terça-feira, julho 15, 2008

Da Asneira Consular

Há anos que tenho uma relação muito estreita com as Comunidades Portuguesas da Diáspora.
Conheço alguns diplomatas notáveis, com sentido da História e deste valor maior que consiste em sermos um Povo espalhado pelas 7 partidas, formando um network natural, com uma importância que ainda ninguém avaliou.
De outros nem me lembro o nome - ou procuro esquecê-lo como qualquer coisa que não merece ocupar memória.
Choca-me - há muitos anos - a incompetência e a falta de respeito de muita gente que ocupa posições importantes na representação externa do Estado Português.
Há uns tempos prometi ao Secretário de Estado das Comunidades Portugueses, Dr. António Braga, reportar-lhe, em concreto, a asneira consular de que me fosse apercebendo.
Meditei a maturei. Guardei rascunhos e escrevi papéis que, pela liberdade de linguagem que nos dá a amizade, não posso publicar.
Resolvi agora mudar o método e blogar na perspectiva de num destes juntar tudo num livro que se chamará DA ASNEIRA CONSULAR.
Começo hoje esse projecto...



Meu Estimado Dr. António Braga
Distinto Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas:

Atendi hoje em São Paulo um casal que me deu conta de uma série de peripécias menos ortodoxas, relacionadas com um pedido de aquisição de nacionalidade pelo casamento apresentado no Consulado Geral de Portugal, que passo a reportar.
A esposa de um cidadão português, com quem é casada há 25 anos, mãe de dois filhos portugueses, apresentou no Consulado um pedido de aquisição de nacionalidade pelo casamento.
Recebeu uma carta, com data errada e endereço das antigas instalações consulares, a Avenida da Liberdade, solicitando-lhe, entre outras coisas que apresentasse provas da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.
Deslocou-se ao consulado, onde foi informada de que, se não apresentar provas de tal ligação, o seu processo vai merecer oposição do Ministério Público, não tendo nenhuma hipótese de o ver deferido. Aconselharam-na a pedir um número de contribuinte e abrir uma conta bancária em Portugal, abastecendo-a com fundos. Disseram-lhe que o melhor seria até que comprasse uma propriedade em Portugal.
Eu não acreditaria que isto é verdade se não tivesse visto dois documentos afirmando a exigência de tais provas.

Entrei no site do Consulado e encontrei isto:

«Se quer tentar a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento com português (ou portuguesa) há mais três anos
clique aqui

Clicando, entramos numa página em que se diz o seguinte:

« Requerimento de nacionalidade portuguesa pelo casamento
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, mediante declaração feita na constância do matrimónio, poderá adquirir a nacionalidade portuguesa. O casamento já deve estar averbado em Portugal, caso não esteja, providencie primeiro a o respectivo averbamento (
para saber como transcrever o casamento, clique aqui).
  • Documentos a enviar (todos em duas vias autenticadas) somente para os casos em que tiver certeza de já ter transcrito o casamento:
  • Requerimento da nacionalidade devidamente preenchido (clique aqui para obter o modelo)
  • Fotocópias autenticadas das Carteiras de identidade do requerente e do cônjuge.
  • 2ª Via (original) da Certidão de Casamento de Inteiro Teor emitida há menos de 1 ano, se tiverem casado no Brasil
  • Certidão de nascimento do requerente actualizada (emitida há menos de um ano c/averbamento de casamento) com firma reconhecida pelo Itamaraty (para saber como reconhecer a certidão pelo Itamaraty, clique aqui)
  • Atestado de antecedentes criminais brasileiro, com menos de 90 dias, emitido pela Polícia Federal, que depois deve ter a assinatura do escrivão reconhecida em Cartório ( www.dpf.gov.br ou 3616-5000);
  • Fotocópia da certidão de nascimento do cônjuge português
  • Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem a ligação efectiva com a comunidade nacional portuguesa ou com Portugal (aspectos culturais, sociais, familiares, económicos-profissionais e outros que abonem a ideia de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa).
  • ATENÇÃO: SEM ESTES DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ESTA LIGAÇÃO O PROCESSO SERÁ DEVOLVIDO! Apenas o casamento não é suficiente prova de ligação a Portugal.
  • envelope de Sedex já com o seu endereço marcado no destinatário (para a devolução dos documentos);
  • Atenção: As certidões de nascimento brasileiras destinadas a instruir os processos de nacionalidade devem ser previamente reconhecidas pelo Itamaraty. Caso queira pedir as referidas certidões pela internet, clique aqui. Para saber como reconhecer a certidão pelo Itamaraty clique aqui.
    · Pagamento - Para efectuar o pagamento, basta comprar nos Correios "Vale-Postal" nominal ao "Consulado Geral de Portugal em São Paulo", no valor discriminado abaixo (anotar o número e valor do Vale-Postal no requerimento):
    · Nacionalidade : R$ 810,00 (somente para os casos em que tiver certeza de já ter transcrito o casamento)

    Obs: Os valores acima incluem o custo da certidão de nascimento portuguesa. Se forem necessárias outras legalizações, os documentos enviados também serão legalizados, devendo para isso acrescer outros R$ 28,26 por documento. Se por acaso o valor enviado estiver divergente do necessário será informado no devido tempo.


Porque lhe prometi, há já algum tempo, ajudar a corrigir os erros que povoam alguns sites, aproveito esta oportunidade para começar esse trabalho, precisamente por essa questão.
Diz-se expressamente no site do Consulado:
«Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem a ligação efectiva com a comunidade nacional portuguesa ou com Portugal (aspectos culturais, sociais, familiares, económicos-profissionais e outros que abonem a ideia de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa).
ATENÇÃO: SEM ESTES DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ESTA LIGAÇÃO O PROCESSO SERÁ DEVOLVIDO! Apenas o casamento não é suficiente prova de ligação a Portugal.»


Isto, Sr. Secretário de Estado, é uma barbaridade e um atentado contra um dos pontos mais importantes da reforma do regime jurídico da nacionalidade portuguesa operado pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril.
O texto do artº 9º da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) era o seguinte, antes da vigência da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril:


«Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Com a Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, o referido artº 9º passou a ter a seguinte redacção:

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Na mesma linha da alteração legislativa, o artº 56º,2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo 237-A/2006, de 14 de Dezembro, passou a estabelecer o seguinte, reproduzindo o referido artº 9º da Lei da Nacionalidade:

«Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
A alteração legislativa constante da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, de 14 de Dezembro, veio estabelecer uma presunção legal de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte dos que requerem a aquisição da nacionalidade portuguesa, especialmente dos cônjuges e dos descendentes dos portugueses.
De outro modo não faria sentido que se substituísse « a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional» pela «inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional».


Acresce que, na sequência da publicação da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, também foi profundamente alterado o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Aliás, o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto, foi integralmente substituído pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
Estabelecia o anterior Regulamento da Nacionalidade:


Artigo 22º
1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:
a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;
b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - O conservador dos Registos Centrais pode, a requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática da produção dos documentos a que se refere a alínea b) do número anterior, dispensar a junção deles, desde que não existam indícios de verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que esses documentos se destinavam a comprovar.
3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.


Artigo 23º
Recebida pelo Ministério Público a participação de quaisquer factos integradores dos fundamentos legais de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, será por ele deduzida oposição no Tribunal da Relação de Lisboa.

Artigo 24º
Apresentada a petição e os documentos que hajam de instruí-la, é o requerido citado para, dentro de 15 dias, contestar, se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida.


É substancialmente diferente o regime do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, justamente em razão da referida presunção.
Em primeiro lugar, deixou de ser obrigatório que o requerente faça prova de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa bastando-se que declare a existência de tal ligação.
A esse propósito, dispõem os artºs 56º e 57º o seguinte:

Artigo 56º
(…)
2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.


Artigo 57ºDeclarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição

1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por parte de quem a tenha perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:
a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º
5 - O conservador ou o oficial dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, que esses documentos se destinavam a comprovar.
6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo.
7 - Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
8 - O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos e fiscais quando receba a participação prevista no número anterior.

A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa passou a depender de participação do Conservador dos Registos Centrais, ou de qualquer outra entidade, vinculada às regras do artº 57º,7 do Regulamento da Nacionalidade, cujo teor repetimos:
Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
A participação ao MºPº depende, antes de tudo, do conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
Não basta que o conservador dos Registos Centrais tenha suspeições, ou ideias genéricas, ou más-vontades para que se legitime a participação ao MºPº, sem a qual não pode este propôr a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
No que se refere aos factos não provados nem prováveis por documentos, como é o caso da presumida ligação às comunidade portuguesa, é indispensável que o conservador dos Registos Centrais apresente factos e provas concretas que permitam ilidir tal presunção.
É isso que resulta, de forma inequívoca, da conjugação dos citados preceitos legais.
Mas mais importante – e mais grave do que isso – é o facto de o estabelecimento desta presunção e a inversão do ónus da prova ter sido um argumento político relevante, brandido tanto pelo governo como pelas oposições, para justificar a bondade da nova lei.


Se entrar no site da Conservatória dos Registos Centrais encontra a seguinte informação:
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de
oposição à aquisição da nacionalidade.


A quem se aplica?
§ Ao estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos;
§ Ao estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o pedido?
· Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no
CNAI;
· Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
· Consulado português da área da residência, ou
· Pode ainda optar pelo preenchimento do impresso de modelo aprovado (
Impresso - Mod. 3) juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou apresentado na Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no CNAI.
Quem pode prestar as declarações?
As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.
Se o interessado for representado por procurador, a
procuração deve revestir a forma prevista na lei.


ESTRANGEIROS CASADOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS COM NACIONAL PORTUGUÊS
1ª Hipótese
Se o interessado optar pelo preenchimento de impresso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
Þ Impresso de modelo aprovado (
Impresso - Mod. 3), devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura.
Þ Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente
legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
Þ Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas
situações.
Þ Certidão do registo de casamento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de casamento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas
situações.
Þ Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de
tradução, se escrito em língua estrangeira.
Þ Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de
tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
Þ Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Este Impresso-Modelo devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários, é:
►Enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 200, 1099-003 Lisboa;
ou
►Apresentado na Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no
CNAI.

Custo: 175,00 €

ADVERTÊNCIA:
► O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.
► A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser
indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.

2ª Hipótese
Se o interessado optar por prestar a declaração em
Serviço competente, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
Þ Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente
legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
Þ Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços, em determinadas
situações.
Þ Certidão do registo de casamento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de casamento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas
situações.
Þ Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de
tradução, se escrito em língua estrangeira.
Þ Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de
tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
Þ Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

Custo: 175,00 €

Respeitando o sentido da reforma legislativa de 2006, a Conservatória dos Registos Centrais não exige, porque não pode exigir qualquer prova e ligação efectiva à comunidade portuguesa.
É certo que alguns conservadores, abusando da boa-fé dos cidadãos os convidam a apresentar provas de ligação à comunidade portuguesa, para depois concluírem, com base nessas prova que o interessado não tem ligação à comunidade portuguesa.
Trata-se de uma postura criminosa, que deve ser sancionada no quadro dos poderes criminal e disciplinar , para além de fundar pedidos de responsabilidade civil.
Certo é que não conheço nenhum caso em que a Conservatória dos Registos Centrais, em absoluta afronta à lei, tenha
De um lado, procurado anular um direito, dissuadindo os cônjuges de cidadãos portugueses de peticionar a nacionalidade portuguesa, como o faz o Consulado Geral de Portugal em São Paulo que afirma, a abrir a sua página: «Se quer tentar a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento com português (ou portuguesa) há mais três anos
clique aqui

O problema não é de tentativas; é de direitos.

De outro lado, sugerindo «provas de ligação à comunidade» que são patéticas.
Portugal não é um prostíbulo nem a nacionalidade é um acto prostituinte que se alcance com depósitos no Banco X ou no Banco Y, como se um depósito fizesse prova da ligação à comunidade.

Mas tem mais…

Pedem-se os seguintes documentos:

«Documentos a enviar (todos em duas vias autenticadas) somente para os casos em que tiver certeza de já ter transcrito o casamento:
Requerimento da nacionalidade devidamente preenchido (
clique aqui para obter o modelo)
Fotocópias autenticadas das Carteiras de identidade do requerente e do cônjuge.
2ª Via (original) da Certidão de Casamento de Inteiro Teor emitida há menos de 1 ano, se tiverem casado no Brasil
O modelo de requerimento é uma barbaridade. Contém uma série de perguntas absolutamente ilegais, que assinalo abaixo.

LIGAÇÕES COM PORTUGAL

Viaja com freqüência para Portugal? sim Não

- Esta pergunta carece de fundamento

Quando foi a última vez:

Tem propriedades, contas bancárias ou qualquer tipo de investimento em Portugal? sim Não

Tem filhos com nacionalidade portuguesa? sim Não

Tem parentes em Portugal? Não Sim

Em caso afirmativo, indicar abaixo nomes, grau de parentesco e endereço:

Nome:/Endereço: Nome:/Endereço:

Está inscrito em alguma Associação Portuguesa?

É funcionário público? sim Não

Já foi funcionário público? sim Não

Prestou serviço militar? sim Não
Residiu fora do Brasil alguma vez? Sim Não

Em caso afirmativo, informe onde e por quanto tempo:

Declaro, sob compromisso de honra que são verdadeiras as informações acima,

(...)


Estas perguntas são absolutamente despropositadas e abusivas, tanto mais que há um formulário aprovado pelo Instituto dos Registos e do Notariado para este quadro. Ver http://www.dgrn.mj.pt/formcent/impressos/Mod.%203_ci.pdf que os consulados poderiam adaptar.

Não são exigíveis – há anos – fotocópias autenticadas.

Só que esta gente abusa dos saloios…
Desde o ano de 2000 – lembra-se do governo de António Guterres? – que não são exigíveis autenticações de documentos.

É o DL nº Decreto-Lei Nº 30/2000 de 13 de Março, que diz assim.


Artigo 1º

1 - A instrução de actos e processos dos registos e do notariado pode ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba.

2 - O conservador, notário ou oficial dos registos e do notariado apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o funcionário competente apõe a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias conferidas nos termos do presente diploma são isentas de emolumentos.
Depois pede-se
- Certidão de nascimento do requerente actualizada (emitida há menos de um ano c/averbamento de casamento) com firma reconhecida pelo Itamaraty
(para saber como reconhecer a certidão pelo Itamaraty, clique aqui)


Isto carece, em absoluto de fundamento legal.
Por duas razões.
Em primeiro lugar porque, nos termos do disposto no artº 49º do Código do Registo Civil, os documentos passado em país estrangeiro só carecem de reconhecimento se houver dúvidas fundadas sobre a sua autenticidade.
De outro lado, a lei portuguesa não permite a legalização indirecta.


O artº 540º do CPC estabelece o seguinte:
«1 – Os documentos estrangeiros passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
2 – Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.»


A legalização indirecta constitui manifesta fraude à lei… Anoto que todos os documentos falsos que detectamos nos últimos tempos estão legalizados por consulados de Portugal.

Atestado de antecedentes criminais brasileiro, com menos de 90 dias, emitido pela Polícia Federal, que depois deve ter a assinatura do escrivão reconhecida em Cartório (
www.dpf.gov.br ou 3616-5000);

Hoje é possível pedir um certificado permanente, por via electrónica… pelo que também esta exigência é abusiva.
- envelope de Sedex já com o seu endereço marcado no destinatário (para a devolução dos documentos); Absolutamente ilegal. Continuam a tratá-lo como um palhaço, não aceitando a entrega de documentos, como se faz em qualquer repartição pública…
· Pagamento - Para efectuar o pagamento, basta comprar nos Correios "Vale-Postal" nominal ao "Consulado Geral de Portugal em São Paulo", no valor discriminado abaixo (anotar o número e valor do Vale-Postal no requerimento):
· Nacionalidade : R$ 810,00 (somente para os casos em que tiver certeza de já ter transcrito o casamento)
Aqui não se trata de ilegalidade. É um autêntico roubo:
Os emolumentos de um processo de aquisição da nacionalidade pelo casamento são 175 € . Mesmo com um câmbio ladrão de 2,8 seriam apenas 490 reais.
Diz-se que «os valores acima incluem o custo da certidão de nascimento portuguesa». Mas essa certidão é gratuita.
Depois afirma-se que «se forem necessárias outras legalizações, os documentos enviados também serão legalizados, devendo para isso acrescer outros R$ 28,26 por documento. Se por acaso o valor enviado estiver divergente do necessário será informado no devido tempo.»
Também isto é completamente ilegal, às luz dos referidos preceitos…
Só se justifica a legalização de documentos que não sejam para usar pelo próprio consulado.
Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis