Resolvi, para memória futura, enviar uma mensagem de e_mail ao Cônsul Geral em S. Paulo.
«Exmº Sr.
Luís Manuel Barreira de Sousa
Cônsul Geral de Portugal em S. Paulo
Luís Manuel Barreira de Sousa
Cônsul Geral de Portugal em S. Paulo
Como é do seu conhecimento foi ontem impedida a entrada nesse Consulado Geral ao Dr. Roberto Reial Linhares, advogado do nosso escritório de S. Paulo, que prestava assistência jurídica a dois clientes, o cidadão português António Miguel ... e a cidadão russa Joulia ....
Esta situação é intolerável, porque ofende, de forma muito grosseira dispositivos legais do ordenamento jurídico português e princípios básicos do direito internacional a que o Sr., como responsável máximo por essa repartição, está vinculado.
Para além de ter sido impedida a prestação de serviços jurídicos por quem estava devidamente habilitado para o fazer, sendo que tais serviços tinham sido pedidos por pessoas que dele careciam, foi vedada ao meu Colega a possibilidade de formular uma reclamação escrita.
Já tinha conhecimento de que esse Consulado funciona à margem da lei, mas não imaginava que se lograra chegar tão longe.
Essa é matéria que vamos discutir nos tribunais, onde o responsabilizaremos pessoalmente pelos danos que nos vem causando, a nós próprios e aos nossos clientes e exigiremos o pagamento dos montantes que nos vemos obrigados a suportar, indevidamente, em razão do encerramento das portas desse Consulado.
O que agora me preocupa é uma questão concreta de uma criança de quatro anos, filha de um cidadão português que, por um volte-face do destino, deixou de ser brasileira para ser apátrida.
Os pais desta criança têm o direito de a registar no registo civil português e de peticionar junto desse consulado um documento de viagem que lhe permita entrar em Portugal para regularizar a situação.
A complexidade das questões suscitadas por este caso e a insuficiência técnico-jurídica desse consulado justificam que o processamento a realizar nesse consulado seja acompanhado por um advogado, sob pena de se multiplicarem os erros que, no caso, poderão ter reflexos em quatro ordenamentos: o português, o suíço, o russo e o brasileiro.
A lei portuguesa ( mais concretamente a Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro, no seu artº 61º) é muito clara no sentido de que «o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.»
A mesma lei, no seu artº 64º, sob a epigrafe de «liberdade de exercício» estabelece que «os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia».
De outro lado, a Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, estabelece no seu artº 1º, 9 que «são também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».
Há princípios de ordem pública que marcam, de forma muito vincante, o regime jurídico português ao ponto de não poderem ser ignorados por nenhum agente do Estado, sob pena de se abrir a porta à completa perversão das instituições. Um deles é o direito que qualquer cidadão tem de se fazer assistir por advogado.
Este é, também, porque estamos no Brasil e não num qualquer país marginal, um princípio de direito internacional comummente aceite. E por isso nos parece que, para além de ofender o direito português, o Consulado Geral de Portugal em S. Paulo ofende regras de direito internacional e, mais grave do que isso, regras do ordenamento jurídico brasileiro que está obrigado a respeitar.
As mesmas regras estão patentes, com ligeiras cambiantes, no Estatuto da Ordem dos Advogados dos Brasil que é, porém, especialmente veemente, ao afirmar no seu artº 6º que «as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.»
No caso, para além de ofender gravemente normas estruturantes do regime jurídico português, o Consulado que Vª Exª dirige ofende também, de forma grave e explicita, norma precisa do direito brasileiro que vos obriga a tratar com respeito os advogados que actuam neste país.
O que ontem aconteceu é especialmente grave por atentar contra a dignidade da advocacia do Brasil, pelo que pediremos a intervenção da OAB.
Os meus cumprimentos
Miguel Reis
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