sexta-feira, maio 05, 2006

Mensagem ao Secretário de Estado das Comunidades

Senhor Secretário de Estado


Recebi do meu parceiro de Belo Horizonte esta mensagem:

Prezados colegas,

Estive (…) reunido com o novo Cônsul de Belo Horizonte e obtive algumas informações sobre as autenticações agora exigidas.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros enviou uma circular (SAC n.º 171/2005, Proc. n.º 2004.4.2 RA/3876) datada de 22/12/2005, enviado especificamente pela Direccção Geral dos Assuntos Consulares.

Essa circular dizia que em conformidade com o Art.º 540 CPC toda certidão de nascimento de brasileiros para fins de nacionalidade devem ser autenticadas no Itamaraty ANTES de serem autenticadas pelo consulado. Todos os consulados portugueses no mundo receberam essa circular, já confirmei que isso ocorreu em Londres.

Esse serviço é gratuito mas pode demorar até 30 dias. Para o envio podem ser utilizados os escritórios do Itamaraty fora de Brasília ou os correios. Temo agora que a CRC comece a devolver processos com certidões que não sejam autenticadas conforme o exigido.

Com os melhores cumprimentos,

Maurício Nogueira Gonçalves
Advogado – OAB/MG 76.806


Isto, que me chegou do meu parceiro de Belo Horizonte é uma barbaridade a dois títulos:
O artº 540º do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
1 - Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.
Nada justifica que seja exigido um «reconhecimento» junto do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

E muito menos isso se justifica se estiverem em causa certidões de registo civil estrangeiras. A esse propósito, estabelece o artº 49º,1 do Código do Registo Civil:
1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
Quando tanto se fala de desburocratização, há sempre uns artistas que insistem em sabotar o processo e em burocratizar.
Aqui foi-se longe demais. Estamos no domínio do disparate puro.
Veja lá se faz alguma coisa em defesa da legalidade e daquele espírito de igualdade que marcou o seu discurso em S. Paulo.
Peça ai no Ministério que deixem de tratar os emigrantes como parolos…
A gente sabe que «enquanto o pau vai e vem folgam as costas». As repartições consulares trabalham menos horas do que as repartições públicas do rectêngulo luso… Porque se hão-de inventar todos os dias novos «esquemas» para reduzir a adiar o atendimento dos utentes?

Cumprimentos
Miguel Reis