quinta-feira, fevereiro 03, 2005

O projecto Eduardo Moreira

Foi publicado no dia 9 de Dezembro o projecto apresentado por Eduardo Moreira para a alteração da Lei da Nacionalidade.
Será que só agora o deixaram?

Fica a citação:

«0028 II Série A - Número 023 09 de Dezembro de 2004

PROJECTO DE LEI N.ºº 544/IXALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1.º, 3.º, 14.º E 20.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.ºº 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
Ao pretender-se obter uma quarta alteração à Lei n.º° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), deseja-se fazer respeitar alguns importantes elementos da nossa razão de ser como


0029 II Série A - Número 023 09 de Dezembro de 2004
povo e como nação. Por outro lado, o exercício da aplicação do instrumento legal em apreço, levou a que inúmeros cidadãos constatassem que alguns dos dispositivos legais nela impostos, vêm criando sérios embaraços à sua cidadania e que necessitam de urgente modificação visando a adequação do texto legal à nossa realidade nacional.A razão maior da alteração prende-se à concessão do direito de atribuição da nacionalidade aos netos de portugueses, que embora na actual conjuntura podem vir a obtê-la por via dos seus pais, o mesmo não lhes é possível quando o seu ascendente directo, filho de português ou de portugueses, não é detentor da nacionalidade, não podendo, em consequência, habilitar os seus descendentes do respectivo direito. E essa impossibilidade tem justificativa no caso de óbito do seu ascendente português, facto que até encontra exemplos de impossibilidade quando o seu pai ou a sua mãe, filhos de portugueses, já haviam falecido quando foi consagrado o preceito legal.Constitui uma afronta ao princípio do "jus sanguinis", que adoptamos, não reconhecer a nacionalidade portuguesa a um indivíduo apenas pela razão de que o seu pai ou a sua mãe haverem falecido. É tão português aquele que o pai e a mãe estão vivos, como aquele que já não os possui, pois o sangue que lhe corre nas veias é, da mesma forma, português.Toma-se o cuidado de coibir abusos na atribuição pretendida, impondo algumas condições de ligação a Portugal, para a sua concessão.Por outro lado, por se verificarem inúmeras queixas e plenamente justificadas, pela não n.ºcessão da nacionalidade portuguesa aos cônjuges de portugueses, principalmente pela falta de definição legal do que é uma efectiva ligação à comunidade nacional, que se pretende definir, na constância do casamento, um prazo de seis anos para se justificar como tal, resolvendo um sem número de questões, constrangimentos e demandas judiciais.Embora entendendo-se a intenção do legislador, ao formular o texto do actual artigo 14.°, o mesmo acabou por ser penalizador aos filiados, após a menoridade, por vínculo sanguíneo, constituindo-se uma injustiça e uma afronta ao princípio do "jus sanguinis" que consagramos. A redacção, ora proposta, visa corrigir a falha apontada.A derradeira alteração pretendida, visa estabelecer isenção de taxas e emolumentos consulares, bem como, para obtenção dos documentos necessários à concessão da nacionalidade portuguesa por atribuição, aos descendentes, como forma de estimular a aproximação das comunidades portuguesas à nossa Pátria. É de conhecimento geral que algumas dessas mais importantes comunidades e que nos dão uma presença extraordinária em todos os continentes, encontram-se extremamente envelhecidas, necessitando de continuadores, cuja garantia de preservação desse imenso património cultural, afectivo, histórico e patrimonial, passa pela manutenção de uma efectiva ligação a Portugal, no qual é elemento fundamental a detenção da nossa nacionalidade. Cabe estimular tal aproximação e a dispensa de ónus financeiros para a sua obtenção é de fundamental importância para a sua dinamização. Procura-se, com a presente alteração legislativa, dotar o país de uma Lei da Nacionalidade mais actual, próxima aos direitos concedidos aos emigrantes de outros países da União Europeia e a adequação à nossa condição de país emigrante, razão fundamental do nosso universalismo.Assim, nos termos regimentais aplicáveis, apresenta-se o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
O n.º° 1 do artigo 1.° e o artigo 14.° da Lei da Nacionalidade, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
1. - São portugueses de origem:
a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado Português;b) Os filhos e os netos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;


0030 II Série A - Número 023 09 de Dezembro de 2004
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
Artigo 14.°
A filiação estabelecida por vínculo não sanguíneo, somente produz efeitos relativamente à nacionalidade, se for estabelecida durante a menoridade.
Artigo 2.°
São aditados, um n.º° 3 ao artigo 1.°, um n.º° 2 ao artigo 3.° e um n.º° 2 ao artigo 20.° da Lei da Nacionalidade, com as seguintes redacções:
Artigo 1.°
3. - Excluem-se do direito à atribuição da nacionalidade, prevista na alínea b) do n° 1 deste artigo, os netos de cidadãos portugueses, nascidos no estrangeiro, cujo pai ou mãe não detenham a nacionalidade portuguesa e seu avô ou sua avó sejam naturais dos territórios ultramarinos que vieram a se tornar Estados independentes ou que passaram a integrar território nacional de outro Estado, bem como aqueles que não falem e escrevam o idioma português.
Artigo 3.°
2. - Considera-se presunção de uma efectiva ligação à comunidade nacional, a constância do vínculo matrimonial por um período superior a seis anos, com cônjuge de nacionalidade portuguesa;3. - (actual redacção do n.º° 2 deste artigo).
Artigo 20.º
1. - (actual corpo do artigo 20.°);2. - Gozam de isenção de taxas e emolumentos consulares todos os actos de atribuição de nacionalidade praticados com base na alínea b) do artigo 1.° da presente Lei, bem como os documentos e certidões necessárias para o seu processamento.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.Os Deputados do PSD: Eduardo Neves Moreira - Manuel Ferreira.»