sexta-feira, novembro 11, 2005

Um carta ao Embaixador no Brasil

Exmº Senhor
Embaixador de Portugal em Brasília


Acabo de ser informado pelo correspondente do «Correio da Manhã» em S. Paulo, Sr. Domingos Serrinha de que lhe foi comunicado que a Embaixada de Portugal não tem conhecimento do dramático caso da criança portuguesa a quem o Consulado Geral de Portugal em S. Paulo recusa a emissão de um titulo de transporte único para viajar para Portugal.
Mais fui informado de que terá sido dito ao mesmo jornalista que se estão a realizar diligências com vista ao apuramento da identidade do menor.
No que se refere ao segundo aspecto, relativamente ao qual não foram colocadas quaisquer dúvidas no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, face aos documentos apresentados, esclareço que nenhum pedido de esclarecimentos me foi feito, sendo certo que sou advogado constituído dos progenitores.
Tenho conhecimento de que o CERC contactou sobre o Consulado Geral de Portugal em Genebra tem toda a informação sobre o caso.
Relativamente ao desconhecimento do caso afigura-se-me absolutamente chocante que essa Embaixada tenha prestado tal informação à imprensa.

Para que não haja quaiquer dúvidas, esclareço o seguinte:
No dia 7 de Novembro, depois de ter contactado por telefone o gabinete do Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, a quem contei a «história» com todo o detalhe, contactei a Embaixada e repetia a história a uma das secretárias do Sr. Embaixador, também com todo o detalhe.
No dia 7 de Novembro, às 20h35, enviei ao Sr. Embaixador uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:

Senhor Embaixador:


Trabalha comigo no escritório de S. Paulo um advogado cearense que tem tanto de bom senso como de boa educação.
Ainda jovem, o Dr. Roberto Reial Linhares é um excelente jurista e é um homem de causas.
O meu Colega foi hoje vilipendiado pelo gorila de serviço no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, quando exercia a sua profissão e acompanhava dois clientes àquela repartição.
Ciente do conteúdo das leis portuguesas, o meu Colega reclamou a presença de um funcionário a quem invocou os seus direitos profissionais.
Os próprios clientes afirmaram pretender a assistência do advogado que os acompanhava.
Foram todos informados de que o Consulado Geral de Portugal não aceita que os utentes se façam acompanhar por advogado, o que ofende as leis portuguesas mas também princípios fundamentais de direito internacional, aceites pela generalidade dos Estados civilizados.
O Consulado Geral de Portugal em S. Paulo – a ver até pela quantidade de asneiras que se contém no seu site – não disporá de pessoal minimamente qualificado para analisar e despachar questões jurídicas que ultrapassem o trivial. Só isso justificava que eu tivesse dado instruções ao Dr. Roberto Linhares no sentido de acompanhar os clientes.
Resumindo:
1. António Miguel Soares Leite, natural do Porto, empresário na Suiça casou há uns anos com a «brasileira de origem russa» Júlia Soares Leite.
2. O casal tem um filho Mikael Alexis Soares Leite, agora com quatro anos, nascidos em Genebra, que até há pouco teve nacionalidade brasileira.
3. Júlia Soares Leite é a cidadã russa Joulia Khlynova, que estava convencida de que tinha adquirido a nacionalidade brasileira por naturalização e era, afinal, portadora de documentos falsos.
4. Joulia foi presa quando se deslocou ao Brasil para revalidar a sua documentação, convencida de que tal documentação era legítima.
5. Não foi ainda julgada, mas o juiz do competente tribunal brasileiro autorizou o seu regresso à Europa, ciente da sua inocência.
6. Suscitou-se, entretanto, um problema novo: o filho Mikael, de quatro anos, deixou de ser cidadão brasileiro e passou a ser apátrida. E deixou de ter passaporte…
7. Sendo filho de um cidadão português, podem os pais proceder a registo atributivo de nacionalidade no registo civil português.
A situação, pela sua delicadeza e complexidade, foi por nós muito bem estudada.
Chegamos à conclusão, após conferência com a Conservatória dos Registos Centrais, de que o melhor caminho seria o
a) Preparar uma procuração da mãe (russa) a favor do pai português para proceder ao registo do nascimento do menor em Lisboa;
b) Solicitar ao Consulado Geral de Portugal em S. Paulo que emita um documento de viagem que permita ao pai levar o menor para Portugal, oferecendo, para tanto, as provas que forem julgadas relevantes, nomeadamente as que resultam do processo judicial pendente.
Teríamos a hipótese de obter um documento de viagem junto da Polícia Federal.
Mas ai se suscitam outros problemas, nomeadamente o da não verificação dos pressupostos legais para a entrada da criança em território português.
Há aqui algumas questões de direito internacional privado com alguma delicadeza que procuramos nem sequer suscitar, por, pura e simplesmente não termos interlocutores para as discutir.
Mas não podemos deixar de agir em termos consequentes com a necessidade de solução dos problemas que haveremos de resolver posteriormente e que têm a ver com a regularização dos registos processados na Suiça relativamente ao nascimento do menor e ao casamento dos pais.
Da nossa experiência resulta que o Consulado Geral de Portugal em S. Paulo há-de ser, em devido tempo, solicitado a confirmar o que alegamos, pelo que nos parecia da maior utilidade que um profissional qualificado pudesse ter explicado toda esta situação.

Pura e simplesmente esse profissional foi impedido de entrar no Consulado, sendo a sua insistência alvo de chacota que, por ofensiva da lei deve merecer a mais veemente reprovação da parte do representante do Estado português e a adopção de providências adequadas a por termo a este desaforo.
O Consulado Geral de Portugal tem um endereço que se chama de «elogios».
O meu Colega dirigiu-se por ele à Cônsul Geral Adjunta «com o devido respeito, admiração e recato» … mas não obteve nenhuma resposta.
Tendo sido impedida a sua entrada pediu que lhe facultassem o livro de reclamações e, passe a expressão, mandaram-no bugiar.
Este tipo de posturas envergonha-nos a todos, porque são impróprias do Estado de direito.
Para além das nossas próprias leis, há uma Carta Europeia de Serviço Público que as nossas repartições estão obrigadas a respeitar.
Felizmente, o novo Código do Processo Administrativo permite responsabilizar tanto o Estado como os seus funcionários e agentes pelos danos que causarem aos cidadãos.
Vamos por essa via, se não há outra…
O que lhe digo é que – doa a quem doer – isto não pode continuar assim.
Para além de não respeitar os direitos dos cidadãos o Consulado Geral de Portugal não pode continuar a humilhá-los, na calçada, no meio da rua, como o está a fazer.
Telefonei para Lisboa, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e pediram-me para contactar consigo e para lhe reportar esta situação.
Tentei-o sem o conseguir. Mas fico-lhe grato pelo retorno que me deu a sua secretária. Não teve nenhuma utilidade mas confortou, como confortam sempre as atitudes de pessoas bem educadas.
Amanhã sou eu que vou lá. E talvez leve a imprensa comigo… porque me parece que é urgente exercer o direito à indignação.
É triste constatar que, quando somos sérios e não somos fúteis, não albergamos mais do que um deserto à nossa volta.
Cumprimentos do

Miguel Reis

..No dia 8 de Novembro, às 11h58, enviei ao Sr. Embaixador cópia da mensagem que, em simultâneo, enderecei ao Cônsul Geral de Portugal em S. Paulo:

Exmº Sr.
Luís Manuel Barreira de Sousa
Cônsul Geral de Portugal em S. Paulo
Como é do seu conhecimento foi ontem impedida a entrada nesse Consulado Geral ao Dr. Roberto Reial Linhares, advogado do nosso escritório de S. Paulo, que prestava assistência jurídica a dois clientes, o cidadão português António Miguel Soares Leite e a cidadão russa Joulia Khlynova.
Esta situação é intolerável, porque ofende, de forma muito grosseira dispositivos legais do ordenamento jurídico português e princípios básicos do direito internacional a que o Sr., como responsável máximo por essa repartição, está vinculado.
Para além de ter sido impedida a prestação de serviços jurídicos por quem estava devidamente habilitado para o fazer, sendo que tais serviços tinham sido pedidos por pessoas que dele careciam, foi vedada ao meu Colega a possibilidade de formular uma reclamação escrita.
Já tinha conhecimento de que esse Consulado funciona à margem da lei, mas não imaginava que se lograra chegar tão longe.
Essa é matéria que vamos discutir nos tribunais, onde o responsabilizaremos pessoalmente pelos danos que nos vem causando, a nós próprios e aos nossos clientes e exigiremos o pagamento dos montantes que nos vemos obrigados a suportar, indevidamente, em razão do encerramento das portas desse Consulado.
O que agora me preocupa é uma questão concreta de uma criança de quatro anos, filha de um cidadão português que, por um volte-face do destino, deixou de ser brasileira para ser apátrida.
Os pais desta criança têm o direito de a registar no registo civil português e de peticionar junto desse consulado um documento de viagem que lhe permita entrar em Portugal para regularizar a situação.
A complexidade das questões suscitadas por este caso e a insuficiência técnico-jurídica desse consulado justificam que o processamento a realizar nesse consulado seja acompanhado por um advogado, sob pena de se multiplicarem os erros que, no caso, poderão ter reflexos em quatro ordenamentos: o português, o suíço, o russo e o brasileiro.
A lei portuguesa ( mais concretamente a Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro, no seu artº 61º) é muito clara no sentido de que «o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.»
A mesma lei, no seu artº 64º, sob a epigrafe de «liberdade de exercício» estabelece que «os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia».
De outro lado, a Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, estabelece no seu artº 1º, 9 que «são também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».
Há princípios de ordem pública que marcam, de forma muito vincante, o regime jurídico português ao ponto de não poderem ser ignorados por nenhum agente do Estado, sob pena de se abrir a porta à completa perversão das instituições. Um deles é o direito que qualquer cidadão tem de se fazer assistir por advogado.
Este é, também, porque estamos no Brasil e não num qualquer país marginal, um princípio de direito internacional comummente aceite. E por isso nos parece que, para além de ofender o direito português, o Consulado Geral de Portugal em S. Paulo ofende regras de direito internacional e, mais grave do que isso, regras do ordenamento jurídico brasileiro que está obrigado a respeitar.
As mesmas regras estão patentes, com ligeiras cambiantes, no Estatuto da Ordem dos Advogados dos Brasil que é, porém, especialmente veemente, ao afirmar no seu artº 6º que «as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.»
No caso, para além de ofender gravemente normas estruturantes do regime jurídico português, o Consulado que Vª Exª dirige ofende também, de forma grave e explicita, norma precisa do direito brasileiro que vos obriga a tratar com respeito os advogados que actuam neste país.
O que ontem aconteceu é especialmente grave por atentar contra a dignidade da advocacia do Brasil, pelo que pediremos a intervenção da OAB.
Os meus cumprimentos
Miguel Reis
Assinado digitalmente com assinatura avançada


No dia 8 de Novembro, às 22h49 enviei ao Sr. Embaixador cópia do requerimento que enviei nesse mesmo momento ao Cônsul Geral de Portugal em S. Paulo, com o seguinte teor:

Exmº Senhor
Cônsul Geral de Portugal em S. Paulo
- Por correio electrónico, nos termos da da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho

Exmº Senhor
Nome
Morada
CP






Assunto: Registo de nascimento e requerimento de documento de viagem
N/ Refª: W10151­­­
Enviado por correio electrónico com assinatura digital certificada e comprovativa da qualidade de advogado
Enviado por fax, com cópia à Embaixada de Portugal em S. Paulo e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros


S. Paulo, 8 de Novembro de 2005

ANTÓNIO MIGUEL SOARES LEITE e Mulher JOULIA KHLYNOVA, ele de nacionalidade portuguesa e ela de nacionalidade russa, com domicilio em Rue Friburg, 5, 1201, Genebra, Suiça, vêm dizer e requerer o seguinte, em complemento dos esclarecimentos verbais prestados nos dias 7 e 8 de Novembro no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo:
1. Os requerentes são pais do menor MIKAEL ALEXIS SOARES LEITE , nascido em Genebra no dia 23 de Agosto de 2001, quando ambos eram solteiros, conforme consta da certidão de nascimento que foi entregue em mão no Consulado Geral.
2. No momento, a requerente era cidadã brasileira e usava o nome de Júlia Soares Leite.
3. Os requerente contraíram casamento em Genebra no dia 5 de Novembro de 2001, conforme documento também entregue em mãos.
4. Consta da certidão de nascimento do menor que Júlia Soares Leite tinha em solteira o nome de Júlia Khlynova e prova-se com o Livro de Família emitido pelas autoridades suíças, de que também foi entregue cópia, que a requerente é filha de Vítor Khlynova e de Valentina Kobenco Khlinova.
5. Joulia viveu no Brasil há mais de 10 anos, tendo-lhe sido proposto que adquirisse a nacionalidade brasileira por naturalização.
6. No termo de um «processo» de naturalização que ela julgava absolutamente regular, foi-lhe entregue um passaporte brasileiro.
7. Com tal passaporte viajou mais de uma dezena de vezes para o Brasil e passou a relacionar-se com as autoridades brasileiras como se brasileira fosse.
8. Seu filho foi registado no Consulado do Brasil em Genebra, passando a viajar também como cidadão brasileiro, com passaporte brasileiro,
9. No dia 2/6/2004 a requerente Júlia deslocou-se à Polícia Federal, em S. Paulo, para pedir a revalidação do seu passaporte, tendo sido detida e informada de que os documentos brasileiros de que era titular eram falsos e de que o alegado processo de naturalização era viciado.
10. Tudo conforme consta dos autos de acção penal nº 2004.61.81003897-9 pendentes na Terceira Vara Federal, no Fórum Criminal desta cidade de S. Paulo.
11. Em consequência, foi declarada inexistente a concessão da nacionalidade brasileira por naturalização e nulo o registo do nascimento atributivo de nacionalidade brasileira ao menor Mikael, que passou a ter o estatuto de apátrida.
12. O advogado signatário foi consultado pelo primeiro requerente, através dos seus correspondentes em Genebra no sentido de, em coordenação com os colegas suíços e com os escritórios desta sociedade no Brasil encontrar uma solução para esta delicada situação.
13. Porque a requerente Joulia estava retida em S. Paulo, foram os requerentes aconselhados a providenciar junto do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo o registo do nascimento do menor Mikael, de forma a poder obter-se em tempo passaporte que permitisse a sua saída do Brasil.
14. Entendeu-se que era prioritário dar atenção à defesa da Joulia no processo penal, de forma a demonstrar a sua inocência e que, de outro lado, estando ambos os pais no Brasil e não havendo dúvidas sobre a identidade do menor, podendo o mesmo ser presente na repartição consular, não se justificava o patrocínio para um simples acto de registo que ambos os progenitores tinham o direito de promover.
15. Tentaram os requerentes, por inúmeras vezes, ser recebidos no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, não tendo conseguido, durante mais de um ano, que lhes fosse marcada uma entrevista.
16. E não conseguindo aceder aos serviços consulares por os mesmos estarem de porta fechada, não sendo acessíveis ao público.
17. O próprio signatário tentou, por diversas vezes e por diversos meios aceder ao Consulado para expor esta problemática, não o tendo conseguido.
18. No dia 28 de Junho de 2005. o signatário deslocou-se com os requerentes ao Consulado Geral de Portugal em S. Paulo para tentar expor esta delicada situação, não tendo conseguido sequer convencer o segurança a que o anunciasse.
19. Porque entretanto regressou a Portugal, foi incumbido de acompanhar os requerentes o Dr. Roberto Reial Linhares.
20. No dia 4 de Julho de 2005, o Dr. Roberto Reial Linhares pediu audiência ao Consulado Geral por telefax.
21. No dia 5 de Julho foi enviada nova petição à Cônsul Geral adjunta, também por telefax.
22. Não houve qualquer resposta a estes pedidos de audiência.
23. No dia 7 de Novembro de 2005 voltou o Dr. Roberto Linhares a pediu audiência à Cônsul Geral Adjunta, não tendo recebido nenhuma resposta.
24. Ainda no dia 7 de Novembro de 2005, compareceu o Dr. Roberto Linhares no Consulado Geral, acompanhando os requerentes e foi impedida a sua entrada na repartição com a alegação de que «a presença de advogado é desnecessária», apesar de, insistentemente os requerentes, terem afirmado que pretendiam ser assistidos pelo referido causídico.
25. Os requerentes foram atendidos por um funcionário, que se recusou a proceder ao registo do nascimento do menor e os informou que não sabia como agir.
26. Perante esta situação, que é gravemente atentória dos direitos dos requerentes e da dignidade da Advocacia, deslocou-se o advogado signatário ao Consulado, no dia 8 de Novembro.
27. Num primeiro momento foi impedida a sua entrada.
28. Só depois de muita insistência e depois de constatarem que estava a prestar declarações a uma estação de rádio é que lhe foi franqueada a entrada.
29. Recebido por um funcionário, depois de longa espera, em manifesta violação do disposto no artº 67º,1 e 74º,2 do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, falou o signatário com um funcionário, que reiterou não ter solução para o problema dos requerentes e com a Cônsul Geral Adjunta a quem expôs duas pretensões:
a. A de que se procedesse ao registo de nascimento do menor, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 96º e 97º do Código do Registo Civil, 1º al b) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro e 1º e ss. do Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto;
b. Que fosse emitido e entregue ao requerente um titulo de viagem em nome do menor, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 39º , 40º e 18º,2 do Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio.
30. A Cônsul Geral Adjunta recusou os processamentos pedidos, apesar de ter sido informada de que a mãe do menor viajará obrigatoriamente no dia 9 de Novembro para Moscovo e de que o pai do menor terá que viajar, em razão de compromissos inadiáveis para Genebra, no mesmo dia, podendo fazê-lo via Lisboa no dia 10 de forma a deixar o menor com a família paterna.
31. Ao contrário do que afirmou a Srª Cônsul Geral Adjunta, a emissão de documento de viagem único não está dependente do registo prévio da nacionalidade do menor, estando provado como está que ele tem direito à atribuição da nacionalidade portuguesa, por ser filho de cidadão português e por ambos os progenitores terem afirmado que pretendem processar o registo de nascimento de seu filho no registo civil português de que o Consulado é uma repartição intermediária.
32. A lei portuguesa é, nesta matéria, perfeita e confere aos agentes consulares os poderes necessários e suficientes para, sem prejuízo ulterior cumprimento dos demais normativos legais, permitir a recolha da declaração de registo e a emissão de documento de viagem do menor para Portugal, onde poderá aguardar a regularização das demais situações registrais.
33. Nem se diga, como disse a Senhora Cônsul Geral, que o facto de o casamento dos progenitores não estar transcrito em Portugal é impeditivo do registo do menor e o obriga a ficar, com apenas quatro anos, aos cuidados de terceiro num país com o qual não tem nenhum vínculo.
34. A postura adoptada pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo e, especialmente, pela Cônsul Geral Adjunta é ilegal.
35. Dispõe o artº 294º do Código do Registo Civil que «os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa».
36. Todo o arrastar desta situação decorre, especialmente, da inacessibilidade do Consulado Geral de Portugal aos cidadãos e aos próprios advogados, com manifesta violação de vasta legislação, de que relevam os dispositivos dos artºs 9º do Regulamento Consular, 2º e 4º da Convenção Europeia sobre Relações Consulares, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril.
37. Anota-se que, nos termos do artº 50º,1 deste último diploma as disposições nele contidas prevalecem sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
38. Mais se anota, em abono do princípio da boa fé que deve marcar (também) o relacionamento dos particulares com a Administração que o nº 2 da mesma disposição estabelece expressamente o seguinte:
«2 - Os dirigentes dos serviços ou organismos mencionados no número anterior, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.».
39. Fica com esta alegação invocada a suspeita de dolo directo na acção causal dos prejuízos causados aos requerentes, na hipótese de não ser imediatamente reparada a situação.

Nestes termos e nos do melhor Direito, R. a Vª Exª que providencie no sentido do imediato processamento da declaração para registo de nascimento atributivo da nacionalidade portuguesa ao menor acima identificado e da imediata emissão de um documento de viagem única para Portugal.

As comunicações com o signatário podem ser feitas por correio electrónico para o endereço constante desta mensagem, para os telefones do escritório do signatário em S. Paulo.

Envia por correio duas procurações, no prazo legal


O Advogado
Miguel Reis
miguel-reis-5066l@advogados.oa.pt

Todas estas mensagens foram recebidas, mas não houve resposta a qualquer delas.
Das mesmas mensagens foram também enviadas cópias ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Não tem, assim, nenhum fundamento a afirmação de que a Embaixada não tem conhecimento da situação.

Os meus cumprimentos

Miguel Reis