domingo, março 24, 2013

Taxa, imposto e confisco


Há conceitos que se encontram há muito estabilizados, sendo preocupante que se instabilizem na atualidade.
Taxa é, provavelmente, o mais conceito mais ambíguo, pelo menos em Portugal.  Tanto significa o tributo destinado a pagar um serviço oferecido por entidade pública (taxa de radiodifusão, taxa de urgência, taxa de esgotos) como o percentual aplicado a determinado valor para determinação de uma coleta (a taxa de 48% sobre o rendimentos do trabalho).
Os brasileiros substituíram a expressão, quando ela é aplicada no segundo sentido, o que não só beneficiou a língua portuguesa, mas também beneficiou o rigor e a precisão. A alíquota, no português do Brasil,  é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do valor de um tributo.
Obviamente que ninguém confunde alíquota com taxa.
O imposto é a exigência de um pagamento a um particular ou a uma empresa por parte de um Estado, em razão da verificação de um facto e de uma previsão de cobrança nesse quadro fáctico.
Não deve haver, no plano dos princípios,  impostos retroativos nem impostos imprevisíveis, adotando-se nos países civilizados, relativamente a esta matéria, o princípio da tipicidade.
Só são tributáveis os factos que tenham sido previsto na lei, nos precisos termos da previsão.
O confisco é uma espécie de roubo, que consiste em “juntar ao tesouro” o que é apropriado pelo Estado, em condições (geralmente) não previstas na lei.
Muito usado no ancien régime, como arma do poder dominante, o confisco foi recuperado no último quartel do século XX como sanção de natureza penal.

Em Portugal, o  decreto-lei n.º 383/88, de 25 de Outubro, estabelece a disciplina jurídica de bens pertencentes a entidades estrangeiras cujo património haja sido objecto de confisco  nos respectivos países.

As leis penais preveem, na generalidade dos países da União Europeia, o confisco dos objetos usados para práticas criminosas, a favor do Estado.

O confisco está, também, previsto da generalidade das legislações relativamente  às mercadorias introduzidas no mercado com violação das normas aduaneiras.

As nacionalizações são uma forma moderada de confisco, por via das quais os bens e direitos nacionalizados se juntam ao tesouro, porém a obrigação de indemnizar, por parte do Estado expropriante.

Em Portugal, o Estado procedeu à nacionalização muitas empresas, nomeadamente do setor financeiro, dos transportes e das telecomunicações, em 1974 e 1975. Procedeu, também, à nacionalização de grandes propriedades rurais, para fazer a reforma agrária.

Ou pagou indemnizações  (gerando para isso dívida pública) ou privatizou as empresas e as terras, nomeadamente por via da sua devolução às pessoas que eram titulares de direitos a indemnização.

A “taxa” sobre os depósitos bancários anunciada no quadro do resgate da República de Chipre  não é uma taxa mas um confisco; melhor traduzido, um autêntico roubo, por parte de um Estado.

Os russos, que depositaram milhares de milhões de euros nos bancos de Chipre, não o teriam feito se tivessem imaginado que o governo cipriotas, com o apoio unânime de todos os ministros das finanças da União Europeia, se apropriariam de uma parte dos depósitos.

Seria, indiscutivelmente,  lícito um aumento dos impostos sobre os juros pagos como contrapartida de tais depósitos, como aconteceu, recentemente, em Portugal, em que os juros passaram a ser tributados á taxa de 28%.

Uma coisa é cobrar um imposto de 28% sobre juros, calculados à taxa de 3% ou 4% sobre o capital. Outra, completamente diferente, é cobrar uma “taxa” de 20% sobre os depósitos.

No primeiro quadro, o depositante mantém o capital e ainda recebe 72% dos juros. No segundo quadro, perde 20% do capital.

Ora, o que vimos relativamente a Chipre foi que os ministros das Finanças da União Europeia concordaram, de forma unânime, com o confisco.

Mesmo que eles afirmem que o modelo não vai ser aplicado em mais nenhum país, é óbvio que uma tal declaração não  merece nenhum crédito, porque o que está em causa não é o concreto circunstancialismo de Chipre mas uma rotura com os princípios, que põe em causa a fiabilidade dos sistema financeiro da União Europeia.

Sendo a “taxa” (expressão por que é tratado o confisco) aplicável aos depósitos bancários, em termos que destroem a própria ideia do depósito de dinheiro em bancos, parece-nos que a única via segura para preservar os valores monetários  consiste em os guardar em espécie.

Como é sabido, o depósito bancário é qualificado como um depósito irregular, ou seja, um depósito em que o depositário está obrigado a entregar não a própria coisa mas coisa de igual espécie e quantidade.

O dinheiro depositado em bancos passa a ser, a partir do momento do depósito, propriedade do banco, pelo que, se o banco o perder ou se o governo o confiscar, são recursos do próprio banco que são perdidos ou confiscados.

Sempre foi assim, há pelo menos 200 anos.

Mas a questão cipriota promete alterar tudo. O Estado retira aos bancos 20% dos recursos depositados (que são propriedade dos bancos) e desobriga-os de pagar o que se comprometeram a pagar aos particulares.

Toda a lógica se agrava na sua perversão quanto é certo que o confisco se destina a tapar os buracos dos bancos.

O Estado rouba aos particulares o que os bancos precisavam de roubar para resolver os seus próprios problemas, limpando, por essa via, a própria imagem dos bancos e onerando, de forma intolerável, a responsabilidade dos particulares.

Feita esta operação em Chipre, tal como está previsto, passa o modelo a ser possível em qualquer outro país da União Europeia.

A única forma que permite, às pessoas e às empresas, evitar o risco a que foram sujeitos os cipriotas reside na preferência absoluta pela liquidez, ou seja: guardar o dinheiro em espécie, em vez de o guardar nos bancos.

É por isso que, convictamente, aconselho todos os meus amigos e clientes a retirar a totalidade dos seus recursos dos bancos.

Antes que seja tarde.

 

23/3/2012