Estabelece esse diploma que «os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa».
Estabelece a mesma lei que «os serviços ou organismos que tenham atendimento ao público devem praticar um horário contínuo que abranja sempre o período da hora do almoço, salvo se estiverem autorizados pelo respectivo membro do Governo a praticar outro diferente».
E ainda que «em função da aglomeração de pessoas, deve ser ponderada a instalação de sistemas de marcação de vez, sinalização para auto-encaminhamento e pictogramas de segurança, telefones públicos, instalações sanitárias, dispositivo para fornecimento de água potável, vídeo, televisor, computador que permita o acesso à Internet, ao INFOCID ou a outro meio de divulgação multimedia.»
Nada disto é possivel naquelas instalações, pelo que se optou, ilegalmente a meu ver, por impedir o acesso ao público.
Um facto não pode justificar o outro e esta situação tem que mudar radicalmente.
O Decreto-Lei nº 135/99 continua a ser a magna carta dos direitos dos utentes dos serviços públicos.
Os dispositivos desse diploma não podem ser rigorosamente cumpridos com as condições destas instalações.
Quando foi decidida a mudança, tinha o Governo a perfeita noção da procura dos serviços consulares.
Não podia, não tinha o direito de cometer a gigantesca fraude de acabar com as filas por via administrativa, fechando pura a simplesmente a porta.
Não há filas, apenas porque a porta foi fechada.
Mas, com estas instalações, talvez não pudesse ser de outra maneira.
O que é preciso agora é encontrar uma solução séria e conforme com a lei para resolver o problema criado.
Francamente, eu não tinha a noção de que situação criada por José Cesário era tão grave.