Lá formulei a minha reclamação, dizendo, no essencial que Consulado recusou aceitar a declaração dos dois progenitores presentes, que pretendiam registar o nascimento do filho menor e que isso é absolutamente ilegal, porque estão preenchidos todos os pressupostos do registo.
Regressamos ao escritório e enviei um requerimento escrito com o seguinte teor:
Exmº Senhor
Cônsul Geral de Portugal em S. Paulo
- Por correio electrónico, nos termos da da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho
Assunto: Registo de nascimento e requerimento de documento de viagem
S. Paulo, 08 de Novembro de 2005
ANTÓNIO MIGUEL (...) e Mulher JOULIA (...) ele de nacionalidade portuguesa e ela de nacionalidade russa, com domicilio em Rue ....., Genebra, Suiça, vêm dizer e requerer o seguinte, em complemento dos esclarecimentos verbais prestados nos dias 7 e 8 de Novembro no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo:
1. Os requerentes são pais do menor MIKAEL ... , nascido em Genebra no dia 23 de Agosto de 2001, quando ambos eram solteiros, conforme consta da certidão de nascimento que foi entregue em mão no Consulado Geral.
2. No momento, a requerente era cidadã brasileira e usava o nome de Júlia ....
3. Os requerente contraíram casamento em Genebra no dia 5 de Novembro de 2001, conforme documento também entregue em mãos.
4. Consta da certidão de nascimento do menor que Júlia X tinha em solteira o nome de Júlia Y e prova-se com o Livro de Família emitido pelas autoridades suíças, de que também foi entregue cópia, que a requerente é filha de Vítor ... e de Valentina ...
5. Joulia viveu no Brasil há mais de 10 anos, tendo-lhe sido proposto que adquirisse a nacionalidade brasileira por naturalização.
6. No termo de um «processo» de naturalização que ela julgava absolutamente regular, foi-lhe entregue um passaporte brasileiro.
7. Com tal passaporte viajou mais de uma dezena de vezes para o Brasil e passou a relacionar-se com as autoridades brasileiras como se brasileira fosse.
8. Seu filho foi registado no Consulado do Brasil em Genebra, passando a viajar também como cidadão brasileiro, com passaporte brasileiro,
9. No dia 2/6/2004 a requerente Júlia deslocou-se à Polícia Federal, em S. Paulo, para pedir a revalidação do seu passaporte, tendo sido detida e informada de que os documentos brasileiros de que era titular eram falsos e de que o alegado processo de naturalização era viciado.
10. Tudo conforme consta dos autos de acção penal nº .... pendentes na ... Vara Federal, no Fórum Criminal desta cidade de S. Paulo.
11. Em consequência, foi declarada inexistente a concessão da nacionalidade brasileira por naturalização e nulo o registo do nascimento atributivo de nacionalidade brasileira ao menor Mikael, que passou a ter o estatuto de apátrida.
12. O advogado signatário foi consultado pelo primeiro requerente, através dos seus correspondentes em Genebra no sentido de, em coordenação com os colegas suíços e com os escritórios desta sociedade no Brasil encontrar uma solução para esta delicada situação.
13. Porque a requerente Joulia estava retida em S. Paulo, foram os requerentes aconselhados a providenciar junto do Consulado Geral de Portugal em S. Paulo o registo do nascimento do menor Mikael, de forma a poder obter-se em tempo passaporte que permitisse a sua saída do Brasil.
14. Entendeu-se que era prioritário dar atenção à defesa da Joulia no processo penal, de forma a demonstrar a sua inocência e que, de outro lado, estando ambos os pais no Brasil e não havendo dúvidas sobre a identidade do menor, podendo o mesmo ser presente na repartição consular, não se justificava o patrocínio para um simples acto de registo que ambos os progenitores tinham o direito de promover.
15. Tentaram os requerentes, por inúmeras vezes, ser recebidos no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, não tendo conseguido, durante mais de um ano, que lhes fosse marcada uma entrevista.
16. E não conseguindo aceder aos serviços consulares por os mesmos estarem de porta fechada, não sendo acessíveis ao público.
17. O próprio signatário tentou, por diversas vezes e por diversos meios aceder ao Consulado para expor esta problemática, não o tendo conseguido.
18. No dia 28 de Junho de 2005. o signatário deslocou-se com os requerentes ao Consulado Geral de Portugal em S. Paulo para tentar expor esta delicada situação, não tendo conseguido sequer convencer o segurança a que o anunciasse.
19. Porque entretanto regressou a Portugal, foi incumbido de acompanhar os requerentes o Dr. Roberto Reial Linhares.
20. No dia 4 de Julho de 2005, o Dr. Roberto Reial Linhares pediu audiência ao Consulado Geral por telefax.
21. No dia 5 de Julho foi enviada nova petição à Cônsul Geral adjunta, também por telefax.
22. Não houve qualquer resposta a estes pedidos de audiência.
23. No dia 7 de Novembro de 2005 voltou o Dr. Roberto Linhares a pediu audiência à Cônsul Geral Adjunta, não tendo recebido nenhuma resposta.
24. Ainda no dia 7 de Novembro de 2005, compareceu o Dr. Roberto Linhares no Consulado Geral, acompanhando os requerentes e foi impedida a sua entrada na repartição com a alegação de que «a presença de advogado é desnecessária», apesar de, insistentemente os requerentes, terem afirmado que pretendiam ser assistidos pelo referido causídico.
25. Os requerentes foram atendidos por um funcionário, que se recusou a proceder ao registo do nascimento do menor e os informou que não sabia como agir.
26. Perante esta situação, que é gravemente atentória dos direitos dos requerentes e da dignidade da Advocacia, deslocou-se o advogado signatário ao Consulado, no dia 8 de Novembro.
27. Num primeiro momento foi impedida a sua entrada.
28. Só depois de muita insistência e depois de constatarem que estava a prestar declarações a uma estação de rádio é que lhe foi franqueada a entrada.
29. Recebido por um funcionário, depois de longa espera, em manifesta violação do disposto no artº 67º,1 e 74º,2 do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, falou o signatário com um funcionário, que reiterou não ter solução para o problema dos requerentes e com a Cônsul Geral Adjunta a quem expôs duas pretensões:
a. A de que se procedesse ao registo de nascimento do menor, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 96º e 97º do Código do Registo Civil, 1º al b) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro e 1º e ss. do Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto;
b. Que fosse emitido e entregue ao requerente um titulo de viagem em nome do menor, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 39º , 40º e 18º,2 do Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio.
30. A Cônsul Geral Adjunta recusou os processamentos pedidos, apesar de ter sido informada de que a mãe do menor viajará obrigatoriamente no dia 9 de Novembro para Moscovo e de que o pai do menor terá que viajar, em razão de compromissos inadiáveis para Genebra, no mesmo dia, podendo fazê-lo via Lisboa no dia 10 de forma a deixar o menor com a família paterna.
31. Ao contrário do que afirmou a Srª Cônsul Geral Adjunta, a emissão de documento de viagem único não está dependente do registo prévio da nacionalidade do menor, estando provado como está que ele tem direito à atribuição da nacionalidade portuguesa, por ser filho de cidadão português e por ambos os progenitores terem afirmado que pretendem processar o registo de nascimento de seu filho no registo civil português de que o Consulado é uma repartição intermediária.
32. A lei portuguesa é, nesta matéria, perfeita e confere aos agentes consulares os poderes necessários e suficientes para, sem prejuízo ulterior cumprimento dos demais normativos legais, permitir a recolha da declaração de registo e a emissão de documento de viagem do menor para Portugal, onde poderá aguardar a regularização das demais situações registrais.
33. Nem se diga, como disse a Senhora Cônsul Geral, que o facto de o casamento dos progenitores não estar transcrito em Portugal é impeditivo do registo do menor e o obriga a ficar, com apenas quatro anos, aos cuidados de terceiro num país com o qual não tem nenhum vínculo.
34. A postura adoptada pelo Consulado Geral de Portugal em S. Paulo e, especialmente, pela Cônsul Geral Adjunta é ilegal.
35. Dispõe o artº 294º do Código do Registo Civil que «os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa».
36. Todo o arrastar desta situação decorre, especialmente, da inacessibilidade do Consulado Geral de Portugal aos cidadãos e aos próprios advogados, com manifesta violação de vasta legislação, de que relevam os dispositivos dos artºs 9º do Regulamento Consular, 2º e 4º da Convenção Europeia sobre Relações Consulares, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril.
37. Anota-se que, nos termos do artº 50º,1 deste último diploma as disposições nele contidas prevalecem sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.
38. Mais se anota, em abono do princípio da boa fé que deve marcar (também) o relacionamento dos particulares com a Administração que o nº 2 da mesma disposição estabelece expressamente o seguinte:
«2 - Os dirigentes dos serviços ou organismos mencionados no número anterior, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.».
39. Fica com esta alegação invocada a suspeita de dolo directo na acção causal dos prejuízos causados aos requerentes, na hipótese de não ser imediatamente reparada a situação.
Nestes termos e nos do melhor Direito, R. a Vª Exª que providencie no sentido do imediato processamento da declaração para registo de nascimento atributivo da nacionalidade portuguesa ao menor acima identificado e da imediata emissão de um documento de viagem única para Portugal.
As comunicações com o signatário podem ser feitas por correio electrónico para o endereço constante desta mensagem, para os telefones do escritório do signatário em S. Paulo.
Envia por correio duas procurações, no prazo legal
O Advogado
Miguel Reis
miguel-reis-5066l@advogados.oa.pt