmadas por Tribunal Português, para posteriormente ser feita a devida homologação.


21. Como obter a dupla nacionalidade?

A nacionalidade portuguesa é atribuída (dupla nacionalidade) apenas a filhos de pai ou mãe português (clique aqui para maiores informações).Para dar entrada no processo de nacionalidade já deverá constar na certidão de nascimento dos pais (emitida há menos de seis meses) o averbamento do casamento. Providencie as respectivas transcrições, se não forem casados o processo apenas seguirá outro procedimento (clique aqui para saber como fazer a transcrição).Para obter a 2ª via da certidão de nascimento poderá consultar a nossa página Pedido de CertidãoOs processos de dupla nacionalidade demoram uma média de 6 meses (pode ser menos).


22. Sou filho de Portugueses, mas meu pai (ou mãe) faleceu. Posso ter Dupla Nacionalidade?

Sim, continua podendo ter dupla nacionalidade. Neste caso deve averbar também o óbito de seu pai (ou mãe), com isso não precisará apresentar os documentos de identificação pessoal (Bilhete de Identidade, passaporte, RNE) de seu pai (ou mãe).23. Netos e Bisnetos de portugueses não podem obter a dupla nacionalidade?Não, apenas filhos. Qualquer cidadão brasileiro poderá requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização (e não a dupla nacionalidade). Neste caso corre o risco de perder a nacionalidade brasileira (clique aqui para maiores informações) e, se desejar, pode contactar as autoridades brasileiras a fim de obter informações …


24. Sou filho(a) de português(a), mas meu pai (ou mãe) se naturalizou brasileiro, tenho direito a obter a dupla nacionalidade?

Se o pai se naturalizou antes de Outubro de 1981, ele perdeu a nacionalidade portuguesa e só poderá passar a nacionalidade portuguesa aos filhos que tiverem nascido antes da naturalização brasileira. Se naturalizou-se após esta data mantém as duas nacionalidades e pode passar o direito aos filhos.possível perda da nacionalidade brasileira, pelo facto de adquirir voluntariamente uma nova nacionalidade.


28. Como fazer uma procuração para mandar para Portugal?

As procurações que são feitas no Tabelião deverão ser legalizadas no Consulado (clique aqui para saber como legalizar sua procuração).As procurações feitas no Consulado, somente poderão ser feitas em conjunto quando se tratar de casais ou pai e filhos solteiros, desde que os poderes sejam os mesmos.
Esta é uma colectânea de barbaridades que não carece sequer de comentários
.


Mas há muitas mais. No que se refere às questões com implicações jurídicas podemos dizer que não há uma única informação que seja rigorosa e correcta, de um ponto de vista técnico-juridico.
Mais chocante, porém, o atentado à língua portuguesa que o site constitui.
Podia o site ser construído com sabor brasileiro, mas usando o português do Brasil de forma correcta. E não é o caso, como me têm reparado muitos amigos que tenho neste país e como ressalta, sem lupa, de uma simples consulta.


V. Considerações finais
As pessoas que têm meios ou que não querem perder tempo contratam advogados para os representar e para agirem em seu nome.
É um direito fundamental que lhes está garantido pelo artº 61º, 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que dispõe o seguinte:
«O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.»
Tem que considerar-se manifestamente ilegal, porque contrária à letra e ao sentido da lei, a posição constante do site do Consulado de Portugal em São Paulo em que se afirma o seguinte:


1. Existem despachantes/advogados credenciados junto ao Consulado que prestem serviço aos utentes?Não existem despachantes/advogados credenciados junto ao Consulado. Devido a problemas verificados, não se aconselha que os utentes recorram a intermediários.
http://www.consuladoportugalsp.org.br/faq.htm#h1


Este passo do site, confundindo advogados com despachantes é pura e simplesmente ofensivo da dignidade dos advogados. Mas mais ofensivo é ainda o que se contém na segunda linha, lançando um generalizada suspeita sobre os advogados, que não são intermediários de ninguém, mas mandatários.
Parece-me que o passo citado deveria, pura e simplesmente ser retirado, em obediência aos princípios gerais do direito e às leis que garantem a todos os cidadãos o direito de se fazerem representar.
Mas há quem não tenha meios para recorrer aos serviços de um advogado.
Para esses tem que ser garantido o direito à informação em termos rigorosos e têm que ser garantidos os serviços necessários ao processamento dos actos jurídicos que pretenderem formalizar.
Um consulado sem intermediação só pode ser um consulado de porta aberta, como o são por regra os serviços públicos portugueses. Isso não significa que o utente tenha o direito, foram dos casos que são urgentes por natureza, de pretender que o seu processo seja imediatamente concluído. Para isso os próprios advogados estão sujeitos a marcação prévia.
Ninguém aparece num notário para fazer uma escritura de imediato ou numa conservatória de registo civil para concluir de imediato um processo de nacionalidade. A regra é que se conferem os documentos e se marca uma data para o processamento.
Concluindo, parece-me que fica dito o principal.
Não me parece assim tão difícil mudar as coisas para melhor, desde que haja alguma boa vontade e que haja, sobretudo, uma grande vontade de servir os utentes.
Porque não sou pessoa de criticar pura e simplesmente, ofereci ao Sr. Cônsul Geral a cooperação que estiver ao meu alcance para mudar as coisas. Mas há-de ele contar, antes de tudo, com a cooperação dos serviços públicos portugueses, nomeadamente da Direcção Geral dos Registos e Notariado e do Ministério da Justiça, para alterar este estado de coisas. Aliás, para que se evitassem as asneiras constantes do site, bastaria aceder aos portais oficiais ou, se se quisesse ser mais profundo em matéria de nacionalidade ao excelente estudo da Dr.ª Odete Jacinto, disponível na Internet em http://www.conservadoresdosregistos.pt/trabalhos_estudos/trabalhos_reg_civil.html .


Tenho para mim que custa tanto fazer mal feito como fazer bem feito. Não podemos é continuar no erro depois de o verificar.
Fica, assim, cumprida a minha quota do serviço cívico que este caso impôs.
Os meus melhores cumprimentos
Miguel Reis