Há leis que são más.
Há outras que são simplesmente perigosas.
Imaginem que qualidade pode ter uma «Justiça» que exige que as alegações de um recurso de decisão num processo em que houve dezenas ou centenas de sessões sejam apresentadas no prazo de quinze dias (corridos) após a leitura da sentença.
Há julgamentos que duram mais do que 15o horas pelo que, sem mais, a audição das gravações demora um mínimo de 150 horas, que correspondem a 15 dias de 10 horas.
Pergunto como é possivel fazer um trabalho sério com estas limitações.
Um perigo e uma insensatez...
Seria razoável que o prazo fosse de quinze dias acrescidos de 1 dia por cada 5 horas de gravação.
É o mínimo para que se possa falar de seriedade de processos.
Acórdão do STJ n.º 9/2005, de 11 de Outubro de 2005
Processo n.º 3172/04, Pleno das secções criminais / Supremo Tribunal de Justiça. Henrique Gaspar, relat.
"Nestes termos, confirma-se o acórdão recorrido, fixando-se a seguinte jurisprudência: Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil". In Diário da República. - S.1-A n.233 (6 Dez. 2005), p.6936-6941. https://www.dre.pt/ Texto disponível na Bases de Jurisprudência do STJ: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase