segunda-feira, novembro 14, 2005

Diligências na Conservatória dos Registos Centrais

Perante a posição assumida pela Conservatória dos Registos Centrais, que, em violação da lei, não aceitou os documentos enviados por telefax pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, enviei no dia 11 um requerimento com o seguinte teor:
ANTÓNIO MIGUEL SOARES LEITE e Mulher JOULIA KHLYNOVA, pais do menor Mikael Alexis Soares Leite, notificados do teor do oficio enviado ao Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, vêm dizer o seguinte:
1. A declaração de nascimento foi prestada no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo sob o nº 31/2005, no dia 9 de Novembro de 2005, em modelo usado por aquele Consulado Geral.
2. Segundo informação do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo a declaração foi enviada por fax a essa Conservatória.
3. Nos termos do artº 2º,1 do Decreto-Lei nº 66/2005, de 15 de Março, «os serviços registrais e os cartórios notariais podem transmitir entre si documentos constantes dos respectivos arquivos por meio de telecópia ou por via electrónica nos mesmos termos em que deles podem extrair certidões, sendo reconhecida aos documentos emitidos a força probatória dos originais.»
4. A declaração enviada por fax tem assim o mesmo valor que o original.
5. Nada mais é juridicamente exigível para que se proceda ao registo.
6. Todavia, foi entregue no Consulado Geral de Portugal em Genebra cópia certificada e devidamente traduzida da certidão do nascimento emitida pelos serviços do registo civil suíço.
7. Esta certidão tem valor meramente informativo, sendo certo que o registo suíço terá que ser rectificado em razão da anulação da concessão da nacionalidade brasileira à mãe do menor e da repristinação do seu nome originário russo.
8. Tal facto não é impeditivo de que se proceda ao registo nos termos constantes da declaração de nascimento.
9. O adiamento do processamento do registo com uma diligência inútil é ilegal prejudica gravemente os requerentes e o menor, porque está a servir de argumento para que não seja emitido um titulo de viagem para que ele seja enviado a Portugal.
10. A omissão de diligência no processamento do registo coloca o menor em perigo, porque foi anulado o seu registo como brasileiro.
11. Sem qualquer identidade, pode o menor ser raptado registado por qualquer pessoa no registo civil brasileiro.
12. O menor não pode ser sequer inscrito num colégio interno onde pudesse aguardar, com um mínimo de condições a marcha da burocracia.
13. Por isso tiveram os pais que o deixar à guarda de um taxista da sua confiança.
14. Se o menor adoecer e tiver que ser internado num estabelecimento de saúde é inviável o seu internamento por falta de identidade e porque os pais não estão presentes.
15. O registo do nascimento tem vocação de instantaneidade por relação à declaração.
16. Este acto dilatório ofende claramente a lei e implica responsabilidade do autor do acto pelos danos decorrentes da omissão, nos termos do disposto no artº 294º do Código do Registo Civil.

Termos em que, sem mais considerações, requer que se proceda à imediata inscrição do nascimento, em conformidade com as declarações dos progenitores.

E.D.
O Advogado
Miguel Reis


Porque não tive nenhuma resposta, enviei hoje uma carta à Conservadora dos Registos Centrais com o seguinte teor:
Exmª Senhora:

Enviei-lhe no passado dia 11 o requerimento anexo, a que não tive nenhuma resposta.
Fui ontem confrontado com a emissão de um comunicado do Consulado Geral de Portugal, dando conta de que não emite documento de viagem par o menor que se encontra retido em S. Paulo, porque carece do reconhecimento da nacionalidade portuguesa do mesmo por parte dessa Conservatória.
Salvo melhor opinião, a CRC não tem que reconhecer aquilo que decorre expressamente da lei e dos respectivos pressupostos.
Uma coisa é a transposição de uma situação para o registo central da nacionalidade e outra a qualidade de nacional originário que, sendo a criança filha de cidadão português, se adquire por mero efeito da declaração registral e no momento dela.
Não havendo quaisquer dúvidas no que se refere à filiação relativamente a cidadão português, até porque a certidão de nascimento foi enviada ao Consulado de S. Paulo pela repartição de registo onde está o assento, parece-me que não se podem suscitar quaisquer dúvidas sobre a nacinalidade.
De outro lado, parece-me indiscutível que o Consulado tem competência própria para o registo, nos termos do artº 52º, 1 al. a) do Regulamento Consular.
Estamos perante uma situação de emergência que exige uma resposta imediata.
Tenho um avião daqui a cinco horas onde posso fazer embarcar a criança para Portugal, para o que preciso, em absoluto de um título de viajem que, com as dúvidas que o Consulado está a suscitar, não será emitido sem que essa Conservatória dê uma «autorização».
Peço a melhor compreensão de Vª Exª para este caso humanitário que não nos pode deixar indiferentes.
Os meus melhores cumprimentos

Miguel Reis
Choca-me a absoluta insensibilidade de toda esta gente.