terça-feira, maio 17, 2011

O branqueamento da bancarrota

Estamos a assistir ao branqueamento da bancarrota, pela imprensa e por todos os partidos do arco parlamentar.
Ninguém contesta o pedido de empréstimo formulado pelo Governo ao FMI e à União Europeia e muito menos as condições (aliás usurárias) em que o mesmo foi concedido.
Todos parecem estar mais interessados em empurrar a dívida com barriga, porque todos  (rigorosamente) todos mamam na teta pública que está seca, ao ponto de se pisar a lei fundamental, sem que alguém faça qualquer reparo.
Dispõe o artº 161º, al. H) da Constituição, que compete à Assembleia da República «autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respetivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo».

Ora, o que está a acontecer é que um governo de gestão foi forçado pelas circunstância a pedir um empréstimo que corresponde a quase metade do PIB, dando-se o calote por consumado sem que haja aprovação parlamentar, nomeadamente das respetivas condições gerais.

De outro lado, todos os agentes políticos consideram pacífico que um montante apreciável desse empréstimo seja destinado às instituições financeiras, que receberão ainda garantias do Estado até ao montante de 35.000 milhões de euros.

Ou seja: o Estado endivida-se, por via do empréstimo e das garantias em 113 mil milhões de euros, valor correspondente a cerca de 68,5% do PIB.

Tudo é feito – porque a generalidade dos agentes políticos e as clientelas partidárias dependem do dinheiro público, pisando a Constituição, da forma mais descarada.

Em anotação ao referido artº 161º, al. h) da Constituição, escrevem os nossos mais prestigiados constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, na sua (muito recente edição da) Constituição da República Portuguesa Anotada:

« A autorização parlamentar de empréstimos (al. h) é necessária não apenas quando o Estado, através do Governo, toma de empréstimo («contrair empréstimos») mas também quando ele de empréstimo («conceder empréstimos»). Não carecem de autorização as operações de dívida flutuante, visto que esta, nos termos da definição financeira corrente (que há-de ter-se por constitucionalmente acolhida), se limita a acudir a dificuldades transitórias do Tesouro público decorrentes do desfasamento entre a efetivação das despesas e a realização das recei­tas do Estado. A necessidade de fixação de um limite para os avales compreende-se facilmente, pois através deles o Estado garante os empréstimos entre terceiros (entidade públicas ou privadas), podendo portanto vir a ter de suportar o respetivo re-embolso.

Naturalmente que a AR só pode autorizar empréstimos até ao montante previsto no Orçamento para o recurso ao crédito (art. 105°-4), o qual não pode ser excedido (salvo prévia alteração do Orçamento). Entre as «condições gerais» que à AR compete definir contam-se a indicação do montante e a natureza do empréstimo, a finalidade, o acrés­cimo de endividamento, a entidade financiadora, o prazo de amortiza­ção e os encargos (cfr. Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais da AR, Vol. I, Lisboa, 1978, p. 231). Problemática é a questão de saber se a autorização deve ser dada (e pedida) para cada empréstimo — sem prejuízo, naturalmente, de serem autorizados vários deles simultanea­mente, no mesmo instrumento legal — ou se podem ser autorizados em montantes globais e condições gerais. Seguramente que também nada impede — e até é natural — que a própria lei que aprova o orçamento inclua autorizações de empréstimos, desde que elas especifiquem em relação a cada um dos previstos os elementos acima enunciados.

Note-se que de acordo com o art. 105°-4, a Constituição pressupõe uma predefinição geral, por via de lei, das «condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público», que devem ser respeitadas pelas leis de autorização de empréstimos, inclusive pela lei do orçamento. Será aquela lei — que é uma espécie de lei-quadro do recurso ao crédito público — que indicará também a forma do ao governamental de lan­çamento do empréstimo, que a Constituição não indica. E também pode estabelecer limites materiais ao endividamento público, sobre o que a Constituição nada diz.

Mais problemático é o regime da autorização da concessão de empréstimos. Sendo seguro que só estão abrangidos os empréstimos feitos pelo Estado e que eles têm como limite a respetiva dotação orça­mental, não é líquido qual o regime quanto ao objeto da autorização (especificação do empréstimo, condições, etc.). Note-se que a Consti­tuição não exige autorização parlamentar para as subvenções, embora o seu montante deva ser definido no orçamento, podendo também a AR definir os critérios da sua concessão.

Quanto aos avales, a Constituição só impõe a fixação parlamentar do respetivo montante máximo, mas nada proíbe que a AR defina as condições da sua concessão, visto que se não trata de uma reserva de executivo (cfr. AcTC n° 205/87).

As autorizações de empréstimos concedidas fora da lei do orça­mento revestem a forma de lei, tal como as autorizações legislativas. Não se prevê nenhum regime de caducidade das autorizações de empréstimos, não faltando razões para lhes aplicar o regime de caduci­dade das autorizações em matéria fiscal contidas na lei do orçamento (art 165°-5), de modo a que elas durem durante todo o ano económico a que respeitem.»



Perante esta anotação, da autoria de constitucionalistas que são incontroversos e que  têm marcado o regime, é forçosa a conclusão de que a Constituição portuguesa foi suspensa na sua vigência, por imposição da União Europeia e do Fundo Monetário Internacional, para evitar e branquear uma situação de bancarrota, que está à vista.

Não fosse assim  e os credores internacionais teriam condicionado a prestação dos seus empréstimos ao respeito pela lei constitucional portuguesa, em vez de se proporem e disporem a proceder a empréstimos, de valor tão avultado, à margem da lei constitucional portuguesa.

Espantoso é que para além dos agentes e dos figurantes políticos – todos eles dependentes dos dinheiros públicos – se tenha conseguido um  (quase) completo consenso da comunicação social para o encobrimento desta realidade.

Para além da questão constitucional, o volumoso empréstimo acordado entre o governo e a «troika» suscita uma série de problemas legais, com alguma complexidade, que não se podem apreciar, porque não se conhecem quaisquer contornos do negócio.

O que as notícias nos vêm revelando é, no essencial, um «negócio escuro», que, para além daqueles dispositivos constitucionais, parece pôr em causa princípios estruturantes do regime democrático, especialmente no plano dos direitos e deveres económicos e no dos direitos e deveres sociais.

O maior paradoxo está, seguramente, da subtil transformação em coisa normal da enormidade que constitui o facto de colocar todo um País a financiar os buracos abertos pelos especuladores financeiros, como se até os mais miseráveis fossem especuladores de bolsa.

Sinais da bancarrota e do respetivo branqueamento.