Cerca de vinte e quatro horas depois, apresentamos um requerimento de desistência.
Estava previsto que assim pudesse ser se, como admitimos, o tempo necessário para o julgamento pudesse pôr em causa a publicação dos resultados eleitorais na segunda-feira, dia 7.
Não podia deixar-se em claro o que se passou na assembleia de apuramento geral. Mas seria absolutamente irresponsável levar o recurso até ao fim se isso implicasse um adiamento da tomada de posse do governo.
O importante era levantar as questões que se levantaram.
E essas foram levantadas.
Ficou claro que o deputado do PSD pelo círculo da Europa só foi eleito graças à utilização dos votos nulos.
O resto pode ser resolvido noutras justiças e por isso se pediu vista ao Ministério Público.
Escrevemos no requerimento de desistência do recurso:
«Exmº Senhor Presidente do Tribunal Constitucional:
MANUEL GUILHERME DE ANDRADE FERREIRA DE MELO, casado, funcionário público, com domicílio na Avenue du Bois de La Chapelle, 15, 1213, Onex Suiça, candidato a deputado pelo Circulo da Europa, nas listas do Partido Socialista, tendo interposto recurso do acto de apuramento geral dos resultados eleitorais, nos termos do artº 118º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, vem desistir do mesmo, o que justifica nos termos seguintes:
A apreciação do presente recurso, mesmo que respeitada a via acelerada prevista pela lei, iria atrasar a publicação dos resultados eleitorais, em termos que prejudicariam, de forma muito sensivel, alguns actos importantes de vários órgãos de soberania, programados na perspectiva da absoluta regularidade do processo eleitoral.
Apesar de estar convicto de que, para além de razão política, lhe assiste razão jurídica, o recorrente entende que é seu dever desistir do recurso, a fim de evitar tais perturbações.
A interposição do presente recurso foi consequência natural e lógica de dois actos intoleráveis da assembleia de apuramento geral:
a proibição de protesto imposta a um candidato a deputado, com a ameaça de que seria posto na rua se insistisse em continuar a falar;
A transformação de votos nulos en votos válidos, num quadro juridica e politicamente insustentável.
Cumpriu o aqui recorrente o seu dever, agindo junto do tribunal competente para a apreciação das questões equacionadas.
Cumpre agora, com este acto de desistência o dever cívico de cooperar para o bom funcionamento das instituições, o que lhe exige, nomeadamente adequação e proporcionalidade na medida das reacções a adoptar perante situações concretas.
O que se passou na assembleia de apuramento geral não pode deixar-se passar em claro, pela gravidade que importa em si mesmo, independentemente dos resultados eleitorais.
Mas nada justifica que fique todo um País parado por mais tempo, por causa de uma trintena de votos e da sua influência nos resultados eleitorais.
Pelo exposto:
I. Declara o recorrente que desiste do recurso, de forma a evitar o retardamento da publicação dos resultados eleitorais;
II. Requer que seja dada vista do processo ao Ministério Público, junto deste tribunal, para que, sobre os factos, adopte os procedimentos judiciais adquadas, nomeadamente no plano da investigação criminal.
O Advogado
Miguel Reis»
MANUEL GUILHERME DE ANDRADE FERREIRA DE MELO, casado, funcionário público, com domicílio na Avenue du Bois de La Chapelle, 15, 1213, Onex Suiça, candidato a deputado pelo Circulo da Europa, nas listas do Partido Socialista, tendo interposto recurso do acto de apuramento geral dos resultados eleitorais, nos termos do artº 118º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, vem desistir do mesmo, o que justifica nos termos seguintes:
A apreciação do presente recurso, mesmo que respeitada a via acelerada prevista pela lei, iria atrasar a publicação dos resultados eleitorais, em termos que prejudicariam, de forma muito sensivel, alguns actos importantes de vários órgãos de soberania, programados na perspectiva da absoluta regularidade do processo eleitoral.
Apesar de estar convicto de que, para além de razão política, lhe assiste razão jurídica, o recorrente entende que é seu dever desistir do recurso, a fim de evitar tais perturbações.
A interposição do presente recurso foi consequência natural e lógica de dois actos intoleráveis da assembleia de apuramento geral:
a proibição de protesto imposta a um candidato a deputado, com a ameaça de que seria posto na rua se insistisse em continuar a falar;
A transformação de votos nulos en votos válidos, num quadro juridica e politicamente insustentável.
Cumpriu o aqui recorrente o seu dever, agindo junto do tribunal competente para a apreciação das questões equacionadas.
Cumpre agora, com este acto de desistência o dever cívico de cooperar para o bom funcionamento das instituições, o que lhe exige, nomeadamente adequação e proporcionalidade na medida das reacções a adoptar perante situações concretas.
O que se passou na assembleia de apuramento geral não pode deixar-se passar em claro, pela gravidade que importa em si mesmo, independentemente dos resultados eleitorais.
Mas nada justifica que fique todo um País parado por mais tempo, por causa de uma trintena de votos e da sua influência nos resultados eleitorais.
Pelo exposto:
I. Declara o recorrente que desiste do recurso, de forma a evitar o retardamento da publicação dos resultados eleitorais;
II. Requer que seja dada vista do processo ao Ministério Público, junto deste tribunal, para que, sobre os factos, adopte os procedimentos judiciais adquadas, nomeadamente no plano da investigação criminal.
O Advogado
Miguel Reis»